SUMÁRIOAtribui aos agentes de fiscalização das empresas que exploram o serviço público de transportes de passageiros a qualidade de agentes de autoridade
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O Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, face à evolução do sistema de cobrança nos transportes colectivos de passageiros, estabeleceu a possibilidade de as empresas que exploram o serviço público de transporte colectivo de passageiros exercerem a fiscalização de bilhetes e outros títulos de transporte, atribuindo a agentes especialmente credenciados o poder de levantar autos de notícia em caso de infracção.
A fim de tornar exequível tal poder, o presente diploma atribui aos agentes de fiscalização daquelas empresas a qualidade de agentes de autoridade mediante a prévia prestação de juramento perante a autoridade administrativa competente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: | Artigo 1.º |
1 - Os agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transporte colectivo de passageiros com poderes para, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, levantar autos de notícia serão devidamente ajuramentados.
2 - Os agentes ajuramentados no exercício das suas funções serão considerados, para todos os efeitos, agentes da autoridade pública. |
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