DL n.º 131/95, de 06 de Junho
    CÓDIGO DO REGISTO CIVIL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto!  
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   - DL n.º 36/97, de 31/01
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     - 26ª versão (Lei n.º 143/2015, de 08/09)
     - 25ª versão (Lei n.º 90/2015, de 12/08)
     - 24ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
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     - 20ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
     - 19ª versão (DL n.º 100/2009, de 11/05)
     - 18ª versão (DL n.º 247-B/2008, de 30/12)
     - 17ª versão (Lei n.º 61/2008, de 31/10)
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     - 13ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
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     - 11ª versão (DL n.º 113/2002, de 20/04)
     - 10ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 9ª versão (Rect. n.º 20-AS/2001, de 30/11)
     - 8ª versão (DL n.º 273/2001, de 13/10)
     - 7ª versão (DL n.º 228/2001, de 20/08)
     - 6ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 5ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Registo Civil
_____________________
  Artigo 201.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;
b) Nome completo dos pais do falecido;
c) Nome completo do último cônjuge;
d) Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;
e) Cemitério onde o falecido vai ser ou foi sepultado.
2 - Na sequência do texto do assento deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada.
3 - É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 102.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.
4 - Para realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por averbamento as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
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  Artigo 202.º
Óbito de pessoa desconhecida
1 - No assento de óbito de pessoa cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados junto ao cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.
2 - Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.

SUBSECÇÃO III
Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes
  Artigo 203.º
Comunicação da ocorrência
1 - Ocorrido ou verificado o óbito em estabelecimento hospitalar, prisional ou outro equivalente do Estado, o respectivo director ou administrador deve comunicar a ocorrência, dentro de quarenta e oito horas, à conservatória do lugar onde estiver situado o estabelecimento.
2 - Igual comunicação deve ser feita pelo director ou administrador do estabelecimento onde tenha sido autopsiado o cadáver.
3 - A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 192.º, é feita por ofício, acompanhado do certificado médico, e deve fornecer todas as indicações exigidas neste Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.

SUBSECÇÃO IV
Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
  Artigo 204.º
Viagem por mar ou pelo ar
1 - Se em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses ocorrer algum falecimento, deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.
2 - No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto da ocorrência e remetê-lo à Conservatória dos Registos Centrais, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.
3 - Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto da ocorrência é substituído por auto de averiguações lavrado na capitania competente.
4 - Se o auto lavrado nos termos dos números anteriores não fornecer todos os elementos de identidade do falecido, o conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.
5 - Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no n.º 1, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeiros, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em território português, observa-se o disposto no artigo seguinte.

  Artigo 205.º
Viagem por terra
Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento de óbito é lavrado na conservatória correspondente ao lugar onde o cadáver for encontrado ou vier a ser desembarcado.

  Artigo 206.º
Acidente
No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil deve lavrar assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.

  Artigo 207.º
Justificação judicial
1 - Se os cadáveres não forem encontrados ou tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados, ou for impossível chegar ao local onde os corpos se encontram, cabe ao agente do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.
2 - Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao agente do Ministério Público da comarca da sede da capitania que deve proceder às averiguações promover, por intermédio da conservatória competente, a justificação judicial do óbito.
3 - Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.

  Artigo 208.º
Naufrágio
1 - No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2 - Para a instrução do processo, a autoridade marítima deve remeter ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.

SUBSECÇÃO V
Morte fetal
  Artigo 209.º
Depósito do certificado médico de morte fetal
1 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou superior deve ser apresentado e depositado na conservatória do registo civil competente o respectivo certificado médico para fins de arquivo e registo no ficheiro geral.
2 - Por cada depósito do certificado referido no n.º 1 deve ser preenchido verbete onomástico se conhecido o nome da parturiente, o qual será ordenado por ordem alfabética e sem dependência do ano a que o depósito respeita.
3 - O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, nele devendo constar os seguintes elementos:
a) Sexo;
b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;
c) Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, o nome do marido;
d) Data e lugar do parto;
e) Cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 - São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações.
5 - O certificado médico de morte fetal e o auto respectivo são arquivados em maço próprio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
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   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SUBSECÇÃO VI
Comunicações obrigatórias
  Artigo 210.º
Comunicações a efectuar pelo conservador
1 - Compete ao conservador do registo civil enviar, até ao dia 8 de cada mês:
a) Ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para a eventual instauração de inventário, certidão de narrativa dos assentos lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência ou com herdeiros menores, incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, um mapa mensal com os nomes completos dos indivíduos falecidos nessas condições e, no segundo caso, a indicação da pessoa a quem compete o cargo de cabeça-de-casal;
b) À repartição de finanças da residência do falecido, relação das pessoas cujo assento de óbito tenha sido lavrado no mês anterior, feita em impressos fornecidos gratuitamente por aquelas repartições e com as indicações neles exigidas.
2 - Para os fins do número anterior, o conservador deve ouvir, em auto, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, o declarante do óbito, em acto imediato à prestação da respectiva declaração.
3 - Até ao dia 8 de cada mês, deve o conservador remeter ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça fotocópia dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior, devendo comunicar ainda os números de bilhetes de identidade ulteriormente conhecidos, bem como qualquer completamento ou rectificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
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   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

TÍTULO III
Meios de prova e processos
CAPÍTULO I
Meios de prova dos factos sujeitos a registo
  Artigo 211.º
Meios de prova
Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se, conforme os casos, por meio de certidão, boletim ou bilhete de identidade.
SECÇÃO I
Certidões

  Artigo 212.º
Espécies
1 - As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.
2 - As certidões de narrativa obedecem aos modelos aprovados por portaria do Ministro da Justiça ou aos estabelecidos em convenção, conforme os actos a que respeitem.
3 - Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são obrigatoriamente dactilografadas, com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, quem o representar, ou seu ascendente ou descendente requerer por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.
5 - As certidões requeridas pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 214.º são sempre emitidas por fotocópia.
6 - As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre dactilografadas, salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
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   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01
   -3ª versão: Rect. n.º 6-C/97, de 31/03

  Artigo 213.º
Conteúdo
1 - Nas certidões de narrativa são mencionados os elementos extraídos do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem.
2 - Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptados plenamente, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação dos nomes dos pais adoptivos.
3 - A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas do correspondente assento de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.
4 - As certidões extraídas de registo que enferme de qualquer irregularidade ou deficiência ainda não sanada devem mencionar por forma bem visível, na respectiva certificação, as irregularidades ou deficiências que o viciam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 214.º
Quem pode pedir certidões
1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos constantes dos livros do registo civil, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
2 - Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou herdeiros e ascendentes, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 1985.º do Código Civil.
3 - Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida, na conservatória respectiva, a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do assento de nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo 1985.º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre o segredo de identidade.
4 - Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos só pode ser passada certidão para efeito de instrução do processo de publicações para casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.
5 - As autoridades judiciais ou policiais e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento.

  Artigo 215.º
Requerimento e prazo de passagem das certidões
1 - As certidões são requeridas verbalmente ou por escrito e podem sê-lo tanto na conservatória competente para a emissão como por intermédio de qualquer conservatória do registo civil.
2 - Os requerentes das certidões de nascimento devem apresentar o boletim de nascimento, sempre que possível.
3 - A requisição da certidão pode ser feita por intermédio do correio ou qualquer meio de telecomunicação, remetendo o interessado o preparo correspondente por vale de correio ou cheque.
4 - As certidões são passadas no prazo de três dias, salvo as que forem extraídas por fotocópia, as quais devem ser passadas no mesmo dia ou no dia imediato.

  Artigo 216.º
Forma externa
1 - As certidões são passadas conforme modelo aprovado ou por fotocópia.
2 - Da certidão deve constar o número e ano do correspondente registo, a conta dos emolumentos ou a nota da sua isenção e a indicação do número da anotação no Diário.

  Artigo 217.º
Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados
1 - Podem ser extraídas certidões de documentos arquivados na conservatória, salvo se respeitarem a assento que deva considerar-se secreto.
2 - Do certificado médico de óbito só podem ser passadas certidões a quem comprove interesse legítimo e fundado no respectivo pedido.
3 - Dos livros de extractos só podem ser extraídas certidões no caso de extravio ou destruição dos originais.
4 - A requerimento escrito e fundamentado do interessado, pode o conservador autorizar a emissão de certidão de um registo cancelado.

SECÇÃO II
Boletins
  Artigo 218.º
Emissão
1 - Em seguida à feitura de assentos de nascimento, de casamento, de óbito ou de depósito do certificado médico de morte fetal, deve ser passado, gratuitamente, e entregue aos interessados, o respectivo boletim, em impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
2 - No caso de os assentos referidos no número anterior serem previamente lavrados em consulado, compete a este a emissão dos boletins.
3 - Sendo a declaração de óbito ou o depósito do certificado médico de morte fetal efectuados em conservatória intermediária, é a esta que compete passar o correspondente boletim.
4 - O boletim de registo ou de declaração de óbito e o de depósito do certificado médico de morte fetal servem de guia de enterramento.
5 - Fora dos casos previstos no n.º 1, podem ser passados boletins a requisição dos interessados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 219.º
Forma e conteúdo
1 - O boletim de nascimento deve individualizar o titular do registo pelo nome completo, sexo, data, naturalidade e filiação.
2 - O boletim de casamento deve individualizar os nubentes pelo nome completo e filiação e indicar a modalidade e data da celebração.
3 - O boletim de óbito deve individualizar o falecido pelo nome completo, sexo, idade, filiação, naturalidade e última residência habitual e indicar a data e o lugar do óbito e o cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 - Ao boletim de morte fetal aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações.
5 - Cada boletim deve ainda conter a menção do número, ano e conservatória ou consulado emitente ou, sendo passado em conservatória intermediária, a indicação desta e do número e data da declaração.
6 - No boletim emitido pelo consulado deve ser lançada, pelo consulado emitente ou pela conservatória competente, cota de referência à integração ulterior do assento.
7 - Os boletins são assinados pelo conservador ou por ajudante ou por funcionário consular.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06
   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 220.º
Selo branco
Nas certidões, boletins ou em outros documentos expedidos pela conservatória deve ser aposto o selo branco de modelo oficial junto da assinatura do funcionário.

CAPÍTULO II
Processos privativos do registo civil
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 221.º
Formas de processo
São privativos do registo civil o processo comum de justificação, administrativa ou judicial, e os processos especiais previstos neste Código.

  Artigo 222.º
Competência
1 - Os processos a que se refere o artigo anterior são instaurados, instruídos e informados na conservatória, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador, ao juiz de direito ou ao Ministro da Justiça.
2 - Compete ao conservador presidir à instrução dos processos e nomear o oficial que neles serve de secretário.

  Artigo 223.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para intervir nos processos as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos os que tenham interesse directo no pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público.
2 - É dispensada a constituição de advogado, excepto na fase de recurso.

  Artigo 224.º
Exposição do pedido e da oposição e oferecimento da prova
1 - No requerimento devem ser expostos, sem dependência de artigos, os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas, sendo a assinatura do interessado reconhecida nos termos legais.
2 - Quando o pedido for formulado verbalmente na conservatória, deve ser reduzido a auto subscrito pelo conservador e pelo requerente, se souber e puder assinar.
3 - É aplicável à oposição o disposto nos números anteriores.
4 - No requerimento ou na oposição são relacionados os documentos juntos, comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente na área da conservatória para efeito das notificações a efectuar.
5 - Todos os processos devem ser instruídos com certidão de cópia integral do registo a que respeitam.

  Artigo 225.º
Forma das citações e notificações
1 - As citações e notificações podem fazer-se pessoalmente ou por carta registada e, quando devam ser feitas pessoalmente, podem sê-lo por termo no processo ou por mandado do conservador.
2 - Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao conservador competente.
3 - No acto da citação ou da notificação de qualquer decisão, é entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas neste Código.

  Artigo 226.º
Prova testemunhal
1 - Cada uma das partes pode oferecer até cinco testemunhas e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador que presidir à inquirição.
2 - As testemunhas notificadas que não compareçam no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras que a parte ofereça.
3 - Só é admitido um adiamento da inquirição por falta das testemunhas.
4 - As testemunhas residentes fora da área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.
5 - Os ofícios precatórios são acompanhados de cópia do requerimento ou da oposição e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.
6 - É aplicável às testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo 45.º

  Artigo 227.º
Diligências oficiosas
Durante a instrução do processo o conservador pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar outras diligências que considere necessárias.

  Artigo 228.º
Tramitação dos processos
Os processos previstos neste Código e respectivos prazos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado.

  Artigo 229.º
Proposição obrigatória
As acções de registo são propostas obrigatoriamente pelo conservador do registo civil ou pelo Ministério Público, logo que qualquer deles tenha conhecimento dos factos que às mesmas dão lugar.

  Artigo 230.º
Devolução dos processos à conservatória
Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.

  Artigo 231.º
Disposições subsidiárias
Aos casos não especialmente regulados neste Código é aplicável, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.

  Artigo 232.º
Isenção de custas
Os processos privativos do registo civil são isentos de custas até à interposição de recurso.

SECÇÃO II
Processos comuns
SUBSECÇÃO I
Processo de justificação judicial
  Artigo 233.º
Domínio de aplicação
1 - O processo de justificação judicial é o meio próprio para proceder ao suprimento da omissão do registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade.
2 - O processo referido no número anterior é autuado, instruído e informado na conservatória competente para lavrar o registo omitido ou na conservatória detentora do registo objecto da declaração de inexistência ou nulidade e é julgado a final pelo juiz de direito da comarca.
3 - O processo de justificação é igualmente aplicável à rectificação das inexactidões, deficiências ou irregularidades do registo insanáveis por via administrativa, mas que o não tornem juridicamente inexistente ou nulo.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 234.º
Início do processo
1 - O processo de justificação judicial inicia-se por auto de notícia do conservador ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, dirigido ao juiz da comarca e acompanhado dos documentos que lhe respeitem.
2 - No auto, o conservador expõe a natureza do facto que se pretende justificar e refere as circunstâncias que o determinaram, identificando, se for caso disso, o registo em causa e os títulos ou registos arquivados na conservatória que lhe tenham servido de base.
3 - No requerimento devem ser expostos os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas.
4 - O oficial que for designado para secretário do processo autua os elementos recebidos e faz o processo concluso ao conservador dentro do prazo de quarenta e oito horas.

  Artigo 235.º
Diligências ordenadas pelo conservador
1 - Recebido e achado em ordem o processo, o conservador determina os seguintes actos:
a) Citação das pessoas a quem o registo respeita ou dos seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para, no prazo de 8 dias, deduzirem oposição;
b) Afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes, dos requeridos e do objecto da petição e convidando os interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 15 dias a contar da data da afixação.
2 - Os editais são afixados durante 15 dias à porta da conservatória organizadora do processo e da conservatória da área da última residência das pessoas a quem respeite o registo, neles se anotando as datas do início e do termo da afixação, devidamente rubricadas.
3 - A afixação de editais pode ser dispensada se o pedido de rectificação tiver por objecto qualquer deficiência ou inexactidão do registo que seja de fácil verificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
   - Rect. n.º 6-C/97, de 31/03
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   -2ª versão: DL n.º 36/97, de 31/01

  Artigo 236.º
Inquirição das testemunhas
Juntos ao processo os editais afixados e findo o prazo da oposição, o conservador designa dia e hora para a inquirição das testemunhas e ordena a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.

  Artigo 237.º
Informação final
1 - Concluída a instrução, o conservador lança no processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão e ordena a remessa dos autos a juízo para julgamento.
2 - Destinando-se o processo à feitura de registo, por assento ou por averbamento, deve o conservador, na informação a que se refere o número anterior, mencionar a forma e os termos precisos em que entende dever ser lavrado o registo.

  Artigo 238.º
Vista do Ministério Público
Recebido em juízo, vai o processo, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.

  Artigo 239.º
Decisão e sua execução
1 - O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias, sem exceptuar a afixação de editais, quando esta tenha sido dispensada pelo conservador.
2 - A sentença é proferida pelo juiz, no prazo de oito dias a contar da conclusão.
3 - Proferida a sentença e transitada em julgado, o processo é remetido à conservatória para cumprimento da decisão.

  Artigo 240.º
Admissibilidade de recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, o qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Podem recorrer os interessados, o conservador e o Ministério Público.
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SUBSECÇÃO II
Processo de justificação administrativa
  Artigo 241.º
Domínio de aplicação
Verificada a existência, no contexto do registo, de alguma das deficiências ou irregularidades previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 91.º e no n.º 2 do artigo 93.º, deve ser instaurado processo de justificação administrativa, com base em auto de notícia lavrado pelo conservador ou em requerimento do interessado.

  Artigo 242.º
Organização e instrução
1 - Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador deve expor a natureza e causa da deficiência ou irregularidade do registo a rectificar e instruir os autos por forma a esclarecer estas, com recurso aos meios legais de prova que entenda necessários.
2 - O processo organizado com base em requerimento do interessado é instruído tendo em conta os documentos apresentados e os demais elementos de prova oferecidos.
3 - As pessoas a quem o registo respeita devem ser ouvidas, sempre que possível.

  Artigo 243.º
Despacho final
Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a rectificação ou o cancelamento do registo.

  Artigo 244.º
Conversão em processo de justificação judicial
Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar, por via administrativa, a irregularidade, mas esta for de natureza a dever ser oficiosamente sanada, incumbe-lhe dar início ao competente processo de justificação judicial, nos termos dos artigos 233.º e seguintes.

SECÇÃO III
Processos especiais
SUBSECÇÃO I
Processo de impedimento do casamento
  Artigo 245.º
Declaração de impedimento
1 - A declaração de impedimento do casamento deve constar de documento autêntico ou autenticado ou, quando feita verbalmente na conservatória, ser reduzida a auto.
2 - A declaração deve conter, especificadamente, a identificação do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas.
3 - A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado previsto no artigo 146.º

  Artigo 246.º
Prazo para junção da prova
1 - Não sendo possível ao declarante a apresentação imediata dos meios de prova, é-lhe concedido o prazo de cinco dias para o fazer, sob pena de a declaração ficar sem efeito.
2 - Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador deve averiguar da veracidade da declaração.

  Artigo 247.º
Citação dos nubentes
1 - Recebida a declaração, são citados os nubentes para, no prazo de 20 dias, impugnarem o impedimento, sob a cominação de se ter por confessado.
2 - A citação é feita no prazo de cinco dias a contar do termo do período da afixação dos editais ou da data da declaração do impedimento, quando posterior ao termo desse prazo, entregando-se a cada um dos nubentes, com a nota da citação, cópia da declaração.

  Artigo 248.º
Falta de impugnação
Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou não o impugnarem dentro do prazo estabelecido, o conservador deve proferir despacho considerando o impedimento procedente e mandar arquivar o processo de casamento, com todos os documentos que lhe respeitem.

  Artigo 249.º
Impugnação
Havendo impugnação do impedimento, o processo é remetido ao juiz da comarca no prazo de dois dias.

  Artigo 250.º
Decisão judicial
1 - Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo.
2 - No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.
3 - Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.

  Artigo 251.º
Admissibilidade de recurso
1 - Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação, o qual é processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 252.º
Responsabilidade
1 - O declarante que decair é condenado no pagamento da respectiva taxa de justiça.
2 - Quem dolosamente declarar impedimento sem fundamento responde pelos danos causados e fica sujeito à pena do crime de falsas declarações.

SUBSECÇÃO II
Processo de dispensa de impedimentos
  Artigo 253.º
Petição
1 - A concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais deve ser requerida na conservatória escolhida para a organização do processo de publicações.
2 - Na petição, dirigida ao conservador, os interessados devem justificar os motivos da pretensão.

  Artigo 254.º
Instrução e decisão
1 - Organizado e instruído o processo, o conservador profere decisão fundamentada, de facto e de direito, sobre a concessão ou denegação da dispensa.
2 - Se algum dos nubentes for menor, são ouvidos os pais ou o tutor, sempre que possível.
3 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.
4 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz da comarca.

SUBSECÇÃO III
Processo de suprimento de autorização para casamento de menores
  Artigo 255.º
Petição
O suprimento de autorização para casamento de menor deve ser requerido na conservatória escolhida para a organização do respectivo processo de publicações.

  Artigo 256.º
Instrução
1 - Autuada a petição e os documentos que lhe respeitem, o conservador ordena a citação dos pais ou do tutor para, no prazo de oito dias, se pronunciarem.
2 - Se o pedido de suprimento tiver sido deduzido apenas relativamente a um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento é ouvido em auto de declarações, sempre que possível.

  Artigo 257.º
Decisão
1 - Concluída a instrução, o conservador, se verificar que o menor tem suficiente maturidade física e psíquica e que há razões ponderosas que justifiquem a celebração do casamento, decide sobre o pedido, suprindo a autorização necessária dos pais ou do tutor.
2 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.
3 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz da comarca.

SUBSECÇÃO IV
Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
  Artigo 258.º
Petição
1 - A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas, quando obrigatória, deve ser requerida pelos interessados, em petição dirigida ao Ministro da Justiça, por intermédio da conservatória detentora do respectivo assento.
2 - Os requerentes devem justificar a sua pretensão e indicar as provas oferecidas.
3 - A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de casamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 259.º
Remessa
Organizado e instruído o processo, o conservador, depois de nele emitir parecer sobre a atendibilidade do pedido, remete-o à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
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   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 260.º
Termos posteriores
A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, apresenta-o a despacho ministerial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
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   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SUBSECÇÃO V
Processo de verificação de capacidade matrimonial de estrangeiros
  Artigo 261.º
Domínio de aplicação
O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal por qualquer das formas previstas neste Código e que, por falta de representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade ou por outro motivo de força maior, esteja impossibilitado de apresentar o certificado previsto no artigo 166.º pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial através de processo organizado na conservatória escolhida para o processo de casamento.

  Artigo 262.º
Petição
Na petição, o requerente deve especificar todos os elementos da sua identificação e do outro nubente, bem como dos pais de ambos, e, alegando a inexistência de qualquer impedimento que obste à realização do projectado casamento, justificar a impossibilidade de obter o certificado, oferecendo a prova que tiver por conveniente.

  Artigo 263.º
Instrução e decisão do processo
1 - Produzida a prova e realizadas as diligências necessárias à instrução do processo, o conservador autoriza ou denega, por despacho, a passagem do certificado.
2 - A autorização ou denegação é da exclusiva competência do conservador.

  Artigo 264.º
Passagem do certificado
1 - O certificado de capacidade matrimonial é passado pelo conservador e dele devem constar todos os elementos de identificação do interessado, bem como do outro nubente, a data do despacho de autorização e o prazo da sua validade.
2 - O prazo de validade do certificado é de seis meses, contados da data da sua passagem.

  Artigo 265.º
Recurso
O despacho do conservador que denegar a autorização para a passagem do certificado é notificado ao requerente, que dele pode recorrer para o juiz da comarca.

SUBSECÇÃO VI
Processo de suprimento da certidão de registo
  Artigo 266.º
Domínio de aplicação
Os indivíduos que não tenham possibilidade de obter certidão do registo de nascimento, para efeito de casamento, em tempo útil, pelo facto de o registo haver sido lavrado fora do continente, se ter extraviado ou inutilizado e se encontrar pendente a respectiva reforma, ou, ainda, por ter sido lavrado no estrangeiro, podem requerer, na conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a instauração de processo para a passagem de um certificado de notoriedade.

  Artigo 267.º
Petição
Na petição, o requerente deve especificar o dia e lugar do seu nascimento, a repartição em que foi lavrado o registo e os elementos levados ao assento, bem como o casamento projectado, justificando a urgência da sua realização e a impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária.

  Artigo 268.º
Termos ulteriores
Apresentada a petição, observa-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 263.º e seguintes.

  Artigo 269.º
Valor do certificado
O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado, mas só para efeito do casamento em vista do qual foi passado.

  Artigo 270.º
Outros casos de passagem de certificado
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir a falta das seguintes certidões:
a) De nascimento de estrangeiro nascido em território ao tempo considerado português;
b) De óbito do cônjuge anterior ou de algum dos pais do nubente menor, dentro do processo de casamento;
c) De casamento dos pais do registando, dentro do processo a que se referem os artigos 283.º e seguintes.
2 - A conservatória competente para a passagem dos certificados de notoriedade previstos no número anterior é aquela onde correrem os processos que os mesmos devam instruir.
3 - Quando não haja processo a correr em qualquer conservatória do registo civil é competente para a passagem do certificado a Conservatória dos Registos Centrais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

SUBSECÇÃO VII
Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
  Artigo 271.º
Requerimento
1 - O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores.
2 - É competente a conservatória do registo civil da área da residência de qualquer dos cônjuges ou outra por ambos expressamente designada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 272.º
Instrução e decisão
1 - O pedido deve ser instruído com os documentos seguintes:
a) Certidão de cópia integral do registo de casamento;
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores;
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;
d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
e) Certidão da convenção antenupcial, se a houver;
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
3 - É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1420.º a 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil.
4 - A decisão dos processos previstos na presente subsecção é de exclusiva competência do conservador.

  Artigo 273.º
Registo da decisão
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/2001, de 20 de Agosto)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 228/2001, de 20/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 274.º
Recurso e averbamento
1 - A decisão proferida pelo conservador é notificada aos requerentes e dela cabe recurso para o Tribunal da Relação.
2 - Decidido o recurso, o processo baixa à conservatória para cumprimento da decisão.
3 - Incumbe ao conservador proceder ao competente averbamento ou enviar certidão da decisão, para esse efeito, à conservatória detentora do assento de casamento.

SUBSECÇÃO VIII
Processo para afastamento da presunção de paternidade
  Artigo 275.º
Petição
1 - A declaração de inexistência de posse de estado por parte de filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges deve ser requerida em petição dirigida ao conservador e apresentada na conservatória detentora do assento de nascimento.
2 - Na petição, a requerente deve expor os factos concretos que fundamentam a acção, concluindo por pedir que o conservador declare que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
3 - Com a petição devem ser apresentadas certidões de cópia integral do assento de nascimento do registado e do auto a que se refere o n.º 2 do artigo 119.º, certidão de narrativa do assento de casamento da requerente e oferecidas todas as provas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 276.º
Instrução
1 - Autuada a petição com os documentos que lhe respeitem, o conservador ordena a citação do presumido pai para, no prazo de oito dias, deduzir oposição.
2 - Decorrido o prazo de oposição, o conservador designa a hora e data para a inquirição das testemunhas oferecidas e ordena a expedição dos necessários ofícios precatórios.

  Artigo 277.º
Decisão
1 - Completada a instrução, o conservador deve proferir despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, designadamente quanto à verificação cumulativa dos requisitos a que se refere o n.º 2 do artigo 1831.º do Código Civil, declarando, expressamente, se os mesmos se verificarem, que o registado, na ocasião do seu nascimento, não beneficiou da posse de estado relativamente a ambos os cônjuges.
2 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.
3 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz da comarca.

SUBSECÇÃO IX
Processo de alteração do nome
  Artigo 278.º
Petição
1 - Os indivíduos que pretendam alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento devem requerer a autorização necessária, por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, em petição dirigida ao Ministro da Justiça.
2 - O requerente deve justificar a pretensão e indicar as provas oferecidas.
3 - A petição deve ser instruída com certidão de cópia integral do assento de nascimento do interessado e, quando este for maior de 16 anos, com o certificado do seu registo criminal.

  Artigo 279.º
Instrução e remessa
Organizado e instruído o processo na conservatória onde o requerimento foi apresentado, deve o conservador dar parecer sobre o pedido, remetendo em seguida o processo à Conservatória dos Registos Centrais.

  Artigo 280.º
Diligências complementares e despacho
O conservador dos Registos Centrais, depois de examinar o processo e ordenar as diligências eventualmente necessárias à sua completa instrução, deve apresentá-lo, devidamente informado, a despacho ministerial, por intermédio da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 281.º
Publicação de anúncios
1 - Se reconhecer que o pedido merece ser considerado, o Ministro da Justiça autoriza o requerente a publicar em dois números de um dos jornais mais lidos no concelho da sua residência um anúncio com o resumo do pedido, no qual são convidados os interessados a deduzir a oposição que tiverem perante a Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de 20 dias.
2 - A publicação de anúncios pode ser dispensada pelo Ministro da Justiça.

  Artigo 282.º
Decisão
1 - Havendo lugar à publicação de anúncios e junto ao processo um exemplar de cada um deles, após o decurso do prazo da oposição, é aquele apresentado a despacho ministerial com o parecer do conservador dos Registos Centrais sobre o pedido e a oposição que houver sido deduzida.
2 - Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

SUBSECÇÃO X
Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento
  Artigo 283.º
Petição
1 - A autorização para a inscrição de nascimento, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 99.º, deve ser requerida em petição dirigida ao conservador, na qual são mencionados os requisitos relativos ao registando necessários à realização do assento, e especificadas as circunstâncias por que oportunamente não foi declarado o nascimento.
2 - Se o nascimento tiver ocorrido no estrangeiro, são também mencionados na petição os factos atributivos da nacionalidade portuguesa do registando e do pai ou da mãe, consoante os casos.

  Artigo 284.º
Instrução
1 - O processo é instruído com a certidão de baptismo do registando, se tiver sido baptizado, e a certidão do registo de casamento dos pais, ou certificado que a substitua, se for caso disso.
2 - O conservador deve certificar-se, mediante exame dos livros de assentos, da omissão do registo de nascimento e promover oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento dos factos alegados.

  Artigo 285.º
Despacho
Instruído o processo, o conservador deve proferir despacho dentro de dois dias a contar da data da última diligência, apreciando a prova produzida e concluindo por autorizar ou recusar a feitura do registo de nascimento do indivíduo em causa.

TÍTULO IV
Disposições diversas
CAPÍTULO I
Recursos do conservador
  Artigo 286.º
Admissibilidade
1 - Quando o conservador se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, o interessado pode interpor recurso para o juiz da comarca ou deduzir reclamação hierárquica para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Cabe ainda recurso para o juiz da comarca das decisões proferidas pelo conservador, nos termos dos artigos 254.º, 257.º, 265.º e 277.º
3 - O recurso para o juiz da comarca faz precludir o direito ao recurso hierárquico, quando a ele haja lugar, e equivale à desistência deste quando já interposto.
4 - Ao recurso hierárquico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 287.º a 289.º, devendo a decisão ser proferida, no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - Sempre que o recurso hierárquico tenha sido julgado improcedente, o interessado pode interpor recurso contencioso do despacho inicial do conservador para o tribunal da comarca, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 288.º
6 - No caso previsto no número anterior, o processo é instruído com o recurso hierárquico.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 287.º
Motivos de recusa
Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, o conservador entrega-lhe, dentro de dois dias, nota especificada dos motivos de recusa.

  Artigo 288.º
Petição de recurso
1 - Nos 15 dias subsequentes à entrega da nota dos motivos de recusa, ou à notificação da decisão, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que pretenda oferecer.
2 - Autuada a petição com os respectivos documentos, o conservador recorrido deve proferir, no prazo de cinco dias, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa ou a decisão.
3 - O despacho referido no número anterior é notificado ao recorrente.

  Artigo 289.º
Remessa do processo a juízo
Se o conservador recorrido tiver sustentado a recusa ou a decisão, ordena em cinco dias a remessa de todo o processo a juízo, podendo completar a sua instrução com os documentos julgados necessários.

  Artigo 290.º
Decisão
Independentemente de despacho, o processo, logo que seja recebido em juízo, vai com vista ao Ministério Público para este emitir parecer e, seguidamente, é julgado por sentença no prazo de oito dias a contar da conclusão.

  Artigo 291.º
Recorribilidade da decisão
1 - A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso da sentença, com efeito suspensivo, sendo o recurso processado e julgado como o de agravo em matéria cível.
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
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   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

  Artigo 292.º
Recurso do despacho contrário à realização ou homologação do casamento
1 - Dos despachos proferidos pelo conservador, nos termos dos artigos 144.º e 159.º, que sejam contrários à realização ou homologação do casamento, cabe recurso para o juiz da comarca, nos termos dos artigos anteriores.
2 - O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a contar da notificação do despacho recorrido.

  Artigo 293.º
Condenação do funcionário
O funcionário recorrido é isento do pagamento de custas, ainda que em caso de recusa esta tenha sido julgada improcedente, salvo se houver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa na lei.

CAPÍTULO II
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
  Artigo 294.º
Responsabilidade civil
Os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres impostos neste Código respondem pelos danos a que derem causa.

  Artigo 295.º
Omissão da declaração de nascimento ou de óbito
1 - As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o conservador do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com coima no mínimo de 1000$00 e no máximo de 5000$00.
2 - Para conhecer da contra-ordenação prevista no número anterior e aplicar a respectiva coima é competente o conservador do registo civil da conservatória em cuja área o nascimento tenha ocorrido ou que deva lavrar o assento de óbito.
3 - Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente antes de instaurado o competente processo, não tem lugar a aplicação da coima.
4 - O produto das coimas reverte a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.

  Artigo 296.º
Infracções cometidas pelos párocos
1 - Incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o ministro da Igreja que praticar algum dos seguintes factos:
a) Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado previsto no artigo 151.º ou depois de haver recebido a comunicação a que se refere o artigo 148.º, excepto tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;
b) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;
c) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento ou enviá-lo fora do prazo estabelecido.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

  Artigo 297.º
Sanções aplicáveis aos funcionários
Na sanção prevista no artigo anterior incorre o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:
a) Der causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;
b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de publicações, salvo se a lei o permitir;
c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;
d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.

CAPÍTULO III
Estatística
  Artigo 298.º
Elementos que as conservatórias devem fornecer
1 - Aos funcionários do registo civil compete preencher, logo após a realização do registo ou do depósito, os verbetes estatísticos demográficos relativos aos assentos de nascimento, casamento e óbito e ao depósito de morte fetal.
2 - Compete ainda aos funcionários do registo civil preencher os verbetes relativos aos processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas conservatórias.
3 - Os verbetes são enviados aos serviços estatísticos competentes, com observância das instruções deles emanadas.
4 - Nas conservatórias intermediárias são preenchidos verbetes provisórios dos nascimentos, óbitos e do depósito do certificado médico de morte fetal aí declarados, os quais devem ser enviados, com os autos de declaração, às conservatórias competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/97, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 131/95, de 06/06

CAPÍTULO IV
Emolumentos e demais encargos
  Artigo 299.º
Emolumentos
Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, salvo os casos de isenção.

  Artigo 300.º
Casos de isenção
1 - São isentos do pagamento de emolumentos, tanto dos actos de registo e processos que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Por documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Por declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
2 - São ainda isentos de emolumentos os assentos de registo civil que tenham de ser renovados em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, imputável a culpa dos serviços, que os torne juridicamente inexistentes, bem como os assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas.

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