DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 4-A/2000, de 31 de Janeiro!  
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   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________

Passados alguns anos sobre a data da revisão do regime jurídico dos revisores oficiais de contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, torna-se indispensável reformular o estatuto destes profissionais, no seguimento de alterações entretanto registadas no ordenamento jurídico interno e no direito comunitário.
Com efeito, e no que toca às normas de direito interno, verificaram-se, nos últimos três anos, apreciáveis modificações na legislação comercial e do mercado de valores mobiliários e na respeitante a entidades públicas e privadas, que tiveram reflexos significativos na esfera das competências cometidas aos revisores oficiais de contas.
Relativamente ao direito comunitário, importará referir a necessidade de harmonizar o regime jurídico das sociedades dos revisores oficiais de contas com as situações e tendências dominantes na União Europeia, mediante a faculdade de se poderem constituir novas sociedades ou de se transformarem as actuais, mantendo-se a respectiva natureza civil, segundo os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais, flexibilizando o seu regime e potenciando a sua capacidade técnica e organizativa, com vista a se poderem enfrentar os desafios do mercado único. Mas tal faculdade dependerá, entre outros requisitos, de o controlo destas sociedades ficar sempre, com maioria qualificada, na posse dos revisores oficiais de contas, com salvaguarda em exclusivo do exercício das funções de interesse público por estes mesmos profissionais. Saliente-se, aliás, que esta possibilidade tinha já sido contemplada na Lei n.º 13/93, de 3 de Maio, não tendo, todavia, por razões conjunturais, sido executada.
Por outro lado, a crescente relevância que vem sendo reconhecida ao papel do revisor oficial de contas na defesa do interesse público, subjacente à credibilidade do exame às contas de empresas e outras entidades, e a preocupação de submeter à jurisdição da respectiva associação pública profissional tudo o que respeita à actividade de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados justificam, dentro do quadro constitucional das associações públicas, a passagem da actual Câmara a Ordem.
Assim sendo, com a consequente atribuição aos revisores oficiais de contas de competências exclusivas relativamente ao exercício dessa actividade, bem como de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma destes profissionais sobre actos ou factos patrimoniais das mesmas entidades, todas as matérias de revisão/auditoria às contas, seja legal, estatutária ou contratual, ficam submetidas à disciplina normativa e ao controlo da Ordem.
Para além dos elementos inovadores objecto desta revisão anteriormente referidos, saliente-se ainda mais os seguintes, a título exemplificativo:
A exigência de licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o acesso à profissão;
A alteração da forma de acesso à profissão, realizando-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se o estágio, criando-se por isso uma nova categoria de membros, membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas ficando as funções de interesse público apenas na competência exclusiva dos revisores oficiais de contas;
A sujeição à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas, de quaisquer empresas ou outras entidades que possuam ou devam possuir contabilidade organizada e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais;
A eliminação do órgão conselho de inscrição e a substituição do conselho geral por um conselho superior, passando as funções do conselho de inscrição para a competência do conselho directivo, através de uma comissão de inscrição, com vista a uma melhor operacionalidade, coordenação e eficácia do seu funcionamento;
A limitação a dois do número de mandatos sucessivos do bastonário e dos presidentes dos demais órgãos;
A abertura da Ordem a outra nova categoria de membros, membros honorários, como uma das formas de melhor inserção da profissão na comunidade empresarial e social;
A manutenção por um período de cinco anos do regime dos honorários mínimos, dado que a profissão ainda não se encontra preparada para enfrentar um regime de total liberalização nesta matéria.
Os aspectos focados, aliados à experiência adquirida, vieram tornar imprescindível a revisão do Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, por forma a adaptá-lo às novas exigências legais e profissionais.
Foi ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 125/99, de 20 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
TÍTULO I
Organização e âmbito profissional
CAPÍTULO I
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza
A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a quem compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos deste diploma, bem como superintender em todos os aspectos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.

  Artigo 2.º
Sede
A Ordem tem a sua sede em Lisboa.

  Artigo 3.º
Secções regionais
1 - Poderão ser criadas secções regionais da Ordem por deliberação da assembleia geral.
2 - As atribuições, composição, organização e funcionamento das secções regionais serão fixados pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.

  Artigo 4.º
Representação
1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele:
a) Pelo bastonário;
b) Por qualquer dos membros do conselho directivo em quem o bastonário, para tal efeito, delegue os seus poderes, sem prejuízo da constituição de mandatário com poderes específicos para o acto ou para um conjunto determinado de actos.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.

  Artigo 5.º
Atribuições
Constituem atribuições da Ordem:
a) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite à actividade de revisão legal das contas, auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas técnicas por si aprovadas ou reconhecidas;
b) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respectivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;
d) Exercer jurisdição disciplinar sobre todos os seus membros;
e) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;
f) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;
g) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, com vista à realização e fomento de estudos, investigação, acções de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de revisão/auditoria às contas;
h) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspectos contabilísticos susceptíveis de permitirem uma mais eficiente revisão/auditoria às contas;
i) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite aos exames, aos estágios e à inscrição;
j) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria às contas de empresas e outras entidades do sector público empresarial e administrativo;
k) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
l) Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
m) Disciplinar a actividade de consultoria exercida pelos seus membros nas matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem;
n) Promover a publicação de uma revista com objectivos de informação científica, técnica e cultural;
o) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos deste diploma;
p) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e por outras disposições legais.

  Artigo 6.º
Insígnias
A Ordem tem direito a adoptar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em assembleia geral, mediante proposta do conselho directivo.

  Artigo 7.º
Audição prévia da Ordem
A Ordem deverá ser previamente ouvida em todas as matérias que se compreendam no âmbito das suas atribuições.

SECÇÃO II
Membros
  Artigo 8.º
Categorias
A Ordem tem as seguintes categorias de membros:
a) Revisores oficiais de contas;
b) Membros estagiários;
c) Membros honorários.

  Artigo 9.º
Revisores oficiais de contas
1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respectiva lista.
2 - O disposto no número anterior compreende também as sociedades de revisores oficiais de contas, abreviadamente designadas por sociedades de revisores.

  Artigo 10.º
Membros estagiários
1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional.
2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade.

  Artigo 11.º
Membros honorários
1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público para a profissão, sejam merecedoras de tal distinção.
2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da actividade social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade.

SECÇÃO III
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Órgãos em geral
  Artigo 12.º
Órgãos
São órgãos da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho superior;
c) O bastonário;
d) O conselho directivo;
e) O conselho disciplinar;
f) O conselho fiscal.

  Artigo 13.º
Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos da Ordem serão tomadas por maioria simples e exaradas em acta.
2 - Em todos os órgãos o presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
3 - Das deliberações dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.

  Artigo 14.º
Exercício de cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
2 - Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivo de exercício de cargos nesses órgãos, percam toda ou parte dos rendimentos do seu trabalho podem ter direito a uma compensação, por parte da Ordem, a fixar em assembleia geral.

SUBSECÇÃO II
Assembleia geral
  Artigo 15.º
Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os revisores oficiais de contas que sejam pessoas singulares, ainda que sócios de sociedades de revisores.
2 - Às sessões da assembleia geral poderão, contudo, assistir e intervir, sem direito a voto, todos os outros membros da Ordem.
3 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
4 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências serão exercidas sucessivamente pelo 1.º ou 2.º secretários.
5 - A assembleia geral deve reunir em sessões de carácter ordinário, extraordinário e eleitoral, designadas, respectivamente, por assembleias gerais ordinárias, assembleias gerais extraordinárias e assembleias gerais eleitorais.

  Artigo 16.º
Competência
Compete à assembleia geral, além de todas as outras competências referidas no presente diploma:
a) Eleger e destituir os membros eleitos dos órgãos sociais;
b) Apreciar a actividade e desempenho dos órgãos sociais;
c) Fazer recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica;
d) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais actos não estejam incluídos em plano de actividades e orçamento anual devidamente aprovados;
e) Deliberar sobre propostas de alteração do regime jurídico dos revisores oficiais de contas.

  Artigo 17.º
Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores, com a antecedência mínima de 20 dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada na convocatória, com a presença de, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.
3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão terá início meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
4 - O revisor oficial de contas pode fazer-se representar por outro revisor oficial de contas na assembleia geral, não podendo, no entanto, este revisor oficial de contas representar mais de três outros revisores oficiais de contas.
5 - A representação referida no número anterior é efectuada por escrito, devidamente assinada, dirigida ao presidente, ficando tal documento arquivado na Ordem por um período de cinco anos.
6 - Não serão admitidos a participar na discussão e votar em assembleia geral os revisores oficiais de contas que não hajam pago, para além de dois meses, qualquer das importâncias mencionadas no artigo 67.º
7 - A assembleia geral só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem do dia.
8 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
9 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente fará o respectivo aditamento; porém, a inscrição será obrigatória desde que requerida, pelo menos, por um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.
10 - O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia geral nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.
11 - A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral.

  Artigo 18.º
Assembleia geral ordinária
1 - A assembleia geral ordinária reúne até ao fim do mês de Março e no mês de Dezembro de cada ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - A assembleia geral reúne até ao fim do mês de Março para discutir e votar o relatório do conselho directivo e as contas referentes ao exercício anterior; do relatório do conselho directivo deverá constar, no essencial, informação sobre a execução do plano de actividades do exercício em apreciação.
3 - A assembleia geral reúne no mês de Dezembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, excepto em caso de eleições, em que reunirá nos 30 dias seguintes à tomada de posse.
4 - À assembleia geral ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia.

  Artigo 19.º
Assembleia geral extraordinária
A assembleia geral extraordinária reunirá, por determinação do presidente:
a) Sempre que o bastonário, os conselhos superior, directivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;
b) Quando o requeira um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral;
c) Sempre que se tornar necessário discutir e votar orçamentos suplementares.

  Artigo 20.º
Assembleia geral eleitoral
1 - Em Outubro, trienalmente, reunirá a assembleia geral eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos da Ordem referidos no artigo seguinte para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro subsequente.
2 - A votação efectuar-se-á:
a) Por voto directo, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas secções regionais;
b) Por correspondência.
3 - Os resultados eleitorais deverão ser divulgados até 3 dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.
4 - Sempre que se tenha verificado vacatura do cargo de membro efectivo, não havendo suplente que o substitua, qualquer assembleia deverá funcionar como assembleia eleitoral para o preenchimento do cargo até ao fim do triénio.
5 - Os membros eleitos tomarão posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual também serão apresentados os respectivos pedidos de exoneração.

  Artigo 21.º
Eleição dos órgãos
1 - Os membros da mesa da assembleia geral, o bastonário e os membros dos conselhos directivo, disciplinar e fiscal serão eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos.
2 - O bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem estão impedidos de exercer mais de dois mandatos sucessivos.
3 - A votação incidirá sobre listas por órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
4 - Considerar-se-á eleita a lista que:
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;
b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.

  Artigo 22.º
Continuação do desempenho dos cargos sociais
Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes.

  Artigo 23.º
Regulamento eleitoral
A assembleia geral aprovará o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho directivo.

SUBSECÇÃO III
Conselho superior
  Artigo 24.º
Conselho superior
1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles.
2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos até atingirem o número mínimo necessário.
3 - A eleição dos membros do conselho superior é efectuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
4 - O conselho superior elegerá de entre os seus membros:
a) O presidente;
b) O vice-presidente;
c) Dois secretários.

  Artigo 25.º
Competência
Ao conselho superior compete a análise e apreciação dos assuntos de maior relevância da Ordem, devendo:
a) Dar parecer sobre o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respectivos relatórios;
b) Dar parecer sobre a criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respectivos membros;
c) Dar parecer sobre todos os regulamentos e o código de ética e deontologia profissional, que deverão ser aprovados pela assembleia geral;
d) Dar parecer sobre as normas técnicas de revisão/auditoria às contas a submeter à aprovação da assembleia geral;
e) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos directivo, disciplinar e fiscal;
f) Propor anualmente à assembleia geral o montante das compensações e demais abonos a atribuir pelo exercício efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem;
g) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho directivo, bem como apresentar a respectiva proposta ao plenário composto pela mesa da assembleia geral e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação em assembleia geral.

  Artigo 26.º
Reuniões
1 - O conselho superior reunirá:
a) Por convocação do seu presidente ou, nos impedimentos deste, do seu vice-presidente;
b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.
2 - Às reuniões do conselho superior assistirão, sem direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem.
3 - Sempre que o entender, o conselho superior poderá solicitar a presença e a audição de membros honorários nas suas reuniões.

SUBSECÇÃO IV
Bastonário
  Artigo 27.º
Bastonário
1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho directivo.
2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo, o presidente da mesa da assembleia geral assumirá interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º, até ao termo do mandato, se faltar menos de um ano para a sua conclusão, ou até que se realize nova eleição.

  Artigo 28.º
Competência
1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Dirigir os serviços da Ordem;
c) Presidir ao conselho directivo;
d) Dirigir a revista da Ordem;
e) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos da Ordem;
f) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas;
g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário poderá delegar competências no vice-presidente do conselho directivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

SUBSECÇÃO V
Conselho directivo
  Artigo 29.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por:
a) Um presidente, que é o bastonário;
b) Um vice-presidente;
c) Cinco vogais.
2 - Juntamente com o vice-presidente e os vogais deverão ser eleitos três suplentes, que os substituirão em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do presidente será substituído pelo vice-presidente.
4 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do vice-presidente será substituído por um vogal cooptado pelo bastonário e quanto aos vogais atender-se-á à ordem de antiguidade dos vogais suplentes nas substituições que se efectivarem.
5 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho directivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
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   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

  Artigo 30.º
Competência
1 - Ao conselho directivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente:
a) Elaborar o código de ética e deontologia profissional, bem como propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral;
b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respectivas propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral;
c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;
d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;
e) Propor à assembleia geral taxas e emolumentos a cobrar por despesas e serviços prestados;
f) Submeter anualmente à assembleia geral o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado este do parecer do conselho fiscal;
g) Organizar os serviços da Ordem;
h) Organizar e manter actualizado um registo dos revisores oficiais de contas, donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
i) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, a qual elaborará o regulamento do congresso e o respectivo programa;
j) Propor à assembleia geral a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respectivas remunerações e demais abonos dos seus membros, sob proposta dos respectivos conselhos;
k) Desenvolver as acções necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição, através de um júri de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de inscrição;
l) Aprovar as directrizes de revisão/auditoria suplementares das normas técnicas;
m) Desempenhar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções;
n) Desenvolver as acções subsequentes à aplicação de penas disciplinares;
o) Propor as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus membros.
2 - Ao conselho directivo compete, em geral, praticar os demais actos conducentes à realização das atribuições da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.

  Artigo 31.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente.
2 - O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.

SUBSECÇÃO VI
Conselho disciplinar
  Artigo 32.º
Conselho disciplinar
1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e quatro vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituirão, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho disciplinar.

  Artigo 33.º
Competência
Compete ao conselho disciplinar:
a) Julgar, em primeira instância, as infracções disciplinares cometidas pelos revisores oficiais de contas e membros estagiários; b) Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores oficiais de contas prestem serviços de assuntos relacionados com o exercício das suas funções;
c) Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos;
d) Propor ao conselho directivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência.

  Artigo 34.º
Funcionamento
1 - O conselho disciplinar reunirá por convocação do presidente e só poderá deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.
2 - O conselho disciplinar poderá fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.

SUBSECÇÃO VII
Conselho fiscal
  Artigo 35.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos deve ser eleito um suplente, que os substituirá, por ordem de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
4 - O conselho só poderá deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais.
5 - O conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.
6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros do conselho fiscal procederem aos actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.

  Artigo 36.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações da assembleia geral;
b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem;
c) Elaborar relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício, a apresentar até 15 dias antes da realização da assembleia geral de aprovação de contas;
d) Convocar a assembleia geral quando a respectiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação.
2 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo sempre que o considerem conveniente.
3 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho directivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
b) A dar conhecimento ao conselho directivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas;
c) A informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;
d) A solicitar a convocação da assembleia geral sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Ordem.

CAPÍTULO II
Referendos internos
  Artigo 37.º
Objecto
1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, com carácter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo, depois de obtido parecer favorável do conselho superior, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

  Artigo 38.º
Organização
1 - Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate, sem carácter deliberativo, a realizar na sede e nas secções regionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo, durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respectivos subscritores devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral não podem ser objecto de alteração.

  Artigo 39.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral.
2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho directivo após a contagem de todos os votos.

CAPÍTULO III
Âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas
SECÇÃO I
Funções
SUBSECÇÃO I
Funções de interesse público
  Artigo 40.º
Competências dos revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público
1 - Constituem competências exclusivas dos revisores oficiais de contas as seguintes funções de interesse público:
a) A revisão legal das contas, a auditoria às contas e os serviços relacionados, de empresas ou de outras entidades, nos termos definidos no artigo seguinte;
b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados actos ou factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.
2 - Constituem também competências exclusivas dos revisores oficiais de contas quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua.

  Artigo 41.º
Definições
Os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem definem-se por:
a) Revisão legal das contas, quando decorrentes de disposição legal;
b) Auditoria às contas, quando decorrentes de disposição estatutária ou contratual;
c) Serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados.

  Artigo 42.º
Sujeição
1 - As empresas ou outras entidades ficam sujeitas à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas definidas no artigo anterior, quando:
a) Tal resulte de disposição legal, estatutária ou contratual;
b) Possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos dos planos contabilísticos aplicáveis e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Mediante portaria, poderão ser excluídas da sujeição mencionada no número anterior as empresas ou outras entidades consideradas inactivas ou de dimensão económica e social não relevante para efeitos deste diploma.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, quando for o caso, as atribuições conferidas nesta matéria ao Tribunal de Contas ou a qualquer organismo da Administração Pública.

  Artigo 43.º
Processamento da revisão legal das contas
1 - Nas empresas ou outras entidades onde exista órgão de fiscalização, a revisão legal das contas processa-se mediante a inclusão dos revisores oficiais de contas nesse órgão ou, quando for o caso, pelo exercício das funções de fiscal único ou do órgão revisor oficial de contas, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - Não existindo órgão interno de fiscalização, a revisão legal das contas processa-se de acordo com a legislação em vigor, aplicando-se àquela e aos revisores oficiais de contas, com as necessárias adaptações, o disposto a esse respeito quanto às empresas ou outras entidades onde exista esse órgão.
3 - O exercício de revisão legal das contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres atribuídos aos restantes membros do órgão interno de fiscalização das empresas ou de outras entidades ou ao próprio órgão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título II.
4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal das contas é obrigatória a certificação legal das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de contas que exerçam aquelas funções.

  Artigo 44.º
Certificação legal das contas
1 - Decorrente do exercício da revisão legal das contas ou sempre que, por intervenção própria e autónoma dos revisores oficiais de contas ao abrigo da lei, seja exigível dar opinião ou parecer sobre determinados actos ou factos patrimoniais que envolvam exame das contas de empresas ou de outras entidades, será emitida, com as adaptações que neste caso se mostrem devidas, certificação legal das contas.
2 - A certificação legal das contas exprime a opinião do revisor oficial de contas de que as demonstrações financeiras apresentam ou não, de forma verdadeira e apropriada, a posição financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das suas operações, relativamente à data e ao período a que as mesmas se referem.
3 - A certificação legal das contas concluirá exprimindo uma opinião com ou sem reservas, uma escusa de opinião, uma opinião adversa, e, com ou sem ênfases, de acordo com as modalidades definidas nas normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem.
4 - Verificada a inexistência, significativa insuficiência ou ocultação de matéria de apreciação, os revisores oficiais de contas emitirão declaração de impossibilidade de certificação legal.
5 - A certificação legal das contas e a declaração de impossibilidade de certificação legal estão sujeitas aos regimes do direito à informação e do registo e publicação nos termos da lei respectiva.
6 - A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade.
7 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal deverão ser propostas no prazo de 120 dias a contar do seu depósito legal na competente conservatória do registo ou, quando obrigatória, da sua publicação no Diário da República ou publicação que legalmente a substituir, juntamente com as contas a que respeita, ou ainda, se anterior, do conhecimento do teor da mesma por qualquer outra forma.

  Artigo 45.º
Auditoria às contas
Decorrente da realização de auditoria às contas, estatutária ou contratual, será emitida certificação das contas sobre as demonstrações financeiras objecto de exame, obedecendo às normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem.

  Artigo 46.º
Serviços relacionados
Decorrente da realização de serviços relacionados com a revisão legal das contas e com a auditoria às contas será emitido, quando for o caso, relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho e a respectiva conclusão, obedecendo às normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem.

  Artigo 47.º
Competências específicas dos revisores oficiais de contas
1 - São competências específicas dos revisores oficiais de contas inerentes ao exercício da revisão legal das contas, para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, a fiscalização da gestão com vista à observância das disposições legais e estatutárias de empresas ou de outras entidades, sem prejuízo da competência atribuída por lei aos seus órgãos e aos membros destes.
2 - Constituem também competências específicas dos revisores oficiais de contas quaisquer outras funções assim definidas por lei.

SUBSECÇÃO II
Outras funções
  Artigo 48.º
Outras funções
Constituem também função dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das de interesse público, o exercício de consultoria e de docência em matérias que integram o programa do exame de admissão à Ordem.

SECÇÃO II
Forma de exercício das funções e área de actuação
  Artigo 49.º
Modalidades
1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas neste diploma em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes situações:
a) A título individual;
b) Como sócio de sociedades de revisores;
c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou com uma sociedade de revisores.
2 - Os revisores oficiais de contas cuja actividade seja exercida nos termos da alínea c) do número anterior podem exercer as funções contempladas neste diploma em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.
3 - O contrato de prestação de serviços referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser previamente registado na Ordem, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 53.º
4 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores em que algum dos sócios esteja nessas condições, não podem contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1.
5 - Para efeitos deste diploma, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores exercem as funções nele contempladas em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, seja qual for a natureza do vínculo, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.

  Artigo 50.º
Designação
1 - A designação de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - Na falta de proposta para designação de revisor oficial de contas cabe ao presidente da mesa da assembleia geral fazê-lo ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior participação de capital, ou ainda, havendo igualdade de participação, atender-se-á, sucessivamente, à maior antiguidade do sócio e à idade.
3 - A designação de revisor oficial de contas entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor oficial de contas, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.
4 - A designação para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou outras entidades com valores cotados nas bolsas deve circunscrever-se aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores que satisfaçam as exigências do Código do Mercado de Valores Mobiliários e demais legislação ou regulamentos aplicáveis.
5 - A falta de designação de revisor oficial de contas, no prazo de 30 dias, deverá ser comunicada pelo respectivo órgão de gestão à Ordem nos 15 dias posteriores e implicará a transferência para esta do poder de designação.
6 - O não cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o órgão de gestão às responsabilidades previstas no artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, bem como ao pagamento à Ordem dos honorários devidos quanto ao período em falta, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de revisão legal das contas da empresa ou de outra entidade por um revisor oficial de contas, a designar oficiosamente pela mesma Ordem, se for caso disso.
7 - A designação de revisores oficiais de contas para o exercício da revisão legal das contas de empresas ou outras entidades e o seu registo na competente conservatória de registo só serão válidos no caso daqueles terem dado o seu expresso consentimento.
8 - A designação de revisores oficiais de contas para o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que exijam a sua intervenção própria e autónoma será feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis.

  Artigo 51.º
Área de actuação
Os revisores oficiais de contas exercem a sua actividade em todo o território nacional, podendo, também, exercê-la nos territórios dos demais Estados, nos termos estabelecidos pelas respectivas legislações.

TÍTULO II
Estatuto profissional
CAPÍTULO I
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos e deveres específicos
  Artigo 52.º
Direitos e deveres específicos
1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas:
a) Elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada, concluindo, entre outros aspectos, sobre a modalidade de certificação legal das contas ou a declaração de impossibilidade de certificação legal e também sobre a conformidade do relatório de gestão com as contas do exercício, distinto do relatório e ou do parecer exigido por lei ao órgão de fiscalização em que se integre, dentro dos prazos legais que vinculam este último, a apresentar ao órgão de gestão e, se o entender, à assembleia geral;
b) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal, acompanhada dos anexos que entender convenientes, a apresentar obrigatoriamente à entidade competente para aprovação das contas, juntamente com estas;
c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem prejuízo de declaração de voto, se o entender;
d) Requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, devendo, o não faça.
2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os mesmos respeitar as normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem que se mostrem aplicáveis ao caso.
3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que poderá ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional.
4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de contas poderá examinar directamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos; se tal actuação lhe for dificultada, poderá solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobrará uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.

SECÇÃO II
Contratos
  Artigo 53.º
Vínculo contratual
1 - O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no prazo de 45 dias a contar da data da designação.
2 - Os contratos referidos no número anterior obedecerão a modelo a fixar pela Ordem, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os honorários correspondentes.
3 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de boa fé.

  Artigo 54.º
Inamovibilidade
Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis antes de terminado o mandato ou na falta de indicação deste ou de disposição contratual por períodos de quatro anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respectiva para as demais empresas ou outras entidades.

  Artigo 55.º
Obrigações acessórias
1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação de serviços sujeitos a forma escrita são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, após a celebração do mesmo:
a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores;
b) A natureza e a duração do serviço.
2 - A resolução do contrato pela empresa ou outra entidade à qual os revisores oficiais de contas prestem serviços será comunicada por aquela à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentam.
3 - Se a resolução referida no n.º 2 se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas, deverá a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.

  Artigo 56.º
Fornecimento de elementos por sociedades de revisores
A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores fornecerá gratuitamente:
a) Cópia fiel e actualizada dos respectivos estatutos;
b) Certidão passada pela Ordem comprovativa de que se encontra em plena capacidade de exercício profissional.

  Artigo 57.º
Revisor orientador ou executor
Em relação a cada contrato de prestação de serviços no exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, será designado, pelo menos, um revisor oficial de contas a título individual ou como sócio de sociedade de revisores, ou um revisor oficial de contas exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.

  Artigo 58.º
Comunicação de início e da cessação de contratos e outros elementos
Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais.

SECÇÃO III
Honorários
  Artigo 59.º
Honorários e reembolso de despesas
1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respectivos.
2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso, pelas empresas ou outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.

  Artigo 60.º
Fixação de honorários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 160.º, no exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os honorários serão fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão e profundidade do trabalho, ao tempo a despender e aos preços praticados no mercado.
2 - No exercício de quaisquer outras funções contempladas neste ou noutros diplomas legais, os honorários serão fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta os critérios estabelecidos no número anterior.
3 - O revisor oficial de contas designado membro suplente, quando assumir o exercício efectivo das funções de revisão legal das contas, tem direito aos honorários que competiriam ao membro que substituir.
4 - No exercício das funções de revisão legal das contas, a remuneração do revisor oficial de contas nunca poderá ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.
5 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas nunca poderão pôr em causa a sua independência profissional.

SECÇÃO IV
Cédula profissional
  Artigo 61.º
Cédula profissional
1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho directivo, que servirá de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da cédula profissional.
3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deverá ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida em processo e nos restantes casos da notificação para o efeito efectuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso de recepção.
4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho directivo, a qual será devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio.
5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho directivo.
6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respectiva apreensão judicial.
7 - Em caso de reinscrição, será emitida nova cédula.

SECÇÃO V
Deveres
  Artigo 62.º
Deveres em geral
1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções, evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas.
2 - Com vista à actualização permanente e reciclagem dos seus conhecimentos, os revisores oficiais de contas deverão frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação académica e profissional.
3 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, os revisores oficiais de contas devem permitir a consulta dos livros de escrituração ou de contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação da Ordem, através do conselho directivo ou do conselho disciplinar.

  Artigo 63.º
Domicílio profissional
1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.
2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional.
3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal, endereço electrónico ou equivalente.

  Artigo 64.º
Observância das normas, avisos e determinações da Ordem
1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, avisos e determinações dela emanados.
2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efectuadas por carta registada com aviso de recepção relativamente ao cumprimento de deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar.

  Artigo 65.º
Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem
1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível.
2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição dos respectivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.

  Artigo 66.º
Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem
1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Ordem, nomeadamente as referidas no n.º 5 do artigo 50.º, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.
2 - A designação deverá ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.
3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior será oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.

  Artigo 67.º
Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas
Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia geral, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas.

  Artigo 68.º
Controlo de qualidade
1 - Os revisores oficiais de contas devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com o previsto nas normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem.
2 - A Ordem poderá mandar examinar os processos referidos no número anterior, nos termos a estabelecer no regulamento de controlo de qualidade do cumprimento das normas técnicas por si aprovadas ou reconhecidas, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também sempre que os revisores oficiais de contas estabeleçam acordos ou contratos, qualquer que seja a sua forma, com pessoas singulares ou colectivas, para execução dos serviços previstos no artigo 48.º, com exclusão do exercício da docência.

  Artigo 69.º
Conservação dos processos de trabalho
Os processos referidos no artigo anterior devem ser conservados por um período de cinco anos.

  Artigo 70.º
Uso de nome e menção de qualidade
1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.
2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho das funções contempladas neste diploma é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual poderá ser expressa pelas iniciais «ROC».
3 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior implicará a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da acção disciplinar da Ordem.

  Artigo 71.º
Publicidade
1 - É vedada aos revisores oficias de contas toda a espécie de publicidade profissional por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma.
2 - Não constitui forma de publicidade profissional a divulgação, pelo revisor oficial de contas ou sociedades de revisores, de menções destinadas a dar conhecimento da sua existência, localização e serviços por si prestados, desde que as mesmas e a forma da sua divulgação respeitem integralmente a dignidade da profissão, o dever de sigilo profissional e todos os outros deveres éticos e deontológicos.
3 - Não constituem também formas de publicidade profissional a indicação de títulos académicos ou profissionais legalmente reconhecidos, conexos com o âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas, a menção de cargos exercidos na Ordem ou a referência à sociedade de revisores de que sejam sócios.
4 - Não constituem igualmente formas de publicidade profissional a menção do nome do revisor oficial de contas ou da firma da sociedade de revisores, endereço do escritório, horário de expediente e número de telefone ou de qualquer outro meio de telecomunicação.
5 - Não constituem ainda formas de publicidade profissional as descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o curriculum vitae académico e profissional dos revisores oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.
6 - Nas publicações especializadas de revisores oficiais de contas ou de revisão/auditoria às contas pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do revisor oficial de contas conexo com o seu âmbito de actuação.
7 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.

  Artigo 72.º
Sigilo profissional
1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que diga respeito.
2 - Os revisores oficias de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a sigilo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha comunicado.
3 - O dever de sigilo profissional não abrange:
a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;
b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de revisores que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;
c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções, devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direcção ou gerência da respectiva empresa ou de outra entidade.
4 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.

  Artigo 73.º
Caução de responsabilidade
1 - No exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de 100241 contos ou 500000 euros por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de 100241 contos ou 500000 euros vezes o número de sócios e de revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
3 - O limite mínimo mencionado nos números anteriores poderá ser aumentado no caso de o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores estarem obrigados a subscrever um seguro de valor superior àquele limite por força de outras disposições legais.
4 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.
5 - Os revisores oficiais de contas deverão comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas.
6 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 4 e 5 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.
7 - Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 e 2, excepto quando estejam em situação de suspensão de exercício.
8 - As condições do seguro previsto no presente artigo constarão de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradoras.
9 - Mediante portaria, poderão vir a ser actualizados os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.os 1 e 2.

  Artigo 74.º
Cessação de funções em caso de incompatibilidade
Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente diploma e outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor oficial de contas, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso.

CAPÍTULO II
Incompatibilidades e impedimentos
  Artigo 75.º
Incompatibilidades em geral
A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional.

  Artigo 76.º
Incompatibilidades específicas de exercício
1 - Cada revisor oficial de contas não poderá exercer funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais com carácter continuado, em número de empresas ou outras entidades cujo total de pontuação ultrapasse 36 pontos, calculado de acordo com o quadro de pontuação constante do anexo I ao presente diploma.
2 - Os limites para as sociedades de revisores são os que resultam do número de sócios revisores oficiais de contas multiplicado por 1,3; no caso de todos os sócios revisores oficiais de contas exercerem as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o factor será de 1,5.
3 - Os limites referidos no número anterior serão acrescidos dos limites de pontuação correspondentes aos revisores oficiais de contas exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º
4 - Para os revisores oficiais de contas que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o limite fixado no n.º 1 é reduzido a um quarto, quer exerçam a profissão a título individual, quer como sócios de uma sociedade de revisores, quer ainda nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º
5 - Sempre que sejam ultrapassados por alteração de pontuação, decorrente do aumento do valor de incidência de cada empresa ou entidade, os limites referidos neste artigo, fica o revisor oficial de contas impedido de celebrar novos contratos.
6 - Sempre que sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo pela circunstância de um revisor oficial de contas suplente assumir o desempenho de funções efectivas, deve o revisor oficial de contas sanar tal incompatibilidade no termo do respectivo mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, até ao termo de cada período de quatro anos, aplicando-se-lhe entretanto o disposto no número anterior.
7 - Sempre que sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo pela circunstância de o número de sócios revisores oficiais de contas se reduzir, devem os restantes sócios ou o sócio único sanar tal incompatibilidade no prazo de 180 dias, aplicando-se entretanto o disposto no n.º 5.
8 - Para efeitos do disposto neste artigo, a pontuação calcular-se-á com base no valor de incidência apurado com referência à data das últimas contas encerradas de cada empresa ou outra entidade, podendo no entanto ser admitida pelo conselho directivo pontuação inferior, nos termos do regulamento do controlo de qualidade, sempre que seja manifesta a desproporção entre o valor de incidência e o trabalho a desenvolver.
9 - As incompatibilidades previstas neste artigo poderão ser derrogadas pelo conselho directivo, nos termos do regulamento do controlo de qualidade, desde que se verifiquem, anual e cumulativamente, os seguintes requisitos essenciais:
a) Exercício da actividade em regime de dedicação exclusiva;
b) Adequação dos meios humanos e materiais, a apreciar segundo critérios tanto quanto possível objectivos e que sejam do conhecimento de todos os revisores oficiais de contas;
c) Sujeição a controlo de qualidade;
d) Avaliação favorável da forma como a actividade está sendo exercida;
e) Aceitação voluntária do controlo de qualidade sistemático.
10 - A derrogação prevista no número anterior poderá ser extensiva à generalidade dos revisores oficiais de contas que exerçam a actividade em regime de dedicação exclusiva, quando o conselho directivo entender que estão reunidos os requisitos essenciais para liberalizar a pontuação.

  Artigo 77.º
Incompatibilidades absolutas
1 - Os revisores oficiais de contas não podem exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades, salvo as de gestor e liquidatário judiciais e outras decorrentes de atribuição por lei.
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores oficiais de contas das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas públicas, de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social.
3 - Os revisores oficiais de contas na situação prevista no número anterior deverão comunicá-la por escrito ao conselho directivo nos 60 dias posteriores à tomada de posse ou ao início do exercício de funções.

  Artigo 78.º
Incompatibilidades relativas
1 - Não pode exercer funções de revisor oficial de contas numa empresa ou outra entidade aquele que:
a) Tiver, ou cujo cônjuge ou parentes em linha recta tiverem, participação no capital social da mesma;
b) Tiver o cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral nela exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência;
c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;
d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo III do título I, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;
e) Nela tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.
3 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores no âmbito das funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.

  Artigo 79.º
Impedimento após cessação de funções de revisão legal das contas
1 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade não podem nela exercer funções de membros dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência, salvo as de gestor e liquidatário judiciais e outras decorrentes de atribuição por lei.
2 - A inobservância do disposto no número anterior implica perda do cargo e multa, esta a aplicar nos termos do regulamento disciplinar.

CAPÍTULO III
Responsabilidade
SECÇÃO I
Responsabilidade disciplinar
  Artigo 80.º
Pressupostos da responsabilidade disciplinar
Comete infracção disciplinar o membro da Ordem que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente diploma ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.

  Artigo 81.º
Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são:
a) Advertência;
b) Advertência registada;
c) Censura;
d) Multa de 500 a 5000 euros, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
e) Suspensão de 30 dias até 5 anos;
f) Expulsão.
2 - Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - A violação do disposto no artigo 67.º dá lugar à aplicação de pena não superior à de multa.
4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 79.º serão punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
5 - Serão punidos com pena não inferior a multa os factos que envolverem a violação do disposto nos artigos 76.º e 78.º e as condutas que se traduzirem na violação do artigo 77.º serão sempre punidas com a pena de expulsão.
6 - Aos factos que importarem a violação do artigo 73.º será aplicada a pena de suspensão por um ano e em caso de reincidência a pena aplicável será a de expulsão.
7 - Cumulativamente com qualquer das penas atrás mencionadas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.

  Artigo 82.º
Responsabilidade disciplinar
1 - Cada sócio de uma sociedade de revisores e revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos actos profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela dependem profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
2 - Excepcionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade de revisores as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º ou colaborador, quando não seja possível identificar o infractor; neste caso, ser-lhe-ão aplicáveis as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.

  Artigo 83.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou do conselho directivo.
2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.
3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, deduzirá o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.
4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.
5 - Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho directivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção.

  Artigo 84.º
Recurso
Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho directivo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º; em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho directivo e o arguido.

  Artigo 85.º
Destino e pagamento das multas
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória transitada em julgado.
3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória.

  Artigo 86.º
Suspensão preventiva
1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 81.º; se, atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pela dignidade e prestígio da profissão;
b) Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deverá comunicar imediatamente à comissão de inscrição.

  Artigo 87.º
Suspensão e expulsão
1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial de contas suspenso ou expulso exerça funções.
2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.

  Artigo 88.º
Prescrições
1 - A infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano.
2 - O procedimento disciplinar deverá ser exercido no prazo de 90 dias a contar do conhecimento da infracção pelo conselho disciplinar, mas, se as infracções também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.

  Artigo 89.º
Despesas do processo
1 - O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.
2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º

  Artigo 90.º
Revisão
O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras provas susceptíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita, e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos legais.

  Artigo 91.º
Regulamento disciplinar
A assembleia geral aprovará o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho directivo.

SECÇÃO II
Responsabilidade penal
  Artigo 92.º
Factos passíveis de serem considerados infracção penal
Quando os factos forem passíveis de serem considerados infracção penal, dar-se-á obrigatoriamente parte dela ao agente do Ministério Público que for competente para a promoção da acção legal.

  Artigo 93.º
Publicidade das decisões
O tribunal pode ordenar a publicação das decisões absolutórias, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

TÍTULO III
Sociedades de revisores oficiais de contas
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 94.º
Natureza, tipos jurídicos e regime supletivo
1 - As sociedades de revisores revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica.
2 - As sociedades de revisores podem adoptar os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
3 - Na falta de disposições especiais. observar-se-á o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.

  Artigo 95.º
Objecto
As sociedades de revisores têm por objecto o desempenho das funções indicadas na subsecção I da secção I do capítulo III do título I deste diploma e, acessoriamente, as contempladas no artigo 48.º do mesmo.

  Artigo 96.º
Sócios
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de revisores podem ser os revisores inscritos na respectiva lista e não revisores oficiais de contas que possuam licenciatura numa das matérias que compõem o programa de exame de admissão à Ordem.
2 - Nenhum sócio de sociedade de revisores poderá ser sócio de mais de uma sociedade de revisores.
3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estejam vinculados a contratos serão por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4 - Uma sociedade de revisores poderá participar ou ser participada no capital por sociedades de revisores ou por sociedades reconhecidas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados, nas seguintes condições:
a) Quando for o caso, devem ser sempre respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo seguinte em relação ao conjunto dessas sociedades;
b) O representante da sociedade participante, devidamente mandatado, deve ser sempre um revisor oficial de contas ou pessoa com título equiparado autorizada a exercer a profissão em qualquer dos demais Estados.
5 - Ao conjunto das sociedades na situação do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, com as devidas adaptações.

  Artigo 97.º
Sócios não revisores oficiais de contas
1 - Nas sociedades de revisores poderá também haver sócios não revisores oficiais de contas, pessoas singulares, desde que nos respectivos estatutos sejam estabelecidos cumulativamente os seguintes requisitos essenciais:
a) A maioria de três quartos do número de sócios, do capital social e dos direitos de voto pertençam sempre a sócios revisores oficiais de contas;
b) A maioria de três quartos dos membros da administração, direcção ou gerência da sociedade deverá ser composta por sócios revisores oficiais de contas;
c) Os únicos responsáveis pela orientação e execução directa das funções de interesse público contempladas neste diploma sejam revisores oficiais de contas, sócios ou contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º;
d) Os sócios não revisores oficiais de contas preencham os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente quando da aprovação dos projectos de estatutos e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo o momento preenchidos.
3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projectos de estatutos e as suas alterações não poderão ser aprovados, e no caso de sociedade já inscrita, será suspensa compulsivamente a sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de recepção, até à sua regularização.
4 - Nos estatutos poderão ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores nestas condições.
5 - Os sócios não revisores oficiais de contas encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.

  Artigo 98.º
Firma
1 - A firma das sociedades de revisores será obrigatória e exclusivamente composta:
a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou colectiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados, por extenso ou abreviadamente, a que se poderão associar outros nomes, iniciais, siglas ou composições; e
b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adoptado.
2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deverá a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados», quando aplicável.
3 - A firma das sociedades de revisores deverá ser sempre usada completa.
4 - Por morte de um sócio, não se torna necessária a alteração da firma, salvo oposição dos seus sucessores ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 - É proibido:
a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas colectivas, bem como aos respectivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «SROC»;
b) Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer outro susceptível de induzir em erro.

  Artigo 99.º
Aprovação dos estatutos e das suas alterações
Os projectos de estatutos e das suas alterações são submetidos à aprovação da comissão de inscrição, a qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado, sobre se os mesmos estão de harmonia com as normas fixadas neste diploma e, bem assim, se a firma a adoptar não é igual ou por tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

  Artigo 100.º
Constituição
1 - As sociedades de revisores constituir-se-ão por escritura pública, a qual só poderá ser lavrada depois de apresentado o documento comprovativo de que o projecto de estatutos foi aprovado pela Ordem há menos de 60 dias.
2 - Dos estatutos da sociedade constará o nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do que se exija noutras disposições legais.

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