DL n.º 140/2012, de 10 de Julho
    GABINETE DE PREVENÇÃO E DE INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES MARÍTIMOS - GPIAM

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª "versão" - revogado (DL n.º 236/2015, de 14/10)
     - 1ª versão (DL n.º 140/2012, de 10/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  14      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Cria o Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos e aprova a respetiva estrutura orgânica
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 236/2015, de 14 de Outubro!]
_____________________

Decreto-Lei n.º 140/2012, de 10 de julho
A Lei nº 18/2012, de 7 de maio, transpôs a Diretiva n.º 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que devem reger a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo e prevê a existência de um órgão de investigação técnica independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de decisão.
O Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos (GPIAM) tem por missão investigar os acidentes e incidentes marítimos, com o objetivo de identificar as causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras. A investigação efetuada pelo GPIAM não se destina a apurar quaisquer responsabilidades, civil ou criminal, nem a imputar a culpa aos seus agentes. A investigação levada a cabo pelo GPIAM visa identificar as causas dos acidentes e criar mecanismos futuros de prevenção e de redução da sinistralidade marítima.
Torna-se, assim, necessário proceder à criação do GPIAM, sob a dependência do membro do Governo responsável pelo mar, bem como aprovar a sua estrutura orgânica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Marítimos, abreviadamente designado por GPIAM, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

  Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O GPIAM tem por missão investigar os acidentes e incidentes marítimos, com a maior eficácia e rapidez possível, visando identificar as respetivas causas, elaborar e divulgar os correspondentes relatórios, promover estudos, formular recomendações em matéria de segurança marítima que visem reduzir a sinistralidade marítima, e assegurar a participação em comissões, organismos ou atividades, nacionais ou estrangeiras.
2 - São atribuições do GPIAM:
a) Desenvolver as atividades de investigação técnica relativas a acidentes e incidentes marítimos, com vista a apurar as respetivas causas;
b) No caso de acidentes graves, proceder a uma avaliação prévia para determinar se uma investigação técnica deve ser efetuada;
c) Nos casos em que atue como Estado membro investigador principal, determinar, em colaboração com os órgãos congéneres de investigação dos outros Estados legitimamente interessados, o âmbito da investigação e os aspetos práticos da sua realização, com vista à consecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei;
d) Respeitar a metodologia comum europeia de investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos, aprovada pelo Regulamento (UE) n.º 1286/2011, da Comissão, de 9 de dezembro de 2011;
e) Assegurar que a investigação técnica é iniciada logo após a verificação do acidente ou incidente marítimo, ou, não sendo possível, no prazo de dois meses após a ocorrência do mesmo;
f) Assegurar a elaboração, atempada e rigorosa, dos relatórios das investigações, em conformidade com o artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, e promover a sua divulgação, incluindo as suas conclusões e eventuais recomendações, ao público e, em especial, ao sector marítimo, no prazo de 12 meses após a data do acidente;
g) Divulgar todas as causas do acidente ou incidente marítimo, na medida em que os resultados podem permitir a identificação de faltas ou a atribuição de responsabilidade;
h) Cooperar nas investigações técnicas conduzidas pelos órgãos de investigação de outros Estados membros da União Europeia ou delegar, por mútuo acordo, nesses órgãos de investigação a condução das investigações técnicas, nos termos previstos nos artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
i) Proceder à recolha e análise de dados relativos à segurança marítima;
j) Participar nas atividades desenvolvidas a nível de organizações internacionais ou europeias no domínio da investigação e prevenção de acidentes marítimos;
k) Organizar e divulgar a informação relativa à investigação e prevenção de acidentes e incidentes marítimos;
l) Preparar, organizar e divulgar estatísticas dos acidentes e incidentes marítimos;
m) Informar rapidamente a Comissão Europeia da necessidade de emissão de um alerta precoce, sempre que, em qualquer fase da investigação técnica, considere necessária uma intervenção urgente ao nível da União Europeia, para prevenir o risco de novos acidentes;
n) Registar e notificar a Comissão Europeia, através da plataforma europeia de informações sobre acidentes marítimos (EMCIP), dos motivos da decisão de não realização de uma investigação técnica;
o) Notificar a Comissão Europeia dos acidentes e incidentes marítimos, através da EMCIP, que envolvam um navio que arvora a bandeira nacional, independentemente do local onde ocorre o acidente ou incidente, dos acidentes e incidentes marítimos que ocorram no mar territorial do Estado Português ou nas suas águas interiores, qualquer que seja a bandeira do navio ou navios envolvidos nos mesmos, e ainda dos acidentes e incidentes marítimos que impliquem outros interesses legítimos do Estado Português, usando para esse efeito o modelo constante do anexo i à Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
p) Fornecer à Comissão Europeia os dados resultantes das investigações técnicas segundo o modelo da EMCIP;
q) Fornecer à Organização Marítima Internacional (OMI) as informações pertinentes sobre os resultados das investigações técnicas efetuadas;
r) Acordar com os restantes Estados membros, no âmbito do quadro permanente de cooperação, as melhores formas de colaboração a fim de:
i) Permitir que os órgãos de investigação partilhem instalações, meios e equipamento, para a perícia dos destroços e do equipamento do navio e de outros objetos de interesse para a investigação técnica, incluindo a extração e análise dos dados dos aparelhos de registo dos dados de viagem (VDR) e de outros dispositivos eletrónicos;
ii) Prestar a assistência mútua técnica ou pericial necessária à execução de tarefas específicas;
iii) Obter e partilhar informações relevantes para a análise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de recomendações de segurança adequadas ao nível da União Europeia;
iv) Definir princípios comuns para o seguimento a dar às recomendações de segurança e para a adaptação dos métodos de investigação ao progresso técnico e científico;
v) Gerir adequadamente os alertas precoces referidos no artigo 13.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
vi) Estabelecer regras de confidencialidade para o intercâmbio dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos referidos no artigo 18.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, inclusive nas relações com países terceiros;
vii) Organizar, se adequado, ações de formação relevantes para os investigadores;
viii) Promover a cooperação com os órgãos de investigação de países terceiros e com as organizações internacionais de investigação de acidentes marítimos nos domínios abrangidos pela Lei n.º 18/2012, de 7 de maio;
ix) Prestar todas as informações pertinentes aos órgãos de investigação técnica.
3 - O GPIAM é independente, na sua organização, estrutura jurídica e processo de tomada de decisão, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), das demais entidades com poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro, e de qualquer outra entidade cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas.

  Artigo 3.º
Órgãos
O GPIAM é dirigido por um diretor, cargo de direção intermédia de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 18.º a 19.º-A, 25.º e 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, e 64/2011, de 22 de dezembro.

  Artigo 4.º
Diretor
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor:
a) Assegurar a prossecução das atribuições e o bom funcionamento do GPIAM;
b) Representar o GPIAM;
c) Designar os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;
d) Assegurar que os relatórios de investigação são elaborados de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 11.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio.
2 - São atribuídas ao diretor do GPIAM as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, e 64/2011, de 22 de dezembro.

  Artigo 5.º
Investigadores
1 - Aos investigadores do GPIAM compete colaborar nas investigações técnicas para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, na prossecução das atribuições do Gabinete.
2 - Os investigadores do GPIAM são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação técnica de acidentes marítimos, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única.
3 - O exercício de funções no GPIAM é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
4 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do mar.

  Artigo 6.º
Apoio administrativo e logístico
O apoio logístico e administrativo indispensável ao funcionamento do GPIAM é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  Artigo 7.º
Receitas
1 - O GPIAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O GPIAM dispõe ainda de receitas próprias proveniente das taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, e deve ser ressarcido pelas despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação destinada a financiar as despesas com a realização das investigações técnicas de eventuais acidentes ou incidentes marítimos que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte.
4 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, as verbas constantes da dotação prevista no número anterior podem ser afetadas, total ou parcialmente, a despesas de outra natureza.

  Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas do GPIAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

  Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades
1 - O GPIAM pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, das Forças Armadas, das forças de segurança e de empresas públicas ou privadas, para exercerem funções de investigador, integrando ou assessorando a comissão de investigação designada, nos termos da legislação em vigor.
2 - O GPIAM pode ainda celebrar protocolos de colaboração com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da realização das investigações técnicas.
3 - No caso de especialistas pertencentes ao sector público, são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, cabendo ao GPIAM os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras decorrentes da investigação.

  Artigo 10.º
Perfil do investigador
1 - O perfil dos investigadores que compõem o corpo técnico do GPIAM é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
2 - Cada investigador deve ser portador de um documento individual emitido pelo GPIAM, constituído por um cartão de identificação, o qual inclui a informação constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

  Artigo 11.º
Designação de investigadores
1 - Para a investigação de acidentes e incidentes abrangidos pelo presente decreto-lei, o diretor do GPIAM designa um investigador responsável pela investigação técnica.
2 - O diretor do GPIAM pode, se tal se tornar necessário, e sob proposta do investigador responsável, designar outros investigadores, constituindo uma comissão de investigação, orientada pelo investigador responsável.
3 - No exercício das suas funções, o investigador responsável pode estabelecer os contactos que se tornem necessários com qualquer autoridade e seus agentes, assim como trocar informações e receber a colaboração de organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for a sua nacionalidade.
4 - Em caso de impedimento do investigador responsável designado, ou em casos excecionais em que a eficácia do inquérito o justifique, pode o diretor do GPIAM designar outro investigador responsável, em sua substituição.

  Artigo 12.º
Competências do investigador responsável
Sem prejuízo das competências previstas no artigo 8.º da Lei n.º 18/2012, de 7 de maio, compete ainda ao investigador responsável:
a) Determinar as ações necessárias à investigação técnica;
b) Comunicar à DGRM e à DGAM a ocorrência do acidente ou incidente marítimo;
c) Assegurar que a investigação técnica é conduzida de acordo com a metodologia comum europeia aplicável neste âmbito.

  Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 26 de junho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de junho de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

  ANEXO
Elementos do cartão de identificação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
O cartão de identificação dos investigadores deve conter as seguintes informações:
a) Nome da entidade emissora;
b) Nome completo do detentor do cartão de identificação;
c) Fotografia atual do detentor do cartão de identificação;
d) Assinatura do detentor do cartão de identificação;
e) Declaração autorizando o detentor a efetuar as investigações técnicas ao abrigo do presente decreto-lei e direito de acesso sem restrições aos locais do acidente, ou incidente, marítimo, ou outros locais com interesse para a investigação;
f) Tradução no verso, em língua inglesa, dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa