Portaria n.º 849/94, de 22 de Setembro
    REGULAMENTA O USO DE CINTO DE SEGURANÇA

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- 2ª "versão" - revogado (Portaria n.º 311-A/2005, de 24/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta o uso de cinto de segurança pelo condutor e passageiros de veículos automóveis
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Portaria n.º 311-A/2005, de 24/03!]
_____________________

O artigo 83.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, impõe a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança pelo condutor e passageiros de veículos automóveis, nas condições definidas por regulamento.
Com este diploma procede-se ainda à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 91/671/CEE, de 16 de Dezembro de 1991.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 83.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
Exceptuam-se da obrigatoriedade da instalação daquele acessório:
a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente: os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
c) Nos bancos da retaguarda: os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.

  ANEXO I
(a disponibilizar brevemente)

  Artigo 2.º
Os cintos de segurança e os sistemas de retenção aprovados, bem como as respectivas formas de fixação ao veículo, devem respeitar os modelos e normas aprovados pela Direcção-Geral de Viação.

  Artigo 3.º
É obrigatória a utilização do cinto de segurança ou do sistema de retenção aprovado pelo condutor e passageiros transportados nos veículos que possuam um daqueles acessórios.

  Artigo 4.º
Os passageiros transportados nos bancos traseiros devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com cinto de segurança ou dispositivo de retenção.

  Artigo 5.º
As crianças com idade não superior a 12 anos de idade e de altura inferior a 150 cm devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com um sistema de retenção aprovado, adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se o veículo não dispuser daquele sistema, caso em que deverão usar o cinto de segurança, se tiverem mais de 3 anos de idade.

  Artigo 6.º
A partir de 1 de Janeiro de 1995, as crianças com idade não superior a 3 anos transportadas no banco traseiro devem ser seguras por um sistema de retenção aprovado, adaptado ao seu tamanho e peso, salvo nos casos de utilização de transporte público ou casos derivados de circunstâncias excepcionais, que não podem, todavia, traduzir deliberada diminuição das condições de segurança de transporte do menor.

  Artigo 7.º
Ficam isentas da obrigação prevista no n.º 3.º as pessoas que possuam um atestado médico de isenção, por graves razões de saúde, passado gratuitamente pela autoridade de saúde da área da sua residência.

  Artigo 8.º
O atestado médico, que será de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, deve mencionar o prazo de validade e conter o símbolo do quadro I, anexo ao presente diploma, devendo o seu titular exibi-lo sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades competentes.

  Artigo 9.º
Os atestados médicos passados pelas autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia são igualmente válidos em Portugal.

  Artigo 10.º
Sempre que o uso de cinto de segurança se revele inconveniente para o adequado exercício da actividade profissional ou para assegurar o bom funcionamento das actividades relacionadas com serviços de ordem pública, de segurança ou de emergência, a Direcção-Geral de Viação poderá, a requerimento do interessado que comprove devidamente aquela inconveniência, emitir um certificado de dispensa de uso de cinto de segurança, segundo os modelos e de acordo com as regras técnicas fixados por despacho do director-geral de Viação.

  Artigo 11.º
Constituem contra-ordenação, punível com coima de:
a) 10000$00 a 50000$00, o não cumprimento do disposto nos n.os 1.º e 2.º;
b) 5000$00 a 25000$00, a não exibição, no momento da fiscalização, do atestado a que se refere o n.º 7.º

  Artigo 12.º
A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 5 de Setembro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.

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