DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro
    SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

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- 21ª "versão" - revogado (DL n.º 291/2007, de 21/08)
     - 20ª versão (DL n.º 83/2006, de 03/05)
     - 19ª versão (DL n.º 122/2005, de 29/07)
     - 18ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 17ª versão (DL n.º 72-A/2003, de 14/04)
     - 16ª versão (DL n.º 301/2001, de 23/11)
     - 15ª versão (DL n.º 368/97, de 23/12)
     - 14ª versão (DL n.º 68/97, de 03/04)
     - 13ª versão (DL n.º 3/96, de 25/01)
     - 12ª versão (DL n.º 130/94, de 19/05)
     - 11ª versão (DL n.º 358/93, de 14/10)
     - 10ª versão (DL n.º 18/93, de 23/01)
     - 9ª versão (DL n.º 122/92, de 02/07)
     - 8ª versão (Declaração de 30/12 de 1989)
     - 7ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11)
     - 6ª versão (DL n.º 394/87, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 81/87, de 20/02)
     - 4ª versão (DL n.º 436/86, de 31/12)
     - 3ª versão (Declaração de 30/08 de 1986)
     - 2ª versão (DL n.º 122-A/86, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 522/85, de 31/12)
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SUMÁRIO
Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 291/2007, de 21/08!]
_____________________
  Artigo 20.º
(Prova do seguro)
1 - Constituem documentos comprovativos da realização do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso-recibo, quando válidos, bem como, relativamente aos veículos matriculados ou provenientes de Estado estrangeiro, o certificado internacional de seguro (carta verde) ou o certificado do seguro de fronteira, válidos para o período de circulação em território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro.
2 - O certificado de responsabilidade civil referido no número anterior é, mediante o pagamento do prémio, emitido pela seguradora no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracções seguintes.
3 - Do certificado de responsabilidade civil a emitir pelas seguradoras constarão obrigatoriamente o número de certificado, o nome do tomador do seguro, o número da apólice, o período de validade, a marca do veículo, o número de matrícula ou de châssis e qual o montante máximo de garantia para a responsabilidade civil.
4 - Quando a seguradora não emitir o certificado de responsabilidade civil no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deverá, nesse momento, entregar ao tomador do seguro um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no n.º 2.
5 - Do certificado provisório emitido nos termos do número anterior constarão obrigatoriamente todos os elementos referidos no n.º 3 deste artigo, com excepção do número da apólice.
6 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios emitidos pelas seguradoras, comprovativos da celebração de contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 2.º, conterão obrigatoriamente o número de certificado, o nome do tomador do seguro, as categorias de veículos para os quais o seguro é eficaz, a data limite de validade e o montante máximo da garantia para a responsabilidade civil, bem como, no caso dos certificados de responsabilidade civil, o número da apólice.
7 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios emitidos pelas seguradoras comprovativos da celebração de contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 4 do artigo 2.º conterão, obrigatoriamente, os elementos referidos no número anterior e ainda o número da respectiva carta de condução.
8 - Os documentos comprovativos do seguro referidos neste artigo podem consubstanciar-se num aviso-recibo que, contendo os elementos referidos nos números anteriores, se encontre devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou de uma vinheta com o símbolo da seguradora, segundo modelo aprovado pelo n.º 3.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de Outubro.
9 - Os certificados internacionais, com extensão de cobertura a Portugal, emitidos ao abrigo da Convenção Tipo Intergabinetes pelas entidades estrangeiras para tanto competentes, serão havidos, pelos tribunais e pelas autoridades administrativas e de fiscalização portuguesas, como apólices de seguros legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal.
10 - É oponível aos lesados, pela entidade que, nos termos da Convenção referida no número anterior, exerça as funções de Gabinete Português do Certificado Internacional do Seguro Automóvel, a cessação da validade do certificado internacional de seguro, em virtude de ter decorrido o prazo por que foi emitido.
11 - A emissão dos certificados de seguro de fronteira a que se refere o n.º 1 e a efectivação das respectivas responsabilidades competem ao Seguro de Fronteira, Agrupamento Complementar de Empresas.

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