DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 100.º
Carreira de técnico-adjunto de reinserção social
1 - A carreira de técnico-adjunto de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O recrutamento para a carreira far-se-á de entre indivíduos com perfil adequado e que possuam um curso de formação técnico-profissional adequado, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
3 - A nomeação definitiva na categoria de técnico-adjunto de reinserção social de 2.ª classe fica condicionada à realização de um estágio de duração não superior a um ano, com avaliação favorável.
4 - Excepcionalmente e no interesse da Administração, o recrutamento poderá também ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um período de formação específica adequada ao exercício das respectivas funções de duração de 12 meses, seguido do estágio previsto no n.º 3.
5 - O estágio a que se referem os números anteriores é feito em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, consoante se trate de funcionário ou de pessoal não vinculado à função publica, sendo remunerado pelo índice 175 da tabela salarial das carreiras de regime geral.
6 - O tempo de serviço na situação de estagiário conta para todos os efeitos como prestado na categoria de ingresso.
7 - Findo o prazo probatório e não tendo o candidato revelado aptidão para as funções, regressará ao lugar de origem ou ser-lhe-á rescindido o contrato.
8 - O conteúdo programático, a duração, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação da formação específica a que alude o n.º 4 serão definidos através de portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

  Artigo 101.º
Carreira de desenhador de especialidade
A carreira de desenhador de especialidade, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral.

  Artigo 102.º
Carreira de auxiliar de serviços gerais
1 - A carreira de auxiliar de serviços gerais, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal auxiliar, exigindo-se para ingresso a escolaridade obrigatória.
2 - A escala salarial da carreira de auxiliar de serviços gerais integra os índices 120, 130, 140, 150, 160, 170, 185 e 200, correspondentes aos escalões 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, respectivamente, fazendo-se a progressão na categoria de quatro em quatro anos.

  Artigo 103.º
Responsabilidades de coordenação
O pessoal dos grupos de pessoal técnico superior, informática, saúde, técnico e técnico-profissional poderão, no interesse da Administração e por despacho do presidente, assumir responsabilidades acrescidas de coordenação de equipas e de unidades funcionais, caso em que poderão ser remunerados pelo índice imediatamente superior àquele em que se encontrem posicionados na categoria de origem.

  Artigo 104.º
Contratos de trabalho
Em situações de urgência e para assegurar o adequado funcionamento dos equipamentos sociais de acolhimento, educação e formação de menores e jovens, e outras unidades operativas de reinserção social, em tarefas específicas dos grupos de pessoal auxiliar, operário e técnico-profissional e que não possam ser asseguradas por pessoal do quadro, o Instituto pode, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Justiça, celebrar contratos de trabalho a termo certo.

  Artigo 105.º
Regime de funcionamento dos colégios
1 - O regime de funcionamento dos colégios e unidades residenciais autónomas é o de laboração contínua, com excepção dos sectores administrativos e trabalho oficinal.
2 - Por despacho do presidente poderão ser fixadas outras unidades orgânicas ou funcionais do Instituto que regular ou temporariamente tenham de funcionar em laboração contínua ou em período diário prolongado.
3 - As categorias e cargos abrangidos, global ou sectorialmente, pelo regime de laboração contínua são fixados por despacho do presidente.
4 - Sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição, nos termos legais, é permitido o fornecimento gratuito de refeições confeccionadas para os menores ao pessoal afecto ao serviço de cozinha e copa, bem como ao pessoal técnico-operativo de reinserção social quando, por exigência de serviço, o respectivo período de trabalho nos colégios coincida com o das refeições.

  Artigo 106.º
Atribuição de residência
1 - A atribuição de residência junto dos colégios ou de unidade residencial autónoma é fixada, por despacho do presidente, em função do interesse do serviço e da natureza das funções desempenhadas, cabendo ao conselho de gestão a aprovação do regulamento e a fixação das rendas.
2 - As casas afectas aos CAEF para fins de alojamento de funcionários, quando não necessárias como casas de função, serão afectas à prossecução das atribuições da instituição, designadamente unidades residenciais de menores e jovens, unidades de aprendizagem, formação ou outras.
3 - Após a cessação das funções que justificaram a atribuição de residência, a casa de função é obrigatoriamente desocupada, sob pena de despejo pelo Instituto ou pela autoridade policial, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 107.º
Regras gerais de transição
Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem nomeados em lugares do quadro de pessoal do Instituto e da DGSTM transitam para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 98.º, nos termos da lei geral.

  Artigo 108.º
Transição para a carreira de técnico superior de reinserção social
1 - Os funcionários da DGSTM providos em lugar da carreira de psicólogo do grupo de pessoal técnico superior transitam para a carreira de técnico superior de reinserção social em categoria e escalão que já possuem.
2 - Os funcionários da DGSTM providos em lugares das carreiras de técnico de serviço social e técnico de educação, habilitados com licenciatura adequada, transitam para a carreira de técnico superior de reinserção social, de acordo com as seguintes regras:
a) Os técnicos especialistas principais, técnicos especialistas e técnicos principais são integrados, respectivamente, nos escalões 6, 4 e 1 da categoria de técnico superior principal;
b) Os técnicos de 1.ª classe são integrados no escalão 1 da categoria de técnico superior de 1.ª classe;
c) Os técnicos de 2.ª classe são integrados no escalão da categoria de técnico superior de 2.ª classe.
3 - Os técnicos de serviço social que tenham sido providos em lugares da carreira de técnico superior de reinserção social e de técnico superior serão, de acordo com as regras fixadas no número anterior, reposicionados em categoria correspondente à que tinham à data da integração na actual carreira.
4 - As transições a que aludem os n.os 2 e 3 operam-se com efeitos a partir de 1 de Setembro de 1991.
5 - Após a transição, o primeiro acesso à categoria de assessor da carreira de técnico superior de reinserção social dos técnicos referidos nos n.os 2 e 3 será feito nos termos fixados nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.
6 - Os técnicos de orientação escolar e social do Instituto e da DGSTM, sem prejuízo das habilitações legalmente exigidas, até 31 de Dezembro de 1996, podem transitar para a categoria de técnico superior de reinserção social principal, em escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
7 - Os orientadores sociais do quadro da DGSTM, possuidores de licenciatura, transitam para a categoria de técnico superior de reinserção social de 2.ª classe, em escalão a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  Artigo 109.º
Transição para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social
1 - Transitam para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social os técnico-adjuntos de educação, bem como os orientadores sociais com formação específica e exercício de funções integrantes do respectivo conteúdo funcional, constante do anexo há mais de 40 anos no quadro da DGSTM.
2 - Durante o período de seis anos, os auxiliares técnicos de educação no exercício de funções, habilitados com pelo menos o 11.º ano de escolaridade e formação em regime de estágio, transitam para a carreira de técnico-adjunto de reinserção social.

  Artigo 110.º
Transição para a carreira de desenhador de especialidade
Os desenhadores habilitados com o curso de artes gráficas que venham desempenhando funções integrantes do respectivo conteúdo funcional, constante do anexo, há pelo menos oito anos, transitam para a carreira de desenhador de especialidade para categoria, escalão e índice a determinar nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  Artigo 111.º
Integração no quadro
1 - O pessoal actualmente requisitado ou destacado no Instituto e na DGSTM pode, sem prejuízo das habilitações exigidas, ser integrado no quadro agora aprovado na mesma carreira ou noutra correspondente às funções que exerce, em categoria e escalão que possuem ou a determinar nos termos do artigo 107.º do presente diploma.
2 - Os actuais estagiários da carreira de técnico superior de reinserção social do Instituto de Reinserção Social, sem prejuízo de avaliação favorável à integração na carreira, são integrados na categoria de técnico superior de 2.ª classe da referida carreira ou mantêm-se em regime de estágio, consoante se encontrem no exercício de funções por período superior ou inferior a um ano.

  Artigo 112.º
Validade de concursos
1 - Os concursos abertos no Instituto e na DGSTM mantêm-se, sendo a nomeação dos respectivos candidatos classificados feita para o novo quadro em número igual ao dos lugares para que foi aberto o respectivo concurso.
2 - No caso do respectivo aviso de abertura prever outras vagas que viessem a ocorrer, serão consideradas, para efeitos de nomeação, apenas as vagas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma e as que venham a resultar de concurso já aberto mas ainda não concluído.

  Artigo 113.º
Património afecto ao Colégio Distrital do Dr. Alberto Souto
1 - Os bens móveis e imóveis afectos ao Colégio Distrital do Dr. Alberto Souto, estabelecimento da Assembleia Distrital de Aveiro para apoio à infância e juventude, são integrados no património do Instituto, destinando-se à instalação de um CAEF.
2 - A transferência para o património do Instituto dos bens referidos no número anterior está dispensada de quaisquer formalidades, constituindo título bastante para o registo o presente decreto-lei e a declaração conjunta prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 5/91, de 8 de Janeiro.

  Artigo 114.º
Especificidades relativas aos Açores e Madeira
1 - O Centro Polivalente do Funchal, regulado pelo Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho, mantém a actividade de internamento de menores para observação, para execução de medidas judiciais ou em regime de lar.
2 - Ao pessoal do Instituto a exercer funções nos Açores e na Madeira é aplicável o disposto no Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de Março.

  Artigo 115.º
Comissões de protecção dos COAS
As comissões de protecção de menores que actualmente funcionam nos termos do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, como órgão dos COAS, agora extintos, mantêm-se, com as devidas adaptações, até à sua reorganização.

  Artigo 116.º
Referências legislativas
1 - As referências feitas à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, ou DGSTM, em diplomas legislativos ou regulamentares que se mantenham em vigor e em convenções, contratos, acordos ou outros instrumentos jurídicos passam a entender-se feitas ao Instituto.
2 - As referências feitas na legislação e em quaisquer documentos a estabelecimentos tutelares de menores, nas suas diferentes espécies, e a serviços de apoio social a tribunais de menores e de família, entendem-se feitas, respectivamente, a colégios de acolhimento, educação e formação e a equipas do Instituto.
3 - As portarias previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º, ao definirem o âmbito de cada colégio, indicarão quais as medidas tutelares e as acções previstas no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que nele poderão ser cumpridas ou realizadas.
4 - As referências feitas na legislação em vigor a institutos médico-psicológicos entendem-se feitas aos colégios de acolhimento, educação e formação que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º e do artigo 70.º, se defina terem condições adequadas ao acolhimento de grupos específicos de menores, em função da sua situação de saúde mental.
5 - No presente diploma, as medidas relativas a menores cumpridas ou executadas em instituição referem-se às medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
6 - Os inquéritos e a observação referidos no Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, excepto os referidos no processo de adopção, traduzir-se-ão nos relatórios e informações previstos na alínea a) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 71.º do presente diploma, competindo ao Instituto definir os serviços desconcentrados ou outros em que, concretamente, devam ser realizados.
7 - O regime de transição previsto no n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, que visa assegurar a transição do acolhimento institucional a tempo integral para a vida social, pelo enquadramento progressivo do menor nas condições comuns de vida e de trabalho, será cumprido em unidade residencial que se revele adequada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/95, de 31/03

  Artigo 117.º
Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância
1 - A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio, passa a ser gerida e administrada pelos órgãos do Instituto, nos termos do presente diploma e através, designadamente, do apoio dos serviços do Instituto.
2 - Os rendimentos do património próprio da FNIPI e dos bens do Estado a ela afectos destinam-se à satisfação das seguintes despesas:
a) Apoio social a crianças, jovens e famílias;
b) Subsídios a famílias que tenham a seu cargo menores;
c) Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços de saúde, reabilitação, educação ou outros, oficiais ou particulares;
d) Equipamentos, obras e funcionamento dos serviços do Instituto, designadamente de acolhimento, educação e formação de menores, unidades residenciais ou de aprendizagem, oficinas, bem como projectos e acções de prevenção, de formação, ocupação e promoção cultural e desportiva;
e) Estudos, reuniões, colóquios, congressos, estágios, acções de formação e representações no País e no estrangeiro.
3 - Poderão ser concedidos apoios financeiros e outros a entidades públicas e particulares que administrem serviços e equipamentos sociais de acolhimento, educação, formação e aprendizagem ou que cooperem em projectos e acções de inserção social e de prevenção da delinquência juvenil.
4 - A Direcção-Geral do Património do Estado deve proceder à actualização do inventário dos bens do Estado afectos aos serviços ou cujo rendimento está afecto à FNIPI, fornecendo ao Instituto todos os elementos disponíveis necessários à sua gestão e à regularização da respectiva situação registral.

  Artigo 118.º
Orçamentos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são assegurados pelas dotações inscritas ou a inscrever nos orçamentos do Instituto e da DGSTM, que se mantêm até à sua integração em orçamento que tenha em consideração a nova realidade orgânica resultante do presente diploma.

  Artigo 119.º
Extinção da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
É extinta a DGSTM, ficando os respectivos meios integrados no Instituto.

  Artigo 120.º
Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro;
b) Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho;
c) Decreto-Lei n.º 204/83, de 20 de Maio, excepto o seu capítulo V;
d) Decreto-Lei n.º 222/89, de 5 de Julho;
e) Decreto-Lei n.º 231/89, de 24 de Julho;
f) Portaria n.º 2/79, de 3 de Janeiro;
g) Portaria n.º 379/82, de 16 de Abril;
h) Portaria n.º 746/82, de 30 de Julho;
i) Portaria n.º 133/87, de 26 de Fevereiro;
j) Portaria n.º 515/88, de 1 de Agosto;
l) Portaria n.º 568/89, de 22 de Julho;
m) Portaria n.º 444/90, de 16 de Junho.
2 - São revogadas as seguintes disposições legais:
a) Os artigos 71.º a 83.º, 84.º, n.os 2, 3 e 4, 85.º a 116.º, 119.º, 120.º, 121.º, n.º 2, 122.º a 144.º, 212.º e 213.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro;(consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe))
b) O n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho.

  Artigo 121.º
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do seu artigo 98.º, entra em vigor na data de início da vigência da portaria prevista naquele artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 9 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO
Conteúdos funcionais das carreiras a que se referem os artigos 100.º, 101.º e 102.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/95, de 31/03

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