DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

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     - 40ª versão (Lei n.º 35/2018, de 20/07)
     - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07)
     - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05)
     - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05)
     - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09)
     - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06)
     - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 201.º
Regras do mercado e códigos deontológicos
1 - Para cada mercado a entidade gestora elabora e publica as regras necessárias ao bom funcionamento desse mercado.
2 - As regras do mercado vigoram a partir do seu registo na CMVM e são aplicáveis à própria entidade gestora, aos membros desse mercado, aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos investidores.
3 - A CMVM recusa o registo das regras do mercado ou impõe modificações sempre que as considere insuficientes ou contrárias a disposição legal ou regulamentar.
4 - Os códigos deontológicos que venham a ser aprovados pela entidade gestora do mercado aplicam-se aos titulares dos órgãos e aos trabalhadores da entidade gestora e dos membros do mercado.

  Artigo 202.º
Informação ao público
1 - A entidade gestora de um mercado presta ao público informação sobre:
a) Os valores mobiliários admitidos à negociação;
b) As operações realizadas e respectivos preços;
c) As tabelas das comissões por si cobradas.
2 - O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público devem ser os adequados às características de cada mercado, ao nível de conhecimentos dos investidores e à composição dos vários interesses envolvidos.
3 - A CMVM pode exigir a alteração das regras relativas à informação quando verifique que não são suficientes para a protecção dos investidores.

  Artigo 203.º
Membros
1 - A negociação em mercado de valores mobiliários efectua-se através dos seus membros.
2 - Só podem ser admitidos como membros de um mercado os intermediários financeiros que:
a) Estejam autorizados a realizar operações sobre valores mobiliários; e
b) Participem no sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado ou que, para esse efeito, tenham celebrado contrato com um participante naquele sistema.
3 - Nos mercados constituídos para a realização exclusiva de operações entre investidores institucionais, estes podem ser admitidos como membros, ainda que não satisfaçam os requisitos do proémio e da alínea a) do número anterior.
4 - A admissão dos membros de um mercado compete à respectiva entidade gestora, de acordo com princípios de igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência.
5 - A intervenção dos membros de um mercado pode consistir no mero registo de operações.
6 - A CMVM pode autorizar que as funções dos membros de mercado não regulamentado sejam exercidas pela respectiva entidade gestora.

  Artigo 204.º
Operações
1 - O elenco das operações a realizar em cada mercado é definido pela entidade gestora desse mercado.
2 - Podem ser objecto das operações realizadas em mercado:
a) Valores mobiliários fungíveis admitidos à negociação nesse mercado, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere;
b) Instrumentos financeiros derivados construídos para negociação nesse mercado.
3 - São fungíveis, para efeitos de negociação em mercado, os valores mobiliários que pertençam à mesma categoria, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferentes.

  Artigo 205.º
Admissão à negociação
1 - A admissão de valores mobiliários à negociação num mercado depende de decisão da entidade gestora desse mercado a requerimento do emitente.
2 - A admissão de valores mobiliários à negociação em mercado não regulamentado pode ser requerida por titulares de, pelo menos, 10% dos valores mobiliários pertencentes à mesma categoria.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o emitente fica apenas obrigado a enviar à entidade gestora do mercado os elementos necessários para informação ao público, nos termos do artigo 202.º
4 - O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação deve, no momento em que solicita a admissão ou, nos casos do n.º 2, quando para tal for notificado pela entidade gestora do mercado, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e com a CMVM.

  Artigo 206.º
Suspensão da negociação
A entidade gestora do mercado deve suspender a negociação de valores mobiliários em relação aos quais:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão à negociação, desde que a falta seja sanável;
b) Ocorram circunstâncias susceptíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular desenvolvimento da negociação.

  Artigo 207.º
Exclusão da negociação
1 - A entidade gestora deve excluir da negociação os valores mobiliários em relação aos quais:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão, se a falta não for sanável;
b) Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
2 - A exclusão de valores mobiliários cuja negociação seja condição para a admissão de outros implica a exclusão destes.

  Artigo 208.º
Poderes da CMVM
A CMVM pode:
a) Ordenar à entidade gestora que proceda à suspensão ou à exclusão de valores mobiliários da negociação, quando aquela entidade não o tenha feito em tempo oportuno;
b) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados onde valores mobiliários da mesma categoria são negociados.

  Artigo 209.º
Efeitos da suspensão e da exclusão
1 - A decisão de suspensão ou de exclusão produz efeitos imediatos.
2 - A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente necessário à regularização da situação que lhe deu origem.
3 - A suspensão da negociação não exonera o emitente do cumprimento das obrigações de informação a que está sujeito.
4 - Se a tal não obstar a urgência da decisão, a entidade gestora deve notificar o emitente para se pronunciar sobre a suspensão ou a exclusão no prazo que para o efeito lhe fixar.
5 - A decisão final de suspensão ou de exclusão é comunicada à CMVM, ao emitente e à entidade gestora de outros mercados onde os valores mobiliários são negociados ou sirvam de activo subjacente de instrumentos financeiros derivados.

  Artigo 210.º
Operações realizadas fora de mercado
1 - Com ressalva do n.º 2 e do artigo seguinte, o disposto no presente título não é aplicável às operações sobre valores mobiliários realizadas fora dos mercados registados na CMVM.
2 - As operações sobre valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, que sejam realizadas fora de mercado regulamentado, são comunicadas à entidade gestora do mercado onde os valores mobiliários estejam admitidos à negociação.

  Artigo 211.º
Taxas
1 - Pelas operações de transmissão, a qualquer título, de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e realizadas fora de mercado regulamentado é devida à CMVM uma taxa a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
2 - A fixação da taxa referida no número anterior visa:
a) A remuneração dos serviços prestados pela CMVM em relação aos valores mobiliários em causa;
b) A criação de condições que assegurem a neutralidade da negociação dos valores mobiliários nesse mercado ou fora dele.
3 - A portaria pode isentar certas operações do pagamento de taxa.
4 - As taxas a que se refere o presente artigo são cobradas pelos notários e pelos intermediários financeiros que intervierem na operação, ficando estes responsáveis pela entrega à CMVM, independentemente de terem ou não procedido à sua cobrança.

  Artigo 212.º
Regulamentos da CMVM
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Processo de registo das entidades gestoras, dos respectivos mercados e da sua denominação;
b) Regras prudenciais a que estão sujeitas as entidades gestoras dos mercados;
c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras dos mercados;
d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras dos mercados e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou publicada;
e) Suspensão e exclusão de valores mobiliários da negociação;
f) Publicação das comissões praticadas pelas entidades gestoras dos mercados e respectivos limites máximos;
g) Comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 210.º;
h) Limites à assunção de responsabilidades pelas entidades gestoras de mercados onde se realizem operações a prazo e limites às posições que cada investidor, por si só ou em associação com outros, pode assumir em operações a prazo.
2 - Em relação aos mercados de bolsa e a outros mercados regulamentados, compete à CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora do mercado em causa, estabelecer através de regulamento:
a) Requisitos de admissão à negociação de valores mobiliários e respectivo processo, bem como critérios de dispensa de prospecto;
b) Regras de cada tipo de operação de bolsa;
c) Regras sobre as ofertas;
d) Termos da constituição, controlo e execução extrajudicial das cauções a prestar em operações a prazo;
e) Publicações obrigatórias no boletim da bolsa.
3 - Os regulamentos da CMVM não prejudicam o poder conferido pelo artigo 201.º à entidade gestora para a elaboração de regras do mercado, dentro dos limites da lei e dos regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO II
Bolsas
SECÇÃO I
Mercados de bolsa em geral
  Artigo 213.º
Noção
São havidos como mercados de bolsa os mercados regulamentados em que a emissão das ofertas e a conclusão das operações são centralizadas num só espaço ou sistema de negociação.

  Artigo 214.º
Mercados de bolsa
1 - Na mesma bolsa podem coexistir vários mercados diferenciados entre si pelas características das operações, dos valores mobiliários negociados e das entidades que os emitem.
2 - Em cada mercado de bolsa podem ser criados os segmentos que se revelem necessários, tendo em conta nomeadamente a natureza dos valores mobiliários a negociar, o sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.
3 - Nas bolsas onde se realizem operações a contado é obrigatória a existência de um mercado, designado por mercado de cotações oficiais, a que se aplicam integralmente as disposições relativas à admissão, ao prospecto e à informação.
4 - A CMVM, através de regulamento, estabelece, quanto às matérias referidas no número anterior, os requisitos mínimos exigíveis nos restantes mercados de bolsa, podendo:
a) Reduzir o grau de exigência quanto aos requisitos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 229.º;
b) Dispensar a prestação da informação semestral pelo emitente;
c) Dispensar a prestação de outras informações que, de acordo com os valores mobiliários negociados ou os destinatários do mercado, não se justifiquem em função da defesa dos investidores e da transparência do mercado.
5 - Os mercados a que se refere o número anterior podem ser criados nomeadamente para negociação de:
a) Valores mobiliários emitidos por pequenas e médias empresas ou que envolvam o desenvolvimento de projectos especiais;
b) Obrigações com risco acrescido para os investidores;
c) Valores mobiliários destinados apenas a investidores institucionais.

  Artigo 215.º
Acordos entre bolsas
1 - As entidades gestoras de bolsas situadas ou a funcionar em Portugal devem acordar, entre si, sistemas de conexão informativa ou operativa exigidos pelo bom funcionamento dos mercados por elas geridos e pelos interesses dos investidores.
2 - As entidades gestoras de bolsas situadas ou a funcionar em Portugal podem celebrar acordos com entidades congéneres de outros Estados, prevendo nomeadamente:
a) Que em cada uma delas sejam negociados valores mobiliários admitidos à negociação na outra;
b) Que os membros de cada uma das bolsas possam intervir na outra.
3 - Os acordos a que se referem os números anteriores são registados na CMVM, devendo o registo ser recusado, no caso do n.º 2, se a bolsa situada ou a funcionar em Estado estrangeiro não impuser níveis de exigência similares aos da bolsa situada ou a funcionar em Portugal quanto à admissão dos valores mobiliários à negociação, à informação a prestar ao público e a outros requisitos de protecção dos investidores.

  Artigo 216.º
Admissão dos membros da bolsa
1 - A admissão como membro dos mercados de bolsa e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 203.º, da observância das condições fixadas pela entidade gestora da bolsa, quanto à sua organização, aos meios materiais exigíveis e à idoneidade e aptidão profissional das pessoas que actuem em seu nome.
2 - A entidade gestora de uma bolsa não pode limitar o número máximo dos seus membros.
3 - A qualidade de membro da bolsa não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da sociedade gestora.
4 - Os membros de um mercado regulamentado de outro Estado membro da Comunidade Europeia podem tornar-se membros das bolsas situadas ou a funcionar em Portugal ou a elas ter acesso, directa ou indirectamente, bem como ter acesso aos sistemas de liquidação acessíveis aos seus membros.

  Artigo 217.º
Funções dos membros da bolsa
1 - Os membros da bolsa que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas.
2 - Só podem ser membros liquidadores os participantes em sistema de liquidação utilizado pela bolsa, que estejam autorizados a realizar operações por conta própria.

  Artigo 218.º
Deveres dos membros da bolsa
1 - Além da observância dos deveres próprios da actividade de intermediação que exercem, os membros da bolsa devem:
a) Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora da bolsa que sejam tomadas no âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde actuam;
b) Prestar à entidade gestora da bolsa as informações necessárias à boa gestão dos mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional.
2 - Cada um dos membros da bolsa designa um titular do seu órgão de administração, ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor directo perante a entidade gestora da bolsa e a CMVM.

  Artigo 219.º
Sessões de bolsa
1 - Os mercados de bolsa funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.
2 - As sessões normais de bolsa funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora da bolsa, para negociação corrente dos valores mobiliários admitidos à negociação.
3 - As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora da bolsa a pedido dos interessados.
4 - As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora da bolsa, podendo as operações ter por objecto valores mobiliários admitidos ou não à negociação em sessões normais.

SECÇÃO II
Operações de bolsa
  Artigo 220.º
Sistemas de negociação
1 - As operações de bolsa realizam-se através de sistemas de negociação geridos pela bolsa.
2 - Os sistemas de negociação a adoptar devem ser adequados à correcta formação dos preços dos valores mobiliários negociados e à liquidez do mercado, assegurando a transparência das operações e a conclusão da maior quantidade possível de negócios.
3 - Os negócios sobre valores mobiliários admitidos à negociação celebrados directamente entre os interessados que sejam registados na bolsa através de um dos seus membros podem ser equiparados a operações de bolsa, nos termos das regras aprovadas pela entidade gestora da bolsa.

  Artigo 221.º
Ofertas
1 - Para boa execução das ordens de bolsa por eles aceites, os membros da bolsa introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
2 - As ofertas que resultem do exercício de actividade por conta própria ou da execução de contratos de fomento de mercado ou de estabilização de preços podem ser sujeitas a regras especiais quanto ao modo de divulgação, de variação de preços e de conclusão das operações.

  Artigo 222.º
Informação sobre preços e quantidades
1 - A entidade gestora da bolsa deve colocar à disposição do público as seguintes informações relativas às operações efectuadas em cada sessão:
a) O preço de cada operação, imediatamente após a sua formação;
b) O preço mínimo, o preço máximo e um preço médio ponderado, sucessivamente apurados durante a sessão;
c) A quantidade de valores mobiliários negociados;
d) O preço de referência a que se refere o artigo 225.º, calculado nos termos das regras do mercado.
2 - No decurso das sessões normais, a entidade gestora da bolsa mantém à disposição do público, em locais por ela definidos, informação permanente sobre a evolução dessas sessões.
3 - Se os preços não forem expressos em moeda com curso legal em Portugal, deve ser clara a informação quanto à moeda utilizada.

  Artigo 223.º
Publicações da bolsa
A entidade gestora da bolsa publica:
a) Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais de bolsa;
b) Informação estatística relativa aos mercados por si geridos, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo;
c) O texto anualmente actualizado das regras por que se regem a entidade gestora da bolsa, os mercados por si geridos e as operações nestes realizadas.

SECÇÃO III
Operações a contado
  Artigo 224.º
Noção
São operações a contado aquelas cuja liquidação ocorra imediatamente após a sua realização ou em prazo muito curto, que não exceda o exigido pelo sistema de liquidação adoptado.

  Artigo 225.º
Cotação
1 - Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência do mercado de bolsa a contado.
2 - Se os valores mobiliários estiverem admitidos à negociação em mais de uma bolsa, será tido em conta, para os efeitos do número anterior, o preço efectuado na bolsa situada ou a funcionar em Portugal que em regulamento da CMVM seja considerada mais representativa.

  Artigo 226.º
Direitos inerentes
1 - Os direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários vendidos pertencem ao comprador desde a data da operação.
2 - O comprador paga ao vendedor, além do preço formado, os juros e outras remunerações certas correspondentes ao tempo decorrido após o último vencimento até à data da liquidação da operação.
3 - O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição de direitos inerentes aos valores mobiliários transaccionados, desde que tal regime seja prévia e claramente publicado nos termos previstos nas regras do mercado.

SECÇÃO IV
Admissão à negociação em mercado de bolsa a contado
SUBSECÇÃO I
Requisitos e efeitos da admissão
  Artigo 227.º
Requisitos gerais
1 - Só podem ser admitidos à negociação valores mobiliários cujo conteúdo e forma de representação sejam conformes ao direito que lhes é aplicável e que tenham sido, em tudo o mais, emitidos de harmonia com a lei pessoal do emitente.
2 - O emitente deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter sido constituído e estar a funcionar em conformidade com a respectiva lei pessoal;
b) Desenvolver a sua actividade há pelo menos três anos;
c) Ter publicado, nos termos da lei, os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos três anos anteriores àquele em que a admissão é solicitada;
d) Comprovar que possui situação económica e financeira compatível com a natureza dos valores mobiliários a admitir e com o mercado onde é solicitada a admissão.
3 - No requerimento de admissão devem ser indicados:
a) Os meios a utilizar pelo emitente para a prestação da informação ao público;
b) A identificação do participante em sistema de liquidação aceite pela entidade gestora através do qual se assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários a admitir e de outras prestações devidas.
4 - Se a sociedade emitente tiver resultado de fusão ou cisão, os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 2 consideram-se satisfeitos se se verificarem numa das sociedades fundidas ou na sociedade cindida.
5 - A CMVM pode dispensar os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 2 quando por si só, nas circunstâncias concretas, o requisito da alínea d) permita aos investidores formar um juízo esclarecido sobre o emitente e os valores mobiliários.

  Artigo 228.º
Admissão de acções à negociação
1 - Só podem ser admitidas à negociação acções em relação às quais:
a) Se verifique grau adequado de dispersão pelo público; e
b) Se preveja capitalização bolsista não inferior àquela que venha a ser exigida em regulamento da CMVM.
2 - O emitente tem o dever de, no prazo de 90 dias após a sua emissão, solicitar a admissão das acções que venha a emitir e que pertençam à mesma categoria das já admitidas.
3 - As acções podem ser admitidas à negociação após inscrição definitiva do acto constitutivo da sociedade ou do aumento de capital no registo comercial, ainda que não esteja efectuada a respectiva publicação.

  Artigo 229.º
Admissão de obrigações à negociação
1 - Só podem ser admitidas à negociação obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a (Euro) 500000.
2 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções depende de prévia ou simultânea admissão das acções a que conferem direito ou de acções pertencentes à mesma categoria.
3 - A exigência do número anterior pode ser dispensada pela entidade competente para a admissão se tal for permitido pela lei pessoal do emitente e este demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da informação necessária para formarem um juízo fundado quanto ao valor das acções em que as obrigações são convertíveis.
4 - A admissão de obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções já admitidas à negociação em bolsa situada ou a funcionar num Estado membro da Comunidade Europeia onde o emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estado membro.
5 - Não se aplica o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 227.º à admissão de obrigações:
a) Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira;
b) Emitidas pelas Regiões Autónomas e pelas autarquias locais portuguesas;
c) Emitidas por institutos públicos e fundos públicos portugueses;
d) Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado estrangeiro;
e) Emitidas por pessoas colectivas internacionais de carácter público e por instituições financeiras internacionais.
6 - Não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 227.º às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
7 - Quando o considerar necessário para a defesa dos investidores, a CMVM pode, através de regulamento, exigir notação de risco para as entidades que solicitem a admissão de obrigações à negociação.

  Artigo 230.º
Admissão de outros valores mobiliários
A admissão à negociação de outros valores mobiliários depende da verificação de requisitos análogos aos referidos nos artigos anteriores, a definir em regulamento da CMVM.

  Artigo 231.º
Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro
1 - Salvo nos casos em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da Comunidade Europeia, o emitente deve apresentar parecer jurídico que ateste os requisitos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 227.º
2 - A admissão de valores mobiliários sujeitos ao direito de um Estado membro da Comunidade Europeia não pode ser subordinada à admissão prévia em mercado regulamentado situado ou a funcionar nesse Estado.
3 - Quando o direito do Estado a que estão sujeitos os valores mobiliários a admitir não permita a sua admissão directa em mercado situado ou a funcionar fora desse Estado, ou a admissão desses valores mobiliários se mostre de difícil execução operacional, podem ser admitidos à negociação em bolsa situada ou a funcionar em Portugal certificados representativos de registo ou de depósito desses valores mobiliários.

  Artigo 232.º
Efeitos da admissão à negociação
1 - A admissão de valores mobiliários que tenham sido objecto de uma oferta pública só produz efeitos após o encerramento da oferta.
2 - A admissão à negociação abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria.

SUBSECÇÃO II
Processo de admissão
  Artigo 233.º
Pedido de admissão
1 - O pedido de admissão à negociação, instruído com os elementos necessários para a prova dos requisitos exigidos, é apresentado à entidade gestora da bolsa em cujo mercado os valores mobiliários serão negociados:
a) Pelo emitente;
b) Por titulares de, pelo menos, 10% dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se o emitente já for uma sociedade aberta;
c) Pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, se se tratar de obrigações emitidas pelo Estado Português.
2 - A entidade gestora da bolsa envia à CMVM cópia do pedido de admissão com os documentos necessários para a aprovação do prospecto ou para a sua dispensa.
3 - O pedido de admissão à negociação pode ser apresentado antes de se encontrarem reunidos todos os requisitos exigidos, desde que o emitente indique como, e em que prazos, vão ser preenchidos.

  Artigo 234.º
Decisão de admissão
1 - A entidade gestora decide a admissão dos valores mobiliários à negociação ou a sua recusa até 90 dias após a apresentação do pedido, devendo a decisão ser notificada imediatamente ao requerente.
2 - A decisão de admissão à negociação não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação, à situação económica e financeira do emitente, à viabilidade deste e à qualidade dos valores mobiliários admitidos.
3 - A entidade gestora da bolsa divulga a sua decisão de admissão e comunica-a à CMVM, identificando os valores mobiliários admitidos, descrevendo as suas características e o modo de acesso ao prospecto.

  Artigo 235.º
Recusa de admissão
1 - A admissão à negociação só pode ser recusada se:
a) Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em regulamento ou nas regras do respectivo mercado;
b) O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar em Portugal ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação.
2 - A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe fixará.
3 - A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos 90 dias posteriores ao pedido de admissão.

SUBSECÇÃO III
Prospecto
  Artigo 236.º
Exigibilidade
1 - Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação, o emitente deve divulgar, nos termos do artigo 140.º, um prospecto aprovado pela CMVM.
2 - O emitente pode utilizar um prospecto de referência nos termos do artigo 144.º
3 - O prospecto não é exigido para a admissão à negociação de:
a) Obrigações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 229.º;
b) Acções resultantes de aumento de capital por incorporação de reservas, quando a sociedade já tenha acções da mesma categoria admitidas à negociação.

  Artigo 237.º
Reconhecimento mútuo e cooperação
1 - Quando, simultaneamente ou em datas próximas, o pedido de admissão à negociação de valores mobiliários da mesma categoria seja apresentado em bolsa situada ou a funcionar em Portugal e em bolsa situada ou a funcionar noutro Estado membro da Comunidade Europeia, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 145.º
2 - Para efeitos de admissão à negociação é também reconhecido pela CMVM o prospecto de oferta pública de distribuição efectuada nos três meses anteriores ao pedido de admissão à negociação, que tenha sido aprovado por autoridade competente de outro Estado membro da Comunidade Europeia em conformidade com o disposto no artigo 147.º
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 148.º

  Artigo 238.º
Conteúdo do prospecto
Ao conteúdo do prospecto de admissão de acções e de obrigações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 135.º, 136.º, 137.º, 139.º e 142.º e o n.º 1 do artigo 146.º

  Artigo 239.º
Critérios gerais de dispensa do prospecto
1 - A dispensa de prospecto pela CMVM, nos casos previstos nos artigos seguintes, só pode ser concedida se, e na medida em que, os investidores disponham de informação suficiente para fazer um juízo fundado sobre os valores mobiliários cuja admissão à negociação é requerida.
2 - A dispensa de inclusão de matérias no prospecto de admissão pode ser concedida, em qualquer caso, nos termos do artigo 141.º, com as devidas adaptações.

  Artigo 240.º
Dispensa total ou parcial de prospecto
1 - A CMVM pode dispensar o prospecto ou a inclusão de algumas matérias no prospecto, quando esteja em causa a admissão à negociação:
a) De acções atribuídas gratuitamente aos titulares de acções emitidas pela mesma sociedade e já admitidas à negociação;
b) De acções emitidas em substituição de outras emitidas pela mesma sociedade que estejam admitidas à negociação na mesma bolsa, desde que a emissão daquelas acções não envolva aumento de capital;
c) De acções emitidas em quantidade não superior a 10% da quantidade das acções da mesma categoria já admitidas à negociação;
d) De valores mobiliários já admitidos à negociação noutra bolsa situada ou a funcionar em Portugal;
e) De valores mobiliários distribuídos através de oferta pública de subscrição ou de troca, ou emitidos na sequência de uma operação de fusão ou de cisão, de transferência total ou parcial do património, ou como contrapartida de entradas em espécie, desde que, em qualquer caso, tenha sido divulgado em Portugal prospecto nos 12 meses anteriores ao pedido de admissão;
f) De valores mobiliários já admitidos à negociação, em bolsa situada ou a funcionar num Estado membro da Comunidade Europeia, nos três anos anteriores ao pedido de admissão à negociação em bolsa situada ou a funcionar em Portugal, desde que o emitente tenha cumprido os requisitos de admissão e os deveres de informação exigidos pelo direito comunitário e que a autoridade competente do Estado membro onde os valores mobiliários estão admitidos à negociação ateste o cumprimento pelo emitente.
2 - Nos casos referidos na alínea f) do número anterior pode ser exigida apenas a publicação das informações necessárias à actualização do prospecto.

  Artigo 241.º
Dispensa parcial de prospecto
A CMVM pode dispensar a inclusão de algumas matérias no prospecto de admissão, além dos casos previstos no artigo anterior, quando esteja em causa a admissão:
a) De acções emitidas com direito de preferência para os accionistas da sociedade emitente, desde que as restantes acções já estejam admitidas à negociação na mesma bolsa;
b) De acções resultantes da conversão de obrigações ou do exercício de direito de subscrição ou de aquisição, desde que as restantes acções já estejam admitidas à negociação na mesma bolsa;
c) De obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida garantidos, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado estrangeiro;
d) De obrigações e de outros valores mobiliários representativos de dívida emitidos por pessoas colectivas internacionais de carácter público e por instituições financeiras internacionais;
e) De valores mobiliários que confiram o direito de subscrição ou de aquisição de acções que sejam emitidos com direito de preferência para os accionistas, desde que acções da sociedade já estejam admitidas à negociação no mesmo mercado;
f) De obrigações ou de outros valores mobiliários representativos de dívida que, em razão das suas características, sejam normal e quase exclusivamente adquiridos e transaccionados por um número limitado de investidores institucionais ou de investidores a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º;
g) De obrigações que sejam emitidas, de modo contínuo ou frequente, por instituições de crédito ou outras instituições financeiras;
h) De acções atribuídas aos trabalhadores da sociedade emitente, se acções da mesma categoria já estiverem admitidas à negociação na mesma bolsa;
i) De valores mobiliários emitidos por instituições financeiras, por instituições de investimento colectivo cujas unidades de participação sejam negociáveis em bolsa ou por sociedades que tenham como actividade exclusiva a gestão de valores mobiliários.

  Artigo 242.º
Regulamentação
A CMVM, através de regulamento, estabelece:
a) O modelo a que deve obedecer a estrutura do prospecto;
b) A exigência de informações complementares, necessárias para que os investidores e os seus consultores financeiros possam formar juízos fundados sobre as características dos valores mobiliários e dos direitos que lhes são inerentes e sobre a situação patrimonial, económica e financeira do emitente, nomeadamente quando os valores mobiliários tenham características especiais ou sejam emitidos em condições particulares;
c) As particularidades do prospecto para admissão à negociação de valores mobiliários distintos das acções e obrigações;
d) As matérias que, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 240.º e no artigo 241.º, não podem ser objecto de dispensa de inclusão no prospecto.

  Artigo 243.º
Responsabilidade pelo conteúdo do prospecto
À responsabilidade pelo conteúdo do prospecto aplica-se o disposto nos artigos 149.º a 154.º, com as devidas adaptações e as seguintes especialidades:
a) São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 149.º;
b) O direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência do prospecto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do prospecto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.

SECÇÃO V
Informação relativa a valores mobiliários admitidos à negociação
  Artigo 244.º
Regras gerais
1 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa enviam à CMVM e à entidade gestora da bolsa os documentos e as informações a que se referem os artigos seguintes, até ao momento da sua publicação, se outro prazo não estiver especialmente previsto.
2 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos simultaneamente à negociação em bolsa situada ou a funcionar em Portugal e em bolsa situada ou a funcionar noutro Estado membro da Comunidade Europeia devem fornecer à entidade gestora da bolsa situada ou a funcionar em Portugal e à CMVM informações equivalentes às que devem prestar aos mercados e às autoridades do outro Estado membro.
3 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa situada ou a funcionar em Portugal e em bolsa situada ou a funcionar em Estado não pertencente à Comunidade Europeia devem fornecer às bolsas nacionais e à CMVM, além de informações equivalentes àquelas a que se refere o n.º 1, as informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores mobiliários, estejam obrigadas a prestar aos mercados e às autoridades daquele Estado.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos artigos seguintes, a CMVM pode fazer publicar as informações exigidas a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar as ordens que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas.

  Artigo 245.º
Relatório e contas anuais
1 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa publicam, logo que possível e o mais tardar até 30 dias após a sua aprovação:
a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação de contas exigidos por lei ou regulamento;
b) Relatório elaborado por auditor registado na CMVM.
2 - O relatório referido na alínea b) do n.º 1 inclui:
a) Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;
b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas, se esta não for exigida por outra norma legal ou se não tiver sido elaborada por auditor registado na CMVM.
3 - Os documentos referidos no n.º 1 são elaborados em base individual e consolidada, conforme seja exigido por lei ou regulamento.
4 - Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exacta do património, da situação financeira e dos resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação de informações complementares.
5 - Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM e à bolsa logo que sejam colocados à disposição dos accionistas.

  Artigo 246.º
Informação semestral
1 - Os emitentes de acções admitidas à negociação publicam, até três meses após o termo do 1.º semestre do exercício, informação relativa à actividade e resultados desse semestre, contendo pelo menos os seguintes elementos:
a) O montante líquido do volume de negócios;
b) O resultado antes ou após dedução de impostos;
c) O texto integral do relatório de auditor registado na CMVM.
2 - A informação exigida no n.º 1 contém os elementos necessários para que os investidores formem um juízo fundamentado sobre a evolução da actividade e dos resultados da sociedade desde o termo do exercício anterior, bem como, se possível, a evolução previsível no exercício em curso, em particular:
a) Qualquer factor específico que tenha influenciado a sua actividade e resultados;
b) Comparação dos elementos apresentados com os correspondentes ao exercício anterior.
3 - Se a sociedade estiver obrigada a elaborar contas consolidadas, a informação referida no número anterior é também publicada sob forma consolidada.

  Artigo 247.º
Regulamentação
A CMVM, através de regulamento, estabelece:
a) Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;
b) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 245.º e no n.º 1 do artigo 246.º;
c) As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 246.º se revelem desajustadas à actividade da sociedade;
d) A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;
e) A obrigatoriedade de prestar informação trimestral, em termos similares aos exigidos nos artigos anteriores;
f) A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação, acessíveis ao público, contendo dados actualizados relativos a cada um dos emitentes dos valores mobiliários admitidos à negociação.

  Artigo 248.º
Factos relevantes
1 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação informam imediatamente o público sobre quaisquer factos ocorridos na sua esfera de actividade que não sejam do conhecimento público e que, devido à sua incidência sobre a situação patrimonial ou financeira ou sobre o andamento normal dos seus negócios, sejam susceptíveis de influir de maneira relevante no preço das acções.
2 - Os emitentes de obrigações ou de outros valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação informam imediatamente o público sobre quaisquer factos ocorridos na sua esfera de actividade que não sejam do conhecimento público e que sejam susceptíveis de afectar de maneira relevante a capacidade de cumprir os seus compromissos.
3 - A prestação de informação sobre factos relevantes que não seja completa, verdadeira, clara e objectiva é considerada facto relevante.

  Artigo 249.º
Outras informações
1 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação enviam à CMVM e à entidade gestora da bolsa:
a) Projecto de alteração dos estatutos, até à data da convocação do órgão competente para aprovar as alterações;
b) Extracto da acta contendo a deliberação sobre a alteração dos estatutos, nos 15 dias posteriores à deliberação.
2 - Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação informam imediatamente o público sobre:
a) Convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação;
b) Atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários admitidos à negociação ou às acções a que estes dão direito;
c) Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de modificação das condições do empréstimo ou da taxa de juro;
d) Emissão de outras acções e de outras obrigações, com indicação dos privilégios e garantias de que beneficiam.
3 - A CMVM, através de regulamento, pode exigir a prestação de outras informações essenciais para que os titulares dos valores mobiliários conheçam a situação desses valores e do emitente e possam exercer todos os seus direitos, nomeadamente:
a) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à negociação;
b) Aquisição de acções próprias.

  Artigo 250.º
Dispensa de publicação de informação
1 - A publicação da informação exigida nos artigos anteriores pode ser dispensada pela CMVM:
a) Em relação a factos relevantes, quando possa prejudicar de modo desproporcionado legítimos interesses do emitente;
b) Nos restantes casos, quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o emitente, desde que a ausência de publicação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
2 - A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a recepção do pedido de dispensa.
3 - Se o emitente estiver obrigado à prestação de informações em base individual e consolidada, a CMVM pode dispensar a publicação daquelas que não contenham elementos adicionais significativos.

  Artigo 251.º
Responsabilidade civil
À responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem nos termos dos artigos anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 243.º

SECÇÃO VI
Operações a prazo
  Artigo 252.º
Admissibilidade
Além de outras que sejam previstas em regulamento da CMVM, é permitida a realização em bolsa das seguintes operações a prazo: futuros, opções, reportes e empréstimos.

  Artigo 253.º
Futuros
Os futuros podem consistir:
a) Numa compra e venda a prazo; ou
b) Na transmissão de posições contratuais a prazo; ou
c) Na entrega, em data estipulada, da diferença entre o preço fixado no contrato e um preço de referência futuro.

  Artigo 254.º
Opções
Pelo contrato de opção uma das partes adquire o direito de, até ao termo do contrato ou exclusivamente nessa data:
a) Receber ou entregar o activo subjacente; ou
b) Transmitir ou assumir uma posição contratual a prazo; ou
c) Receber ou entregar a diferença entre o preço de exercício e um preço de referência futuro.

  Artigo 255.º
Reporte
Nos reportes realizados em bolsa é permitido:
a) Que a primeira venda seja a contado ou a prazo;
b) Que o contrato produza efeitos independentemente da entrega dos valores mobiliários;
c) Que os valores mobiliários a entregar em consequência da recompra não sejam da mesma espécie, mas sejam fungíveis com os valores mobiliários vendidos, nos termos do n.º 3 do artigo 204.º ou de cláusula contratual expressa.

  Artigo 256.º
Empréstimo
Podem ser realizados em bolsa empréstimos de valores mobiliários, desde que:
a) O mutuante seja titular dos valores mobiliários a emprestar;
b) A entrega dos valores mobiliários ao mutuário seja efectuada no prazo estabelecido para a liquidação das operações a contado;
c) A devolução ao mutuante dos valores mobiliários emprestados seja efectuada através da bolsa.

  Artigo 257.º
Cláusulas contratuais gerais
1 - As operações a prazo realizam-se nos termos de cláusulas contratuais gerais, elaboradas pela entidade gestora, em que são padronizados o objecto, incluindo a quantidade, o prazo da operação, a periodicidade dos ajustes de ganhos e perdas e a modalidade de liquidação.
2 - As cláusulas contratuais gerais a que se refere o número anterior estão sujeitas:
a) A registo na CMVM; e
b) A aprovação da CMVM, se o activo subjacente tiver natureza nocional ou for constituído por valores mobiliários não admitidos à negociação em mercado regulamentado; e
c) A parecer favorável do Banco de Portugal, se tiverem como activo subjacente instrumentos do mercado monetário e cambial.

  Artigo 258.º
Objecto
1 - O objecto dos futuros e das opções é construído nos termos das respectivas cláusulas contratuais gerais e pode ter como activo subjacente valores mobiliários, de natureza real ou nocional, posições contratuais a prazo, instrumentos do mercado monetário, taxas de juro, divisas ou índices sobre valores mobiliários, sobre taxas de juro ou sobre divisas.
2 - A realização de operações a prazo sobre mercadorias e serviços pode ser autorizada nos termos a fixar em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro do respectivo sector, precedendo parecer da CMVM e do Banco de Portugal.

  Artigo 259.º
Contraparte
1 - A posição de contraparte central nos futuros e nas opções é obrigatoriamente assumida pela própria entidade gestora ou por outra entidade por ela aceite, que esteja autorizada a realizar aquela função.
2 - As entidades a que se refere o número anterior podem assumir a posição de contraparte nas restantes operações a prazo.

  Artigo 260.º
Garantia
1 - A realização de operações a prazo exige a prestação prévia de caução a favor da contraparte, salvo quando, em função da natureza da operação, seja dispensada nos casos e nos termos a estabelecer em regulamento da CMVM.
2 - Os membros do mercado são responsáveis pela constituição, pelo reforço ou pela substituição da caução.
3 - A caução é prestada através de:
a) Penhor ou reporte sobre valores mobiliários de baixo risco e elevada liquidez, livres de quaisquer ónus, ou sobre depósito de dinheiro em instituição autorizada;
b) Garantia bancária.
4 - Sobre os valores dados em caução não podem ser constituídas outras garantias.
5 - Os valores recebidos em caução podem ser vendidos extrajudicialmente, nos termos a definir em regulamento da CMVM, para satisfação das obrigações emergentes das operações caucionadas ou como consequência do encerramento das posições dos membros que tenham prestado a caução.
6 - Em caso de abertura de um processo de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de um membro do mercado, as cauções a que se referem os números anteriores continuam a garantir as obrigações vencidas e não vencidas decorrentes de operações efectuadas até ao momento da abertura daquele processo, revertendo apenas para a massa falida ou para a empresa em recuperação ou saneamento o saldo que eventualmente se apure após o encerramento de todas as posições.
7 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 283.º

  Artigo 261.º
Gestão de operações
1 - A contraparte central assegura a boa gestão das operações, em particular:
a) O registo das posições;
b) A gestão de garantias prestadas, incluindo a constituição, o reforço, a redução e a liberação;
c) Os ajustes de ganhos e perdas emergentes de operações registadas.
2 - Quando a defesa do mercado o exija, a contraparte central pode:
a) Encerrar posições;
b) Promover a transferência de posições para outros membros do mercado.
3 - Os membros liquidadores são responsáveis perante a entidade gestora pelo cumprimento das obrigações resultantes de operações por eles realizadas, por sua conta ou por conta de outrem, assim como pelas operações realizadas pelos membros negociadores perante quem tenham assumido a função de liquidação das operações.

  Artigo 262.º
Encerramento de posições
As posições em futuros e opções podem ser encerradas, antes do prazo, através da abertura de posições de sentido inverso.

  Artigo 263.º
Suspensão e exclusão da negociação
1 - As circunstâncias em que a entidade gestora do mercado deve proceder à suspensão ou exclusão da negociação de uma certa categoria de contratos padronizados são definidas em regulamento da CMVM.
2 - A decisão de suspensão é imediatamente comunicada à CMVM e, por esta, ao Banco de Portugal quando os contratos tenham como referência instrumentos do mercado monetário e cambial.
3 - A decisão de exclusão deve ser precedida de comunicação à CMVM, que informa o Banco de Portugal, quando os contratos tenham como referência instrumentos do mercado monetário e cambial.

  Artigo 264.º
Caução dos membros do mercado
1 - A entidade gestora do mercado pode exigir, além das garantias a que se refere o artigo 260.º, que os membros do mercado prestem caução para garantia dos deveres a que estão sujeitos e das operações em que intervenham, nos termos de regulamento da CMVM.
2 - Às cauções prestadas nos termos do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 260.º

  Artigo 265.º
Gestão de operações fora de bolsa
1 - A entidade gestora da bolsa pode prestar serviços de gestão e de liquidação de operações a prazo, padronizadas ou não, que se realizem fora de bolsa.
2 - Às operações referidas no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 255.º e 256.º
3 - Se a entidade gestora assumir a posição de contraparte nas operações a que se refere o n.º 1, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 259.º, 260.º e 264.º
4 - A aplicação do disposto nos números anteriores depende de regulamento aprovado pela CMVM, ouvido previamente o Banco de Portugal quando estejam em causa instrumentos do mercado monetário e cambial.

TÍTULO V
Sistemas de liquidação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 266.º
Âmbito
1 - Os sistemas de liquidação de valores mobiliários são criados por acordo escrito pelo qual se estabelecem regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência, entre os participantes, de valores mobiliários ou de direitos deles destacados.
2 - O acordo deve ser subscrito por três ou mais participantes, sem contar com os participantes especiais.
3 - As transferências de dinheiro associadas às transferências de valores mobiliários ou a direitos a eles inerentes e as garantias relativas a operações sobre valores mobiliários fazem parte integrante dos sistemas de liquidação de valores mobiliários.

  Artigo 267.º
Participantes
Podem ser participantes num sistema de liquidação, independentemente de serem sócios da entidade gestora do mesmo:
a) As instituições de crédito, as empresas de investimento e as instituições com funções correspondentes que estejam autorizadas a exercer actividade em Portugal;
b) As entidades públicas e as empresas que beneficiem de garantia do Estado.

  Artigo 268.º
Participantes especiais
1 - Consideram-se também participantes em sistemas de liquidação:
a) Câmaras de compensação, que têm como função o cálculo das posições líquidas dos participantes no sistema;
b) Contrapartes centrais, que actuam como contraparte exclusiva dos participantes do sistema, relativamente às ordens de transferência dadas por estes;
c) Agentes de liquidação, que asseguram aos participantes e à contraparte central ou apenas a esta contas de liquidação através das quais são executadas ordens de transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo conceder crédito para efeitos de liquidação.
2 - Podem actuar como câmara de compensação:
a) Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de liquidação.
3 - Podem actuar como contraparte central:
a) Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
b) Entidades gestoras de um sistema de liquidação ou de um mercado regulamentado.
4 - Podem desempenhar as funções de agentes de liquidação:
a) Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
b) Sistemas centralizados de valores mobiliários.
5 - De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode actuar apenas como contraparte central, agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer uma parte ou a totalidade dessas funções.
6 - O Banco de Portugal pode desempenhar as funções referidas nos números anteriores.

  Artigo 269.º
Regras do sistema
1 - A organização, o funcionamento e os procedimentos operacionais relativos a cada sistema de liquidação constam:
a) Do acordo constitutivo e das alterações aprovadas por todos os participantes; e
b) De regras aprovadas pela entidade gestora.
2 - As regras do sistema vigoram a partir do seu registo na CMVM e são aplicáveis à entidade gestora e a todos os participantes.
3 - A CMVM recusa o registo das regras do sistema ou impõe modificações sempre que as considere insuficientes ou contrárias a disposição legal ou regulamentar.

  Artigo 270.º
Direito à informação
Qualquer pessoa com interesse legítimo pode requerer a cada um dos participantes referidos no artigo 267.º que a informe sobre os sistemas de liquidação em que participa e sobre as regras essenciais de funcionamento desses sistemas.

  Artigo 271.º
Reconhecimento
1 - Os sistemas de liquidação de valores mobiliários, com excepção dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, são reconhecidos através de registo na CMVM.
2 - A CMVM é a autoridade competente para notificar a Comissão Europeia dos sistemas por ela reconhecidos, dos quais dará conhecimento ao Banco de Portugal.
3 - O Banco de Portugal, por aviso, designa os sistemas de liquidação de valores mobiliários que são por si geridos, notificando a Comissão Europeia dessa designação e dando conhecimento à CMVM.

  Artigo 272.º
Registo
1 - Só podem ser registados na CMVM os sistemas de liquidação que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Integrem pelo menos um participante com sede em Portugal;
b) Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede efectiva em Portugal;
c) A que se aplique o direito português por força de cláusula expressa do respectivo acordo constitutivo;
d) Tenham adoptado regras compatíveis com este Código, os regulamentos da CMVM e do Banco de Portugal.
2 - Do registo constam os seguintes elementos actualizados:
a) O acordo celebrado entre os participantes;
b) A identificação dos participantes no sistema;
c) Elementos de identificação da entidade gestora, quando exista, incluindo os respectivos estatutos e a identificação dos titulares dos órgãos sociais e dos accionistas detentores de participações qualificadas;
d) As regras aprovadas pela entidade gestora.
3 - Ao processo de registo, incluindo a sua recusa e o seu cancelamento, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto para o registo das entidades gestoras de mercados.

  Artigo 273.º
Regulamentação
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização das seguintes matérias:
a) Reconhecimento e registo de sistemas de liquidação;
b) Regras de segurança a adoptar pelo sistema;
c) Garantias a prestar a favor da contraparte central;
d) Regras de gestão, prudenciais e de contabilidade, necessárias para garantir a separação patrimonial.
2 - Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de bolsa, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:
a) Os prazos em que deve processar-se a liquidação;
b) Os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento pelos participantes;
c) A ordenação das operações a compensar e a liquidar;
d) O registo das operações realizadas através do sistema e sua contabilidade.
3 - O Banco de Portugal regulamenta os sistemas por si geridos.

CAPÍTULO II
Operações
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 274.º
Ordens de transferência
1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela entidade gestora do mercado onde os valores mobiliários foram transaccionados.
2 - As ordens de transferência são irrevogáveis, produzem efeitos entre os participantes e são oponíveis a terceiros a partir do momento em que tenham sido introduzidas no sistema.
3 - O momento e o modo de introdução das ordens no sistema determinam-se de acordo com as regras do sistema.

  Artigo 275.º
Modalidades de execução
A execução das ordens de transferência consiste em colocar à disposição do beneficiário, em conta aberta por este junto de um agente de liquidação:
a) O montante bruto indicado em cada uma das ordens de transferência;
b) O saldo líquido apurado por efeito de compensação bilateral ou multilateral.

  Artigo 276.º
Compensação
A compensação efectuada no âmbito do sistema de liquidação tem carácter definitivo e é efectuada pelo próprio sistema ou por câmara de compensação participante deste.

  Artigo 277.º
Invalidade dos negócios subjacentes
A invalidade ou a ineficácia dos negócios jurídicos subjacentes às ordens de transferência e às obrigações compensadas não afectam a irrevogabilidade das ordens nem o carácter definitivo da compensação.

SECÇÃO II
Liquidação de operações de bolsa
  Artigo 278.º
Princípios
1 - A liquidação das operações de bolsa deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de simultaneidade dos créditos em valores mobiliários e em dinheiro.
2 - As operações de bolsa a contado são liquidadas diariamente, no mais curto prazo possível após a sua realização.

  Artigo 279.º
Obrigações dos participantes
1 - Os participantes colocam à disposição do sistema de liquidação, no prazo indicado nas regras do sistema, os valores mobiliários ou o dinheiro necessários à boa liquidação das operações.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado onde se efectuaram as operações a liquidar.
3 - O participante indicado para liquidação de uma operação pode, por sua vez, indicar outro participante no sistema para a efectuar, mas não se libera se este recusar a indicação.
4 - A recusa de indicação é ineficaz se estiver excluída por contrato celebrado entre os participantes e revelado perante o sistema.

  Artigo 280.º
Incumprimento
1 - A inobservância, no prazo previsto, das obrigações referidas no artigo anterior constitui incumprimento definitivo.
2 - Verificado o incumprimento, a entidade gestora do sistema deve accionar imediatamente os procedimentos de substituição necessários a assegurar a boa liquidação da operação.
3 - Os procedimentos de substituição são descritos nas regras do sistema, devendo estar previstos pelo menos os seguintes:
a) Empréstimo dos valores mobiliários a liquidar;
b) Recompra dos valores mobiliários que não tenham sido entregues;
c) Revenda dos valores mobiliários que não tenham sido pagos.
4 - Os procedimentos de substituição não são accionados quando o credor declarar, em tempo útil, que perdeu o interesse na liquidação.

  Artigo 281.º
Conexão com outros sistemas e instituições
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de bolsa devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:
a) Entidades gestoras das bolsas onde se realizem as operações a liquidar;
b) Sistemas centralizados de valores mobiliários;
c) O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade gestora do sistema não estiver autorizada a receber depósitos em dinheiro;
d) Outros sistemas de liquidação.
2 - Os acordos de conexão são registados na CMVM.

  Artigo 282.º
Responsabilidade civil
Salvo caso de força maior, cada um dos participantes responde pelos danos causados pelo incumprimento das suas obrigações, incluindo o custo dos procedimentos de substituição.

CAPÍTULO III
Insolvência dos participantes
  Artigo 283.º
Ordens de transferência e compensação
1 - A abertura de processo de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de qualquer participante não tem efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações decorrentes da sua participação no sistema ou a ela associados.
2 - A abertura dos processos a que se refere o número anterior não afecta a irrevogabilidade das ordens de transferência nem a sua oponibilidade a terceiros nem o carácter definitivo da compensação, desde que as ordens tenham sido introduzidas no sistema:
a) Antes da abertura do processo; ou
b) Após a abertura do processo, se as ordens tiverem sido executadas no dia em que foram introduzidas e se a câmara de compensação, o agente de liquidação ou a contraparte central provarem que não tinham nem deviam ter conhecimento da abertura do processo.
3 - O momento de abertura dos processos a que se refere o presente capítulo é aquele em que a autoridade competente profere a decisão de declaração de falência, de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou decisão equivalente.

  Artigo 284.º
Garantias
1 - As garantias de obrigações decorrentes do funcionamento de um sistema de liquidação não são afectadas pela abertura de processo de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento da entidade garante, revertendo apenas para a massa falida ou para a empresa em recuperação ou saneamento o saldo que eventualmente se apure após o cumprimento das obrigações garantidas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às garantias prestadas a favor de bancos centrais de Estados membros da Comunidade Europeia e do Banco Central Europeu, actuando nessa qualidade.
3 - Para os efeitos do presente artigo consideram-se garantias o penhor e os direitos decorrentes de reporte e de outros contratos similares.
4 - Se os valores mobiliários dados em garantia nos termos do presente artigo estiverem registados ou depositados em sistema centralizado situado ou a funcionar num Estado membro da Comunidade Europeia, a determinação dos direitos dos beneficiários da garantia rege-se pela legislação desse Estado membro, desde que a garantia tenha sido registada no mesmo sistema centralizado.

  Artigo 285.º
Direito aplicável
Aberto um processo de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de um participante, os direitos e obrigações decorrentes dessa participação ou a ela associados regem-se pelo direito aplicável ao sistema.

  Artigo 286.º
Notificações
1 - A decisão de abertura de processo de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de qualquer participante é imediatamente notificada à CMVM e ao Banco de Portugal pelo tribunal ou pela autoridade administrativa que a proferir.
2 - A CMVM ou o Banco de Portugal, em relação aos sistemas por ele geridos, notificam imediatamente os restantes Estados membros da Comunidade Europeia da decisão a que se refere o n.º 1.
3 - A CMVM é a autoridade competente para receber a notificação das decisões a que se refere o n.º 1, quando tomadas por autoridade judicial ou administrativa de outro Estado membro da Comunidade Europeia.
4 - A CMVM e o Banco de Portugal notificam imediatamente as entidades gestoras dos sistemas de liquidação junto delas registados das decisões a que se refere o n.º 1 e de qualquer notificação recebida de um Estado estrangeiro relativa à falência de um participante.

CAPÍTULO IV
Gestão
  Artigo 287.º
Regime
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de bolsa só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados em lei especial.
2 - Os restantes sistemas de liquidação, com excepção dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, podem também ser geridos pelo conjunto dos participantes.

  Artigo 288.º
Responsabilidade civil
1 - A entidade gestora do sistema de liquidação responde perante os participantes tal como, nos termos do artigo 94.º, a entidade gestora de um sistema centralizado de valores mobiliários responde perante os intermediários financeiros.
2 - Se o sistema for gerido directamente pelos participantes, estes respondem solidária e ilimitadamente pelos danos por que teria de responder a entidade gestora.

TÍTULO V
Intermediação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Actividades
  Artigo 289.º
Noção
1 - São actividades de intermediação financeira:
a) Os serviços de investimento em valores mobiliários;
b) Os serviços auxiliares dos serviços de investimento;
c) A gestão de instituições de investimento colectivo e o exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dessas instituições.
2 - Só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, actividades de intermediação financeira.
3 - O disposto no presente título não se aplica ao Banco Central Europeu e aos bancos centrais dos Estados membros da Comunidade Europeia nem às actividades desenvolvidas pelo Estado e por outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado.

  Artigo 290.º
Serviços de investimento
1 - São serviços de investimento em valores mobiliários:
a) A recepção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
b) A execução de ordens por conta de outrem;
c) A gestão de carteiras por conta de outrem;
d) A colocação em ofertas públicas de distribuição.
2 - A negociação por conta própria em valores mobiliários é considerada serviço de investimento quando realizada por intermediário financeiro.
3 - A mediação em transações sobre valores mobiliários considera-se equiparada ao serviço de recepção e de transmissão de ordens por conta de outrem.

  Artigo 291.º
Serviços auxiliares
São serviços auxiliares dos serviços de investimento:
a) O registo e o depósito de valores mobiliários;
b) A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações sobre valores mobiliários em que intervém a entidade concedente do crédito;
c) A consultoria para investimento em valores mobiliários;
d) A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a fusão e a aquisição de empresas;
e) A assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
f) Os serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento.

  Artigo 292.º
Publicidade, promoção e prospecção
A publicidade, a promoção e a prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais integram a actividade de intermediação a que se referem, só podendo ser realizadas por intermediários financeiros autorizados a desenvolver essa actividade.

  Artigo 293.º
Intermediários financeiros
1 - São intermediários financeiros em valores mobiliários:
a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer actividades de intermediação financeira em Portugal;
b) As entidades gestoras de instituições de investimento colectivo autorizadas a exercer essa actividade em Portugal;
c) As instituições com funções correspondentes às referidas nas alíneas anteriores que estejam autorizadas a exercer em Portugal qualquer actividade de intermediação financeira.
2 - São empresas de investimento em valores mobiliários:
a) As sociedades corretoras;
b) As sociedades financeiras de corretagem;
c) As sociedades gestoras de patrimónios;
d) Outras que como tal sejam qualificadas por lei ou que, não sendo instituições de crédito, estejam autorizadas a prestar algum dos serviços de investimento em valores mobiliários a título principal e profissional.

  Artigo 294.º
Consultoria para investimento
1 - A consultoria para investimento em valores mobiliários, prestada em base individual, pode ser exercida:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer essa actividade, entre outras;
b) Por consultores autónomos que se dediquem exclusivamente a essa actividade.
2 - Não se considera actividade de consultoria para investimento a prestação de conselhos inserida na actividade profissional de pessoas não incluídas no número anterior, desde que seja complemento normal e necessário da actividade por elas exercida.
3 - Aos consultores autónomos aplicam-se as regras gerais previstas para as actividades de intermediação financeira, com as devidas adaptações.

SECÇÃO II
Registo
  Artigo 295.º
Requisitos de exercício
1 - O exercício profissional de qualquer actividade de intermediação financeira depende:
a) De autorização concedida pela autoridade competente;
b) De registo prévio na CMVM.
2 - A CMVM organiza uma lista das instituições de crédito e das empresas de investimento que exerçam actividades de intermediação financeira em Portugal em regime de livre prestação de serviços.

  Artigo 296.º
Função do registo
O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de cada uma das actividades de intermediação financeira e permitir a organização da supervisão.

  Artigo 297.º
Elementos sujeitos a registo
1 - O registo dos intermediários financeiros contém:
a) Os elementos referidos no artigo 66.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, em relação aos intermediários financeiros com sede em Portugal; ou
b) Os elementos referidos no artigo 67.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, em relação a sucursais de instituição de crédito ou de empresa de investimento com sede no estrangeiro; e
c) Cada uma das actividades de intermediação em valores mobiliários que o intermediário financeiro pretende exercer; e
d) A identificação dos representantes do intermediário financeiro e das pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades registadas.
2 - São averbadas ao registo as sanções e as providências extraordinárias aplicadas ao intermediário financeiro e a outras pessoas constantes do registo, bem como a suspensão ou cancelamento do registo.

  Artigo 298.º
Processo de registo
1 - O requerimento de registo deve:
a) Mencionar os elementos e ser instruído com os documentos necessários para o registo;
b) Ser acompanhado dos documentos necessários para demonstrar que o intermediário financeiro possui os meios humanos, materiais e técnicos indispensáveis ao exercício da actividade.
2 - A CMVM, através de inspecção, pode verificar a existência dos meios a que se refere a alínea b) do número anterior.
3 - O registo só pode ser efectuado após comunicação pela autoridade competente, certificando que o intermediário financeiro está autorizado a exercer as actividades requeridas.
4 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam em poder da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada.
5 - As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na documentação podem ser sanadas no prazo fixado pela CMVM.

  Artigo 299.º
Deferimento tácito
O registo considera-se efectuado se a CMVM não o recusar no prazo de 60 dias a contar:
a) Da comunicação da autorização; e
b) Da data da recepção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas.

  Artigo 300.º
Recusa de registo ou de averbamento
1 - O registo inicial e os respectivos averbamentos são recusados se o intermediário financeiro:
a) Não estiver autorizado a exercer a actividade de intermediação a registar;
b) Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das actividades em causa em condições de eficiência e segurança;
c) Tiver prestado falsas declarações;
d) Não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMVM.
2 - A recusa de registo ou de averbamento pode ser total ou parcial.

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