SUMÁRIOAumenta o capital do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro)
_____________________ |
|
A Directiva n.º 84/5/CEE, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, estabelece, de entre outros critérios, que o montante global mínimo para danos corporais e materiais por sinistro pelos quais o seguro é obrigatório seja equivalente a 600000 ECU.
O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias consagrou, no entanto, um período derrogatório até 31 de Dezembro de 1995 para se alcançar o referido montante de capital mínimo.
O presente diploma vem dar cumprimento a esta obrigação, introduzindo, no entanto, uma margem de segurança, destinada a cobrir flutuações cambiais, por forma a manter o limite mínimo acima dos 600000 ECU.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: | Artigo 1.º |
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Capital seguro
1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 120000000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de 240000000$00 e de 960000000$00 por sinistro, com o limite, por lesado, de 120000000$00.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
|
|
|
|
|