SUMÁRIOAlarga a vigilância electrónica a mais seis comarcas da região do Norte. Revoga a Portaria n.º 1136/2003, de 2 de Outubro
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A utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, está prevista ocorrer de acordo com uma experiência piloto delimitada no espaço e no tempo. Durante o período experimental, a utilização deste meio de controlo penal é limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar mediante portaria.
Esta utilização foi inicialmente circunscrita à região da Grande Lisboa, tendo sido abrangidas, nos termos da Portaria n.º 1462-B/2001, de 28 de Dezembro, as comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal e Sintra, e, posteriormente, alargada pela Portaria n.º 104/2003, de 27 de Janeiro, às comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.
Face à avaliação positiva do decurso da experiência e dos seus resultados e visando estender progressivamente esta forma de controlo penal a cada vez um maior número de arguidos e zonas do território nacional, decidiu o Governo, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2003, de 5 de Julho, alargar o âmbito geográfico da experimentação à região do Grande Porto. Pela Portaria n.º 1136/2003, de 2 de Outubro, o recurso à vigilância electrónica passou igualmente a ser possível nas comarcas de Barcelos, Braga, Esposente, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia.
Considerando os bons resultados atingidos também na região do Grande Porto, torna-se possível alargar o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica a mais seis comarcas: Espinho, Fafe, Felgueiras, Ovar, Penafiel e Santa Maria da Feira.
Paralelamente, revela-se necessário acautelar as situações em que a alteração da competência do tribunal, de acordo com a fase do processo, pode implicar uma restrição do estatuto jurídico-processual do arguido.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, pela Ministra da Justiça, o seguinte: | Artigo 1.º Área geográfica de experimentação da vigilância electrónica |
Durante o período experimental previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, os meios de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, podem ser mandados utilizar pelos tribunais competentes com jurisdição nas comarcas de Almada, Amadora, Barcelos, Barreiro, Braga, Cascais, Espinho, Esposende, Fafe, Felgueiras, Gondomar, Guimarães, Lisboa, Loures, Lousada, Maia, Mafra, Matosinhos, Moita, Montijo, Oeiras, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra, Valongo, Vila do Conde, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia. |
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