DL n.º 394/87, de 31 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (aumento de capital mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil automóvel)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 18/93, de 23/01!]
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O Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias possibilitou, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que o capital mínimo de 600000 ECU, exigido pela Directiva n.º 84/5/CEE, viesse a ser progressivamente atingido até 31 de Dezembro de 1995.
A primeira dessas actualizações deveria ocorrer até 31 de Dezembro de 1988, correspondendo a uma percentagem superior a 16% do capital mínimo exigido pela citada directiva e 31% desse mesmo capital até 31 de Dezembro de 1992.
Entendeu-se que estas actualizações deveriam ser menos espaçadas no tempo e consequentemente mais graduais, de modo a evitar alterações demasiado bruscas, e tendo em vista a protecção dos interesses dos segurados e dos cidadãos vítimas da circulação automóvel, entendimento esse que levou já à elaboração do Decreto-Lei n.º 436/86, de 31 de Dezembro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 122-A/86, de 30 de Maio, e 436/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Capital seguro
1 - O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 12000000$00 por lesado, com o limite de 20000000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 50000000$00 nos seguros que se reportam a transportes colectivos.
2 - ...
Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
1 - Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente normativo, sem prejuízo do direito das seguradoras ao prémio suplementar que for devido, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.
2 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988, aplicando-se, a partir daquela data, a todos os contratos vigentes, bem como aos que venham a ser celebrados.

  Artigo 3.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 436/86, de 31 de Dezembro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 436/86, de 31 de Dezembro (revogado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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