Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de Agosto
  LEI DE INFRAESTRUTURAS MILITARES(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a lei de infraestruturas militares
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Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto
Aprova a lei de infraestruturas militares
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:

CAPÍTULO I
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei estabelece a programação do investimento com vista à conservação, manutenção, segurança, sustentabilidade ambiental, modernização e edificação de infraestruturas da componente fixa do sistema de forças e estabelece as disposições sobre a inventariação, gestão e valorização dos bens imóveis afetos à defesa nacional disponibilizados para rentabilização, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos nas medidas e projetos nela previstos.
2 - A presente lei procede, ainda, à:
a) Quarta alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto;
b) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio.
3 - Os imóveis a valorizar e a rentabilizar no âmbito da presente lei, em respeito pelas orientações estratégicas relativas à gestão integrada do património imobiliário público, são objeto de despacho do Primeiro-Ministro, ouvidos os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da gestão do património imobiliário público.
4 - Na parte em que excedam o montante anual de dotação de despesa previsto no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, as receitas de rentabilização de imóveis podem ser afetas à execução da Lei de Programação Militar (LPM), nos termos nela previstos.


SECÇÃO II
Execução e acompanhamento
  Artigo 2.º
Competências para a execução
1 - Compete ao Governo, sob a direção e a supervisão do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, executar a presente lei.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade que, no âmbito da presente lei, centraliza a documentação e assume no Ministério da Defesa Nacional a condução dos procedimentos com vista à regularização do património afeto à defesa nacional atribuído ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e aos ramos das Forças Armadas, para o qual é interlocutor único da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), recebendo desta as credenciais para regularização patrimonial, e praticando os demais atos previstos no regime jurídico do património imobiliário público.
3 - A DGRDN articula com o EMGFA, a quem cabe a harmonização e coordenação da proposta das Forças Armadas, o planeamento dos investimentos prioritários na defesa nacional para edificação das suas medidas e projetos militares.

  Artigo 3.º
Mapa plurianual das medidas
1 - A programação para os próximos três quadriénios das medidas e respetivas dotações globais relativas a projetos de infraestruturas por componente fixa são as que constam do anexo à presente lei.
2 - As dotações a que se refere o anexo à presente lei estão excluídas de cativações orçamentais.
3 - É da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional a criação de novas medidas que não alterem o valor global previsto no anexo à presente lei ou que sejam financiadas através de receita adicional à nele prevista, bem como o cancelamento das medidas existentes ou a modificação da distribuição das dotações entre elas.

  Artigo 4.º
Lista anual de projetos a executar
1 - Até ao final do mês de outubro de cada ano, o EMGFA envia à DGRDN a lista de projetos previstos, a financiar pela presente lei no ano orçamental seguinte, respeitando o disposto nos números seguintes.
2 - A lista de projetos é acompanhada pelas respetivas fichas de projeto, contendo o âmbito da intervenção, a programação financeira do projeto e uma descrição sumária do investimento ao nível da conservação, manutenção, segurança, modernização e edificação de infraestruturas.
3 - As fichas de projeto contemplam ainda, no aplicável, aspetos relativos à melhoria das condições de habitabilidade e de trabalho nas unidades, estabelecimentos e órgãos da componente fixa do sistema de forças, incluindo, sempre que possível, uma previsão do aumento da eficiência energética e do contributo para a sustentabilidade ambiental com vista à redução do impacte ambiental das atividades de segurança e defesa da componente fixa do sistema de forças.
4 - A disponibilização da verba referente aos projetos mencionados no número anterior não prejudica a possibilidade de apresentação de candidaturas a fontes de financiamento externo.
5 - Compete à DGRDN verificar as fichas de projeto e acompanhar a execução dos projetos financiados.

  Artigo 5.º
Inventariação e acompanhamento da gestão
1 - Compete à DGRDN acompanhar a execução da presente lei, através de um sistema de informação que mantenha atualizado o inventário de todos os bens imóveis afetos à defesa nacional e, no plano das receitas e das despesas, de um mecanismo de acompanhamento da execução orçamental, financeira e operacional da presente lei.
2 - O sistema de informação inclui, a partir de 2023 e de forma progressiva, dados sobre a função operacional do imóvel e sobre o estado de conservação e necessidades de manutenção.

  Artigo 6.º
Acompanhamento pela Assembleia da República
O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de março do ano seguinte àquele a que diga respeito, um relatório do qual conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efetuados no ano anterior, das responsabilidades futuras deles resultantes, do grau de execução das medidas e toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.


SECÇÃO III
Gestão dos imóveis afetos à defesa nacional
  Artigo 7.º
Regime de gestão
Os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º são submetidos ao regime previsto na presente lei e, subsidiariamente, ao regime de gestão previsto no regime jurídico do património imobiliário público.
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  Artigo 8.º
Desafetação do domínio público
1 - Quando os bens imóveis disponibilizados para valorização e rentabilização estejam integrados no domínio público militar, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, proceder à desafetação do domínio público militar, quando tal se justifique.
2 - As infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos previstos na presente lei e no regime jurídico do património imobiliário público, permanecendo afetas ao Ministério da Defesa Nacional até à sua rentabilização.
3 - Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado.
4 - A cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos nos números anteriores faz caducar as respetivas condicionantes de servidão militar.
5 - Quando os bens imóveis estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, a respetiva desafetação é efetuada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e outros competentes em função da matéria.

  Artigo 9.º
Administração transitória
1 - Enquanto não estiverem concluídos os processos de desafetação do domínio público militar ou de rentabilização dos imóveis, a DGRDN assume a sua administração, segurança, conservação, manutenção e regularização, suportando os respetivos custos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são previstos os montantes necessários para a administração, segurança, conservação, manutenção e regularização dos imóveis.
3 - A DGRDN pode, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, celebrar protocolos ou acordos de utilização temporária sobre os imóveis, até à conclusão do processo de rentabilização, para cumprimento das suas obrigações de administração.
4 - Os protocolos ou acordos de utilização temporária previstos no número anterior são celebrados por período não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, e estabelecem regras claras que garantam o equilíbrio do disposto no clausulado e a identificação dos responsáveis pela boa e tempestiva execução, segurança, conservação, manutenção e recuperação dos imóveis até ao seu termo.

  Artigo 10.º
Valorização de imóveis a rentabilizar
1 - Com vista à valorização dos imóveis a rentabilizar, a DGRDN pode promover a edificação de benfeitorias.
2 - A DGRDN pode também realizar operações jurídicas atinentes aos imóveis, designadamente a promoção do registo ou da inscrição matricial.
3 - Mediante a autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a DGRDN pode outorgar instrumentos jurídicos que promovam a valorização dos imóveis a rentabilizar, nomeadamente relativos a outras operações de conservação e de escassa relevância urbanística.

  Artigo 11.º
Operações de rentabilização
1 - As operações de rentabilização dos imóveis financiam as medidas que constam do anexo à presente lei.
2 - A instrução dos processos relativos às operações de rentabilização dos imóveis é da iniciativa da DGRDN e efetuada nos termos da lei, segundo as atribuições e competências legalmente definidas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre operações concretas e modelos de rentabilização é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional podem autorizar a celebração dos acordos que entendam necessários à boa execução da presente lei.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as operações de rentabilização dos imóveis observam os princípios e disposições orçamentais em matéria de redefinição do uso dos solos e as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente quanto à avaliação dos imóveis.
6 - As avaliações dos imóveis objeto de rentabilização respeitam os critérios e normas técnicas, conforme previsto na Portaria n.º 96/2015, de 16 de fevereiro, que estabelece critérios gerais e procedimentos nas avaliações dos imóveis do Estado, e são homologadas pela DGTF, devendo os relatórios de avaliação cumprir o estatuído na legislação aplicável.
7 - Caso a DGTF não se pronuncie no prazo de 30 dias úteis após o envio dos relatórios de avaliação, consideram-se tacitamente homologados os valores constantes dos mesmos.

  Artigo 12.º
Modalidades de rentabilização
A rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional abrangidos pela presente lei faz-se, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir, mediante:
a) Alienação;
b) Arrendamento;
c) Constituição de direitos reais menores;
d) Usos privativos do domínio público;
e) Permuta;
f) Parcerias com promotores imobiliários;
g) Afetação dos ativos imobiliários a organismos de investimento coletivo;
h) Parcerias com outras entidades do setor público administrativo ou empresarial, no quadro da execução da política nacional de gestão patrimonial e da gestão integrada do património imobiliário público, e com fundações e associações.

  Artigo 13.º
Usos privativos de bens imóveis do domínio público afeto à defesa nacional
1 - A atribuição de usos privativos dos bens imóveis do domínio público afetos à defesa nacional que se encontrem desafetados do domínio público militar, constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, é precedida de procedimento que respeite os princípios gerais da atividade administrativa, garanta o respeito da concorrência e maximize as vantagens para o Estado.
2 - Do ato ou contrato de atribuição de usos privativos consta o prazo, a contrapartida, o preço, as condições técnicas e jurídicas da execução da licença ou concessão, o regime sancionatório, incluindo os pressupostos do resgate e do sequestro da concessão, quando aplicável, a salvaguarda da utilização do prédio e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito de utilização.
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  Artigo 14.º
Usos privativos do espaço aéreo e subsolo
1 - Podem ser objeto de atribuição de usos privativos, nos termos previstos no artigo anterior, o espaço aéreo e o subsolo correspondentes aos bens imóveis do domínio público militar, tendo em conta a altura e ou profundidade, desde que não ponham em causa a afetação militar daqueles e a segurança de pessoas e bens.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a atribuição de usos privativos prevista no presente artigo depende de autorização do Chefe do Estado-Maior da entidade à qual esteja atribuído o bem do domínio público militar em questão e carece da aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

  Artigo 15.º
Relações com autarquias e regiões autónomas
1 - A DGRDN acompanha o processo de valorização e rentabilização do património do Estado afeto à defesa nacional, de forma regular e permanente, em articulação com a DGTF, com a autarquia onde se situa o imóvel e, quando aplicável, com a respetiva região autónoma.
2 - Com exceção dos usos privativos, da permuta e da afetação a organismos de investimento coletivo, os municípios e as regiões autónomas gozam, nos termos da lei e pela ordem referida, de direito de preferência em todas as modalidades de rentabilização previstas no artigo 12.º, relativamente aos imóveis sitos nas respetivas circunscrições territoriais, sendo o referido direito exercido pelo preço, prazo e demais condições resultantes do processo de rentabilização.

  Artigo 16.º
Regularização de utilizações não tituladas de imóveis
A DGRDN notifica o utilizador não titulado do início do procedimento de regularização legalmente aplicável, no prazo transitório de até um ano, consoante o tipo e a circunstância de utilização não titulada, com vista à regularização de utilizações não tituladas.


SECÇÃO IV
Disposições orçamentais
  Artigo 17.º
Custo das medidas
O custo das medidas evidenciadas no anexo à presente lei é expresso a preços constantes, por referência ao ano da publicação da mesma.

  Artigo 18.º
Princípios orçamentais
1 - Os saldos verificados em cada medida, no fim de cada ano económico, transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das medidas e projetos que lhe deram origem, até à sua completa execução, através da abertura de créditos especiais autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - No caso previsto no número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos transitados.
3 - Mediante proposta do EMGFA, em articulação com os ramos das Forças Armadas, compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, por despacho, determinar a repartição das receitas afetas à execução da presente lei pelas medidas a que se refere o artigo 3.º

  Artigo 19.º
Orçamento do Estado
Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.

  Artigo 20.º
Receitas
1 - As receitas geradas, direta ou indiretamente, pela rentabilização de infraestruturas abrangidas pela presente lei revertem:
a) 90 /prct. para a execução da presente lei;
b) 5 /prct. para a DGRDN;
c) 5 /prct. para a DGTF.
2 - As verbas provenientes da rentabilização dos imóveis no âmbito da presente lei são transferidas para a DGRDN no prazo de 60 dias.

  Artigo 21.º
Financiamento
1 - As despesas decorrentes da execução da presente lei são financiadas pelo conjunto das receitas geradas, direta ou indiretamente, com a rentabilização do património nos termos nela previstos, sem prejuízo do recurso e atribuição de outras formas de financiamento decorrentes da participação de Portugal em organizações internacionais.
2 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode ser excedido mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 - O total dos encargos orçamentais anuais inicialmente previsto pode ser excedido mediante a realização de receitas extraordinárias.
4 - As operações de valorização previstas no artigo 10.º são realizadas com o valor resultante da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 22.º
Alterações orçamentais
São da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional:
a) As alterações orçamentais entre capítulos;
b) As transferências de dotações entre as diversas medidas e projetos;
c) As transferências de dotações provenientes de medidas existentes para novas medidas;
d) A abertura de créditos especiais prevista no n.º 1 do artigo 18.º

  Artigo 23.º
Compromissos plurianuais
No âmbito de cada uma das medidas constantes do anexo à presente lei, podem ser assumidos compromissos, nos termos legalmente previstos, dos quais resultem encargos plurianuais com vista à sua plena realização, desde que os respetivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os valores e prazos estabelecidos na presente lei.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
  Artigo 24.º
Alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro
O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área a que o imóvel está afeto e pela área da defesa nacional, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.»

  Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A desafetação do domínio público é declarada por despacho do membro do Governo responsável pelo património imobiliário público e, quando se trate de um domínio público específico, por despacho do referido membro do Governo e dos membros do Governo responsáveis pela gestão do domínio público em questão.»


CAPÍTULO III
Outras disposições
  Artigo 26.º
Isenção de emolumentos
Os atos emitidos ou contratos celebrados em execução da presente lei estão isentos de emolumentos, no âmbito da fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas.

  Artigo 27.º
Registo predial
1 - Ficam isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis constantes do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
2 - Ficam, ainda, isentos do pagamento de emolumentos devidos pelo registo predial os imóveis disponibilizados pelo EMGFA e ramos das Forças Armadas, para valorização e rentabilização, constantes de credencial emitida pela DGRDN, sobre os quais ainda não tenha recaído o despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, desde que o referido despacho seja apresentado aos serviços de registo no prazo de 180 dias.
3 - Constitui documento bastante de prova da titularidade do Estado, para efeitos de registo de inscrição predial, o despacho de desafetação a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
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   - Retificação n.º 19/2023, de 06/09
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  Artigo 28.º
Execução de projectos
O disposto na presente lei não prejudica a execução de projetos de infraestruturas constantes da LPM ou de outro qualquer programa de financiamento, designadamente daqueles cujo financiamento em matéria de infraestruturas militares esteja relacionado com a participação de Portugal em organizações internacionais.


CAPÍTULO IV
Revisão
  Artigo 29.º
Revisão
A revisão da presente lei ocorre no ano de 2026, produzindo efeitos em 2027.

  Artigo 30.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão
1 - As medidas a considerar na revisão da presente lei contêm a calendarização da respetiva execução, bem como a descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida podem ser inscritas verbas para despesas inerentes à manutenção, beneficiação e segurança das infraestruturas.
3 - Na apresentação dos projetos são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição das dotações anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respetivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas.

  Artigo 31.º
Competências no procedimento da revisão
1 - Compete ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, orientar a elaboração do projeto da proposta de lei de revisão da lei das infraestruturas militares, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, aprovar o projeto de proposta de lei de revisão.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a lei de revisão.


CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
  Artigo 32.º
Norma transitória
1 - Os saldos apurados na execução da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, que aprova a lei das infraestruturas militares, transitam para o orçamento de 2023, para reforço das dotações das mesmas medidas e projetos no âmbito da presente lei, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
2 - O Despacho n.º 8114/2019, de 13 de setembro, mantém-se em vigor enquanto não for aprovado o despacho mencionado no n.º 3 do artigo 1.º
3 - Os projetos plurianuais em execução no âmbito da Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro, transitam para as mesmas medidas da presente lei à data da sua entrada em vigor, até à sua completa execução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 19/2023, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18/08

  Artigo 33.º
Regime subsidiário
Ao disposto na presente lei aplicam-se subsidiariamente, salvo disposição em contrário:
a) Em matéria orçamental, as regras orçamentais dos programas plurianuais;
b) Em matéria de gestão de infraestruturas, o regime jurídico do património imobiliário público.

  Artigo 34.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de fevereiro, que aprova o regime da alienação e da reafetação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional;
c) O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de junho, que aprova os critérios gerais e o procedimento de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afetos ao Ministério da Defesa Nacional.

  Artigo 35.º
Âmbito temporal
A presente lei estabelece um planeamento para um período de três quadriénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam este período.

  Artigo 36.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
Medidas relativas a projetos de infraestruturas militares
(a que se referem o n.º 4 do artigo 1.º, o artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 11.º e os artigos 17.º e 23.º)
Expandir
Primeiro quadriénio 2023 a 2026Total 1.º QSegundo quadriénio 2027 a 2030Total 2.º QTerceiro quadriénio 2031 a 2034Total 3.º QTotal dos três
quadriénios202320242025202620272028202920302031203220332034Total de projetos de infraestruturas...27 915 131,65 (euro)23 965 176,50 (euro)21 910 250 (euro)23 032 035 (euro)96 822 593,15 (euro)23 820 000 (euro)18 850 000 (euro)24 825 000 (euro)20 505 000 (euro)88 000 000 (euro)21 059 000 (euro)18 978 000 (euro)21 797 000 (euro)26 166 000 (euro)88 000 000 (euro)272 822 593,15 (euro)Capítulo/medidaMedida 1 - Componente fixa do MDN...581 811,50 (euro)449 073,50 (euro)1 078 750 (euro)1 413 384 (euro)3 523 019 (euro)581 811,50 (euro)449 073,50 (euro)1 078 750 (euro)1 413 384 (euro)3 523 019 (euro)581 811,50 (euro)449 073,50 (euro)1 078 750 (euro)1 413 384 (euro)3 523 019 (euro)10 569 057 (euro)Medida 2 - Componente fixa do EMGFA...3 106 750 (euro)3 121 750 (euro)3 213 000 (euro)3 256 419 (euro)12 697 919 (euro)2 581 811,50 (euro)2 449 073,50 (euro)3 078 750 (euro)3 413 384 (euro)11 523 019 (euro)2 581 811,50 (euro)2 449 073,50 (euro)3 078 750 (euro)3 413 384 (euro)11 523 019 (euro)35 743 957 (euro)Medida 3 - Componente fixa da Marinha...7 344 500 (euro)5 824 000 (euro)6 156 000 (euro)5 541 486 (euro)24 865 986 (euro)7 294 500 (euro)4 924 000 (euro)6 156 000 (euro)5 541 486 (euro)23 915 986 (euro)7 294 500 (euro)4 924 000 (euro)6 156 000 (euro)5 541 486 (euro)23 915 986 (euro)72 697 958 (euro)Medida 4 - Componente fixa do Exército...12 766 193,15 (euro)10 947 500 (euro)6 876 000 (euro)7 219 000 (euro)37 808 693,15 (euro)9 930 000 (euro)7 605 000 (euro)9 925 000 (euro)4 535 000 (euro)31 995 000 (euro)7 169 000 (euro)7 733 000 (euro)6 897 000 (euro)10 196 000 (euro)31 995 000 (euro)101 798 693,15 (euro)Medida 5 - Componente fixa da Força Aérea...4 115 877 (euro)3 622 853 (euro)4 586 500 (euro)5 601 746 (euro)17 926 976 (euro)3 431 877 (euro)3 422 853 (euro)4 586 500 (euro)5 601 746 (euro)17 042 976 (euro)3 431 877 (euro)3 422 853 (euro)4 586 500 (euro)5 601 746 (euro)17 042 976 (euro)52 012 928 (euro)116771045

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