SUMÁRIO Aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções no estrangeiro e na dependência funcional dos chefes de missão diplomática _____________________ |
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Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho
As remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos portugueses, o pessoal dos centros culturais portugueses e os demais trabalhadores que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática são, na generalidade dos casos, fixados em euros. Estas remunerações e abonos, por não serem fixados na moeda local, podem sofrer impactos relevantes por força das variações cambiais entre o euro e as diversas moedas locais onde existe rede diplomática e consular do Estado Português, o que cria instabilidade aos trabalhadores e afeta fortemente a capacidade de representação externa de Portugal. Torna-se necessária a criação de um mecanismo permanente e flexível que compense estas variações cambiais de acordo com uma avaliação periódica.
O presente decreto-lei procede, assim, à criação de um mecanismo que acomoda o impacto das variações cambiais sobre as remunerações auferidas pelos referidos trabalhadores, compensando-as através da aplicação de um fator de correção, calculado semestralmente, cessando efeitos o mecanismo extraordinário, criado através do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 252/2015, de 30 de dezembro, na sequência de um cenário de desvalorização do euro.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 84/2015, de 7 de agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
| Artigo 1.º
Objeto e âmbito |
1 - O presente decreto-lei aprova um mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos fixados em euros dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro, e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., aplicável:
a) Às remunerações previstas nos anexos ii, iii, iv, v e vii do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio;
b) Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 140/2014, de 16 de setembro, e 79/2015, de 14 de maio;
c) Aos abonos previstos no n.º 1 do artigo 14.º-B do Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho;
d) Ao abono previsto no artigo único do Decreto n.º 214/75, de 24 de abril;
e) Às remunerações e abonos previstos no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165-C/2009, de 28 de julho, 22/2010, de 25 de março, e 234/2012, de 30 de outubro;
f) Às remunerações previstas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2012, de 15 de junho.
2 - O disposto no presente decreto-lei é também aplicável às remunerações e aos abonos auferidos pelos trabalhadores da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., que exerçam funções na dependência funcional dos chefes de missão diplomática. |
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Artigo 2.º
Mecanismo de correção cambial |
1 - O mecanismo de correção cambial consiste na aplicação do fator de correção, definido em percentagem, sobre os valores das remunerações e abonos previstos no artigo anterior sempre que a variação, positiva ou negativa, da taxa de câmbio média euro/moeda local seja maior ou igual a 5 /prct., tendo como período de referência o valor médio do semestre n comparado com o valor médio do semestre n - 1, com base nas taxas de câmbio publicitadas pelo Banco de Portugal.
2 - A aplicação do fator de correção não altera as remunerações e abonos previstos no artigo anterior.
3 - Quando se verifiquem atualizações periódicas ou extraordinárias das remunerações ou abonos no decurso do período de referência, o fator de correção cambial aplicável é aquele que resultar do diferencial entre a taxa da atualização e a taxa de correção cambial calculada nos termos do n.º 1.
4 - Da aplicação do mecanismo previsto no n.º 1 não pode resultar um valor de remuneração ou abono inferior ao fixado pelos diplomas referidos no artigo anterior, nem um que lhe seja superior em 25 /prct., sem prejuízo do disposto no n.º 8.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 8, o fator de correção calculado nos termos do n.º 1 não pode ser, para cada semestre, superior a 12,5 /prct..
6 - As percentagens do mecanismo previsto no n.º 1 são definidas em tabela constante de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da educação e do que exerça a tutela sobre as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
7 - A tabela prevista no número anterior produz efeitos ao primeiro dia do mês seguinte ao semestre n que tem como referência.
8 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, após audição das associações sindicais ou mediante iniciativa destas, o fator de correção, fixado através da portaria prevista no n.º 6 pode ser superior ao que resultaria da aplicação dos n.os 4 e 5, ou inferior ao limite previsto no n.º 1. |
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