DL n.º 110/81, de 14 de Maio
    AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

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- 2ª "versão" - revogado (Lei n.º 28/2006, de 04/07)
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SUMÁRIO
Atribui aos agentes de fiscalização das empresas que exploram o serviço público de transportes de passageiros a qualidade de agentes de autoridade
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 28/2006, de 04/07!]
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O Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, face à evolução do sistema de cobrança nos transportes colectivos de passageiros, estabeleceu a possibilidade de as empresas que exploram o serviço público de transporte colectivo de passageiros exercerem a fiscalização de bilhetes e outros títulos de transporte, atribuindo a agentes especialmente credenciados o poder de levantar autos de notícia em caso de infracção.
A fim de tornar exequível tal poder, o presente diploma atribui aos agentes de fiscalização daquelas empresas a qualidade de agentes de autoridade mediante a prévia prestação de juramento perante a autoridade administrativa competente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
1 - Os agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transporte colectivo de passageiros com poderes para, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, levantar autos de notícia serão devidamente ajuramentados.
2 - Os agentes ajuramentados no exercício das suas funções serão considerados, para todos os efeitos, agentes da autoridade pública.

  Artigo 2.º
O juramento de exercer com probidade a competência que lhes é atribuída será prestado pelos agentes de fiscalização perante o governador civil do distrito em que se situe a sede da empresa.

  Artigo 3.º
As regras constantes do presente diploma não são aplicáveis aos transportes ferroviários e fluviais realizados pela CP, sujeitos a regulamentação própria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 6 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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