DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 101.º
Inscrição na lista
1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, pela administração, direcção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.
2 - O requerimento deve ser instruído com certidão da escritura de constituição.
3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, serão inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º
4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores oficiais de contas e outras referências consideradas de interesse para o efeito.

  Artigo 102.º
Registo e publicidade na Ordem
1 - Dentro dos 60 dias seguintes após a constituição da sociedade deverá ser depositada, para efeitos de registo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos, do Diário da República e do jornal em que foram publicados ou fazendo prova de ter sido solicitada tal publicação.
2 - As sociedades de revisores que não adoptem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo na Ordem a que se refere o número anterior.
3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.

  Artigo 103.º
Alteração dos sócios
1 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de 60 dias, à devida alteração nos estatutos e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, certidão da respectiva escritura.
2 - Ocorrendo a morte de algum sócio, os prazos indicados no número anterior contam-se a partir da definição do destino da sua parte no capital, respeitando sempre o disposto nos artigos 96.º e 97.º, mas a sociedade é obrigada a comunicar o facto à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias após a sua verificação.
3 - Às alterações referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 100.º e 101.º

  Artigo 104.º
Contabilidade
1 - As sociedades de revisores devem possuir contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.
2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho directivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade e documentação da sociedade.

  Artigo 105.º
Assinatura dos documentos
1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores no exercício das suas funções de interesse público serão assinados, em nome da sociedade, pelo sócio responsável pela sua elaboração ou, no seu impedimento, por outro sócio com competência e poder bastantes.
2 - Quando o revisor orientador ou executor, nos termos do artigo 57.º, não for sócio da sociedade, os documentos mencionados no número anterior serão assinados por ele e pelo sócio responsável.

CAPÍTULO II
Relação entre sócios
  Artigo 106.º
Capital e partes de capital
1 - O capital social não poderá ser inferior a 5000 euros, excepto nas sociedades em que seja representado por acções, caso em que não poderá ser inferior a 50000 euros.
2 - Cada uma das partes de capital não poderá ser de montante inferior a 100 euros, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a 1 cêntimo, tratando-se de acções, nem indivisível por estas quantias.
3 - A liberação das partes de capital efectuar-se-á nos moldes seguintes:
a) As partes de capital representativas de entradas em espécie deverão estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;
b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro deverão ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efectuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, direcção ou gerência, mas não depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição deverão ser depositadas num estabelecimento de crédito, antes de celebrar a escritura, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura.
5 - Da conta referida no número anterior só poderão ser efectuados levantamentos:
a) Depois de efectuado o registo na Ordem;
b) Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os administradores, directores ou gerentes a efectuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
6 - No caso de o capital das sociedades de revisores ser representado por acções, estas serão obrigatoriamente nominativas.
7 - As partes de capital dos sócios das sociedades de revisores não poderão constituir objecto de penhor.

  Artigo 107.º
Administração, direcção ou gerência
1 - A administração, direcção ou gerência da sociedade só poderá ser confiada a sócios.
2 - Todos os sócios são administradores, directores ou gerentes, salvo disposição expressa dos estatutos em contrário, mas respeitando sempre o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º
3 - Fica incapacitado para exercer a administração, direcção ou gerência da sociedade o sócio revisor oficial de contas que se encontre em situação de suspensão de exercício.

  Artigo 108.º
Relatório e contas
1 - O relatório e as contas deverão ser submetidos a aprovação da assembleia geral dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à aprovação.
2 - O relatório da administração, direcção ou gerência não poderá conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.

  Artigo 109.º
Impossibilidade temporária de exercício das funções
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.
2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.
3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da parte de capital do sócio.

  Artigo 110.º
Deveres específicos dos sócios
É dever de cada sócio das sociedades de revisores:
a) Consagrar à sociedade toda a actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da profissão de revisor oficial de contas desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;
b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;
c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

  Artigo 111.º
Incompatibilidade específica dos sócios
Os sócios não poderão exercer a título individual as funções contempladas neste diploma, com excepção do exercício de docência, em matérias que integrem o programa de exame de admissão à Ordem.

CAPÍTULO III
Relação com terceiros
  Artigo 112.º
Representação
As sociedades de revisores e os membros da sua administração, direcção ou gerência não poderão constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos do seu objecto social, excepto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando a lei o torne imperativo.

  Artigo 113.º
Responsabilidade civil dos sócios
1 - Os sócios respondem civil e solidariamente com as sociedades de revisores pela responsabilidade emergente do exercício das funções de interesse público em qualquer empresa ou outra entidade.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro, nos termos contemplados no presente diploma.
3 - O seguro que tenha sido efectuado pessoalmente pelo sócio deverá ser transferido para a sociedade de revisores.

  Artigo 114.º
Responsabilidade civil das sociedades de revisores
1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores respondem nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades.
2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores respondem nos termos da lei civil.

CAPÍTULO IV
Suspensão e exclusão de sócio
  Artigo 115.º
Suspensão dos direitos sociais
O sócio suspenso ficará impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

  Artigo 116.º
Exclusão de sócio
1 - Será excluído o sócio:
a) Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de revisor oficial de contas;
b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;
c) Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 96.º e nos artigos 110.º e 111.º
2 - Poderá ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:
a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;
b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;
c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três penas disciplinares.
3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:
a) No caso da alínea a), do início de suspensão;
b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;
c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última pena.
4 - Não poderá ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em acta de assembleia geral.
5 - A exclusão deverá ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de recepção, juntando-se cópia do extracto da acta da assembleia geral em que conste a respectiva deliberação votada.
6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designará a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.

CAPÍTULO V
Transformação, fusão e cisão da sociedade
  Artigo 117.º
Aprovação do projecto pela Ordem
O projecto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à aprovação da Ordem, a qual, por intermédio do conselho directivo, se deverá pronunciar sobre o novo contrato de sociedade, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.

  Artigo 118.º
Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem
1 - No prazo de 30 dias após a outorga da escritura de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho directivo da Ordem para efeitos de registo um exemplar da mesma.
2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.

CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação da sociedade
  Artigo 119.º
Dissolução
1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos da lei ou nos estatutos.
2 - A dissolução produzir-se-á:
a) Se as inscrições de todos os seus sócios revisores oficiais de contas ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores oficiais de contas, determinando o referido cancelamento a liquidação da sociedade;
b) Pela morte de todos os sócios.
3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, poderá o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos artigos 96.º e 97.º, sem o que a sociedade será dissolvida judicialmente.
4 - O requerimento de dissolução deverá ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem no mesmo prazo; na falta desta notificação, o requerimento de dissolução deverá ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.

  Artigo 120.º
Liquidação
1 - A sociedade considerar-se-á em liquidação a partir:
a) Da dissolução; ou
b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu acto constitutivo.
2 - A entrada da sociedade em liquidação será comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprirão obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o n.º 2 deste artigo.
4 - Durante a liquidação, a firma social deverá ser seguida da menção «em liquidação».

  Artigo 121.º
Liquidatários
1 - Se a sociedade se dissolver no decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deverá este ser nomeado:
a) Por acordo dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias a partir da data da dissolução;
b) Na falta de acordo, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.
2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão.
3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 119.º o liquidatário deverá ser nomeado pelo conselho directivo da Ordem.
4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 119.º, será o liquidatário o sócio único.
5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.

  Artigo 122.º
Poderes e deveres do liquidatário
1 - Durante a liquidação, a sociedade será representada pelo liquidatário.
2 - O liquidatário terá os poderes necessários para:
a) A realização do activo e o pagamento do passivo;
b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respectivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.
3 - Os poderes do liquidatário poderão ser determinados pela decisão que o nomear.
4 - Finda a liquidação, deverá o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para:
a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;
b) Verificarem o encerramento da liquidação.
5 - A assembleia dos sócios deliberará nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão caberá ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.

TÍTULO IV
Acesso à profissão
CAPÍTULO I
Requisitos de inscrição
SECÇÃO I
Requisitos gerais
  Artigo 123.º
Obrigatoriedade de inscrição
Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores só poderão exercer as funções respectivas depois de inscritos em lista designada «lista dos revisores oficiais de contas».

  Artigo 124.º
Requisitos gerais de inscrição
São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:
a) Ter nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
b) Ter idoneidade moral para o exercício do cargo;
c) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
d) Não ter sido condenado por qualquer crime gravemente doloso nem declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;
e) Possuir licenciatura em Auditoria, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão de Empresas ou cursos equiparados ou quaisquer outras licenciaturas que para o efeito venham a ser reconhecidas por portaria do Ministro da Educação, com prévia audição da Ordem;
f) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;
g) Realizar com aproveitamento o estágio a que se refere a secção III do presente capítulo.

  Artigo 125.º
Inscrição de estrangeiros
Sem prejuízo do disposto no título V, é admitida a inscrição de estrangeiros que preencham os requisitos exigidos no artigo anterior desde que o Estado respectivo admita portugueses a exercerem profissão correspondente à de revisor oficial de contas em igualdade de condições com os seus nacionais, reconhecidas de harmonia com o legalmente estabelecido.

  Artigo 126.º
Comissão de inscrição
1 - A inscrição processar-se-á sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição.
2 - A comissão de inscrição funcionará na dependência do conselho directivo da Ordem, competindo-lhe:
a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de inscrição e de exame, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo;
b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas neste diploma;
c) Inscrever como revisores oficiais de contas na respectiva lista os requerentes que se encontrarem nas condições legalmente exigidas;
d) Organizar, actualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;
e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se a todo o momento se encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos neste diploma;
f) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.
3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Ordem serão fixadas no regulamento de inscrição e de exame.

  Artigo 127.º
Organização, revisão e publicação da lista
1 - A lista dos revisores oficiais de contas é organizada por ordem de antiguidades e dividida em duas secções, sendo uma para os revisores a título individual, com indicação do número, nome completo e domicílio profissional, e outra para as sociedades, com indicação do seu número, firma e sede e, bem assim, o número e nome completo dos respectivos sócios.
2 - A lista, referida a 1 de Janeiro de cada ano, com os elementos indicados no número anterior, deve ser afixada pela comissão de inscrição, até 15 de Janeiro, nos locais apropriados da Ordem ou noutros por ele julgados adequados e enviada à Imprensa Nacional-Casa da Moeda para publicação no Diário da República, 3.ª série.
3 - No final de cada trimestre, a comissão de inscrição deverá elaborar a relação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores inscritos, daqueles cuja inscrição foi suspensa ou cancelada e daqueles cuja suspensão foi levantada ou cuja reinscrição foi admitida, no decurso do trimestre, à qual será dada a publicidade prevista no número anterior no prazo de 30 dias.

SECÇÃO II
Exame de admissão à Ordem
  Artigo 128.º
Periodicidade
1 - O exame de admissão à Ordem será realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a marcar pelo conselho directivo.
2 - O exame poderá compreender a prestação de provas fraccionada por grupos de matérias, nos termos a fixar no regulamento de inscrição e de exame.

  Artigo 129.º
Regime do exame
1 - O exame de admissão à Ordem constará de provas escritas e orais, a efectuar perante um júri.
2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento de inscrição e de exame.

SECÇÃO III
Estágio
  Artigo 130.º
Inscrição no estágio profissional
A inscrição no estágio a que se refere a alínea g) do artigo 124.º só poderá ser efectuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.

  Artigo 131.º
Comissão de estágio
1 - O estágio profissional processar-se-á sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respectivo, que terá de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em qualquer dos casos, deverá estar inscrito há mais de cinco anos.
2 - A comissão de estágio funcionará na dependência do conselho directivo da Ordem, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo;
b) Propor, para aprovação do conselho directivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de estagiário;
c) Propor, para aprovação do conselho directivo, as convenções de estágio;
d) Organizar as listas dos membros estagiários;
e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.

  Artigo 132.º
Duração do estágio
1 - A duração do estágio será, pelo menos, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais, devendo ser efectuado durante dois terços do tempo junto de patrono devidamente habilitado.
2 - A duração do estágio poderá, no entanto, ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão, por proposta do respectivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados poderão ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à Ordem que, tendo exercido durante 10 anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência na área de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem.

  Artigo 133.º
Início do estágio
O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão à Ordem.

  Artigo 134.º
Regime de estágio
1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
2 - O regulamento do estágio fixará, nomeadamente:
a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;
b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio;
c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;
d) A composição e as competências da comissão de estágio;
e) O regime de avaliação de conhecimentos;
f) As matérias objecto de avaliação de conhecimentos.
3 - Durante o estágio os membros estagiários serão objecto de, pelo menos, duas avaliações intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.

CAPÍTULO II
Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas
SECÇÃO I
Obtenção de qualidade
  Artigo 135.º
Inscrição na lista
1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido à comissão de inscrição, no prazo de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certificado do registo criminal e fotocópia do bilhete de identidade;
b) Declaração, sob compromisso de honra, de o requerente não estar abrangido por qualquer incompatibilidade absoluta e, caso esteja, requerimento de pedido de suspensão voluntária nos termos do artigo 138.º

  Artigo 136.º
Registo e apreciação pela comissão de inscrição
1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.
2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição designará inquiridor um dos seus membros que averiguará se estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 124.º
3 - O relatório de averiguação deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 15 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.

  Artigo 137.º
Anulação da inscrição
Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na lista de revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, informações inexactas ou incorrectas, produzidas deliberadamente ou não para induzir em erro, a comissão deverá declarar a nulidade da inscrição.

SECÇÃO II
Suspensão da qualidade
  Artigo 138.º
Suspensão voluntária de exercício
1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de exercício.
2 - No pedido terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Ordem, implicarão o indeferimento do pedido.
3 - O deferimento só produzirá efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções.
4 - A comissão de inscrição proporá, relativamente ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da Ordem, compatíveis com aquela situação.

  Artigo 139.º
Suspensão compulsiva de exercício
Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas:
a) Que, por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;
b) Que for punido, em processo disciplinar, com pena disciplinar de suspensão;
c) Que for condenado definitivamente pela prática de crime doloso ou declarado incapaz por facto que constitua impedimento à inscrição nos termos da alínea d) do artigo 124.º

  Artigo 140.º
Regime
1 - O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de contas, encontrando-se consequentemente inibido de exercer quaisquer das funções de interesse público contempladas neste diploma.
2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.

SECÇÃO III
Perda da qualidade
  Artigo 141.º
Cancelamento voluntário da inscrição
O cancelamento voluntário da inscrição poderá ser requerido nos termos previstos no artigo 138.º

  Artigo 142.º
Cancelamento compulsivo da inscrição
É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:
a) Quando deixe de se verificar qualquer dos factos ou situações previstas nas alíneas c) e d) do artigo 124.º;
b) Quando lhe seja aplicada a pena de expulsão.

SECÇÃO IV
Levantamento da suspensão e reinscrição na lista
  Artigo 143.º
Levantamento da suspensão
1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso da inscrição estar suspensa há menos de um ano.
2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente será considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior.
3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão será antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.
4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 144.º
Reinscrição após cancelamento de inscrição
1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais consignados no artigo 124.º poderá pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas f) e g) do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso de o cancelamento ter sido obtido ha menos de um ano.
2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição estipulado nas alíneas a) e c) do artigo 142.º e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nelas previstos, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais consignados no artigo 124.º poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º.
3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
4 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos, a deliberação sobre o seu levantamento será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só poderá ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 145.º
Reinscrição após expulsão
1 - Decorridos cinco anos sobre a expulsão disciplinar, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficias de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, consignados no artigo 124.º, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º
2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
3 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
4 - A deliberação sobre a reinscrição será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da rejeição.

TÍTULO V
Dos revisores de contas da União Europeia
CAPÍTULO I
Do exercício da actividade profissional por revisores de contas da União Europeia
  Artigo 146.º
Âmbito de aplicação
O presente título é aplicável aos revisores de contas provenientes de qualquer dos Estados membros da União Europeia, sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua actividade profissional e obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º

  Artigo 147.º
Definições
Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas tem o seguinte significado:
a) «Revisor de contas da União Europeia», nacional de um Estado membro da União Europeia habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor oficial de contas, prestando os serviços respectivos;
b) «Estado membro de proveniência», país onde o revisor de contas da União Europeia se encontra estabelecido.

  Artigo 148.º
Reconhecimento do título profissional
1 - São reconhecidas em Portugal na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços a ela correspondentes, as pessoas que, nos respectivos Estados membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais de nível equiparado, conforme consta da lista anexa ao regulamento de inscrição e de exame.
2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.
3 - Pode ser exigida ao revisor de contas da União Europeia a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.

  Artigo 149.º
Modo de prestação de serviços
A apresentação de serviços profissionais em Portugal por revisor de contas da União Europeia é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais legislação portuguesa aplicável aos revisores oficiais de contas nacionais.

  Artigo 150.º
Estatuto profissional
1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética e deontologia profissional, os revisores de contas da União Europeia estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis aos revisores nacionais.
2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores de contas da União Europeia as regras em vigor no Estado membro de proveniência.
3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o revisor de contas da União Europeia ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o correcto exercício, em Portugal, da actividade de revisor oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.

  Artigo 151.º
Sanções aplicáveis
1 - O revisor de contas da União Europeia que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.
2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores de contas da União Europeia as sanções previstas neste diploma e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessárias à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.
3 - A Ordem informará o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores de contas da União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
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   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

CAPÍTULO II
Das condições de inscrição de revisores de contas da União Europeia
  Artigo 152.º
Prova de aptidão
1 - A prova de aptidão é efectuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas que integram o programa do exame para revisor oficial de contas.
2 - A prova de aptidão é composta por uma parte escrita e uma parte oral, a efectuar perante um júri de exame.

  Artigo 153.º
Inscrição de revisores de contas da União Europeia
1 - A inscrição de revisores de outros Estados membros da União Europeia que exerçam o direito de estabelecimento far-se-á mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e actividades que exerça, o domicílio profissional, a data de nascimento, a residência em Portugal e o Estado membro de proveniência.
2 - O citado requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;
b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das actividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 148.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;
c) Documento comprovativo de realização com aproveitamento da prova de aptidão referida no artigo anterior.
3 - A comissão de inscrição só deverá propor a inscrição de revisores de contas da União Europeia, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efectiva no domicílio profissional escolhido em Portugal e a observância das regras deontológias vigentes, a menos que o respeito de tais condições e regras esteja já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual estejam colocados.
4 - A Ordem poderá exigir a revisores de contas da União Europeia, em qualquer momento, algum ou alguns dos documento indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.

TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I
Disposições finais
  Artigo 154.º
Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades
A Ordem comunicará no prazo de 30 dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.

  Artigo 155.º
Sociedades
1 - Às sociedades de revisores é aplicável o regime geral estabelecido no presente diploma em tudo o que não contrarie o regime especial respectivo.
2 - As sociedades de revisores de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
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  Artigo 156.º
Sociedades de estrangeiros
Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas poderão constituir sociedades de revisores nos termos deste diploma em igualdade de condições com os nacionais.

  Artigo 157.º
Colaboração de entidades
Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detectadas no âmbito das suas competências, deverão delas dar conhecimento à Ordem.

  Artigo 158.º
Participação de crimes públicos
Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos, detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que indiciem a prática de crimes públicos.

  Artigo 159.º
Remissões para disposições revogadas
Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados por esta lei, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições desta, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.

CAPÍTULO II
Disposições transitórias
  Artigo 160.º
Honorários mínimos
1 - Durante um período de cinco anos contados do início de ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os revisores oficiais de contas têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 1000 euros anuais, calculados de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma.
2 - Enquanto vigorar o regime de honorários mínimos, o conselho directivo poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, derrogar a aplicação deste regime, ficando, nesses casos, os trabalhos de revisão legal das contas obrigatoriamente sujeitos a controlo de qualidade, nos termos do respectivo regulamento.

  Artigo 161.º
Designação de revisor oficial de contas para empresas ou outras entidades com valores cotados nas bolsas
A aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) Apenas entrará em vigor a partir da data de admissão da inscrição na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de revisores oficiais de contas a título individual;
b) No caso do termo do mandato se verificar em prazo inferior a três anos em relação à data mencionada na alínea anterior, dever-se-á respeitar este prazo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
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  Artigo 162.º
Órgãos da Câmara
1 - Os órgãos da Câmara que se encontrem em exercício à data da entrada em vigor deste diploma cessam funções quando tomarem posse os membros eleitos em conformidade com as suas disposições.
2 - A eleição realizar-se-á no prazo de seis meses a contar da data referida no número anterior, devendo antes ser aprovado o novo regulamento eleitoral.

  Artigo 163.º
Regularização de situações existentes
As situações existentes à data da entrada em vigor deste diploma que contrariem o que nele se dispõe deverão ser regularizadas no prazo de cinco anos.

  Artigo 164.º
Direitos adquiridos
1 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos, face à legislação anterior, pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores.
2 - Ficam também ressalvados os direitos adquiridos, face à legislação anterior, pelos actuais estagiários e pelos que tenham obtido dispensa de estágio, bem como pelos revisores oficiais de contas em situação de suspensão ou cancelamento voluntário de inscrição, no caso de virem a requerer a reinscrição.
3 - Ficam ainda ressalvados, vitaliciamente ou durante cinco anos contados do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os direitos adquiridos, respectivamente, por pessoas singulares ou colectivas que, não sendo revisores oficiais de contas, já exerciam, na vigência da legislação anterior, as actividades agora designadas por auditoria às contas e serviços relacionados, decorrentes de disposição estatutária ou contratual.
4 - As pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelo disposto no número anterior deverão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, comprová-lo perante a Ordem, entregando, para o efeito, a documentação que esta considere adequada.

  Artigo 165.º
Denominação em euros do capital e das partes de capital
1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 106.º, e no que respeita aos montantes neles indicados, entra em vigor:
a) No dia 1 de Janeiro de 2002, relativamente às sociedades de revisores constituídas em data anterior à entrada em vigor do presente diploma;
b) No dia em que se torne eficaz a opção das sociedades de revisores alterarem a denominação do capital e das partes de capital para euros.
2 - As sociedades de revisores constituídas a partir da entrada em vigor do presente diploma que optem por denominar o seu capital e as partes de capital em escudos devem converter para essa unidade monetária os montantes denominados em euros à taxa fixa de conversão.
3 - As modificações estatutárias que visem, até 1 de Janeiro de 2002, alterar a denominação do capital e das partes de capital para euros e ou adoptar os novos capitais e partes de capital mínimos previstos neste diploma, ficam dispensadas de escritura pública, publicações e emolumentos estabelecidos na legislação respectiva.
4 - As sociedades de revisores que procedam às modificações estatutárias referidas no número anterior deverão depositar, para efeitos de registo na Ordem, cópia da acta de que conste a respectiva deliberação, nos 60 dias seguintes à mesma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
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   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 166.º
Valores expressos em euros
As referências feitas a euros no presente diploma consideram-se feitas, até 31 de Dezembro de 2001, ao correspondente valor em escudos, mediante a aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4 do primeiro período do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

  Artigo 167.º
Regime de transição
1 - A Ordem sucede nas situações jurídicas activas e passivas da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
2 - A Ordem pode, por convénio a celebrar com outras instituições, suceder nos direitos e obrigações de que estas sejam titulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
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   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 168.º
Legislação revogada
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, excepto o n.º 1 do artigo 148.º, que se manterá até à entrada em vigor do regulamento de inscrição e de exame;
b) O Decreto-Lei n.º 261/98, de 18 de Agosto;
c) A Portaria n.º 369/86, de 18 de Julho.
2 - Manter-se-ão todos os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, até à entrada em vigor dos que os substituam.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 29 de Outubro de 1999.Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

  ANEXO I
Quadro de pontuação a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º

  ANEXO II
Tabela a que se refere o artigo 160.º

Processo de cálculo:
a) O valor de incidência apura-se com referência à data do encerramento do exercício anterior ao da celebração ou renovação do contrato;
b) Apurado o valor de incidência, determina-se o respectivo escalão; ao limite inferior aplica-se a taxa média e ao restante a taxa específica;
c) No caso de início de actividade, o valor de incidência corresponderá ao dobro do capital estatutário realizado.

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