Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro
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SUMÁRIO
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
_____________________

Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, alterada pelas Leis n.os 23/2020, de 6 de julho, e 79/2021, de 24 de novembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.


CAPÍTULO II
Alteração e aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados
  Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados
Os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 11.º a 18.º, 20.º a 22.º, 24.º, 26.º, 27.º, 29.º, 32.º a 35.º, 37.º, 40.º a 44.º, 46.º, 49.º, 50.º, 54.º a 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 70.º, 79.º, 81.º, 85.º, 104.º, 107.º, 114.º, 115.º, 122.º, 123.º, 138.º, 145.º, 149.º, 155.º, 157.º, 162.º, 163.º, 166.º, 168.º, 180.º, 181.º, 186.º, 189.º, 192.º, 194.º, 195.º, 196.º, 199.º, 201.º, 203.º e 211.º do Estatuto da Ordem dos Advogados passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior proémio do artigo.)
a) [Anterior alínea a).]
b) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
d) [Anterior alínea d).]
e) [Anterior alínea e).]
f) [Anterior alínea f).]
g) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
h) Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça, e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
l) [Anterior alínea k).]
m) Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
n) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
o) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
q) [Anterior alínea l).]
2 - A Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e ao exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.
3 - A Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores das mesmas a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) O conselho de supervisão;
h) [Anterior alínea g).]
i) O provedor dos destinatários dos serviços;
j) Os colégios de especialidade, quando existam.
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O presidente do conselho de supervisão;
d) [Anterior alínea c).]
e) O provedor dos destinatários dos serviços;
f) Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;
g) [Anterior alínea e).]
h) [Anterior alínea f).]
i) [Anterior alínea g).]
Artigo 11.º
[...]
1 - Com exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 42.º, nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 47.º-A, no n.º 2 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 65.º, só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente e membros inscritos do conselho superior, presidente e membros inscritos do conselho de supervisão, presidentes dos conselhos regionais e presidentes e membros inscritos dos conselhos de deontologia, advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, e para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende de apresentação de propostas de candidatura ao bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente.
2 - As listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos Advogados devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
3 - As propostas de candidatura são subscritas nos seguintes termos:
a) Bastonário, conselho superior, conselho geral, membros eletivos do conselho de supervisão e conselho fiscal: mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor;
b) Conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia de Lisboa e Porto: mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor;
c) Restantes conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia: mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - As propostas de candidatura ao conselho superior, aos membros eletivos do conselho de supervisão, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os candidatos ao cargo de presidente do respetivo órgão, exceto quanto ao cargo de presidente do conselho de supervisão.
6 - As listas para o conselho superior, conselho de supervisão e conselhos de deontologia respeitam as classes referidas, respetivamente, no artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º, identificando claramente os candidatos de cada uma delas.
7 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser efetuadas através de assinatura digital ou autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, devendo, nesses casos, ser indicado o número da cédula profissional e respetivo conselho emitente e o número, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação.
8 - (Anterior n.º 6.)
9 - (Anterior n.º 7.)
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - Na situação prevista no n.º 9, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos.
12 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 3, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal, conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data.
3 - (Revogado.)
Artigo 14.º
[...]
1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente por meios eletrónicos nos termos previstos no regulamento eleitoral.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea w) do n.º 1 do artigo 46.º
3 - O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos em regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral.
4 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
5 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo.
6 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
7 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral.
8 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 16.º
[...]
Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados pode, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo.
Artigo 17.º
[...]
1 - Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência.
2 - Perde o respetivo cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - Quando o titular de cargo na Ordem dos Advogados for advogado, o respetivo mandato caduca caso seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão.
2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o advogado titular de cargo na Ordem dos Advogados fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso.
Artigo 20.º
[...]
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e designa um novo membro do referido órgão.
2 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente do conselho de supervisão, os demais membros elegem o novo presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados, sendo nomeado ou cooptado, consoante o caso, novo membro para o órgão, garantindo-se na sua composição o respeito pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 47.º-A.
3 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo, exceto no caso de substituição de membro do conselho de supervisão, em que intervier na reunião ali prevista o conselho de supervisão.
4 - (Revogado.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - Até à posse do novo presidente do conselho de supervisão e em todos os casos de impedimento temporário, exerce funções o vogal eleito pelos membros daquele órgão, o qual não pode ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Artigo 21.º
[...]
1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros eletivos dos órgãos colegiais que sejam advogados, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros não eletivos ou dos membros eletivos que não sejam advogados, observar-se-ão as regras relativas à composição do órgão, sendo o membro substituto nomeado ou cooptado de acordo com a classe do membro substituído.
3 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo, participando da reunião ali indicada o conselho de supervisão quando esteja em causa a verificação de facto respeitante a um dos seus membros.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 24.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) O presidente do conselho superior, o presidente do conselho de supervisão, os membros do conselho geral, do conselho superior e do conselho de supervisão, o presidente do conselho fiscal, o provedor dos destinatários dos serviços e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
1 - Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira.
2 - [...]
3 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct. dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os membros dos conselhos superior, geral, de supervisão, regionais e de deontologia, das delegações e os delegados, e o provedor dos destinatários dos serviços participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A comissão de honra é presidida por um titular de um órgão de soberania, a convite do bastonário, e é composta pelos antigos bastonários, pelos advogados honorários, pelos advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, pelo presidente do conselho superior, pelo presidente do conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, pelos presidentes dos conselhos de deontologia, pelos presidentes dos conselhos regionais e, ainda, por personalidades nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
a) De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão, tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;
b) [...]
2 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem dos Advogados;
f) Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente;
g) A aprovação do regulamento sobre títulos de especialista.
Artigo 34.º
[...]
1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão, e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados.
2 - [...]
3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral, pelo conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e conexo com os interesses da profissão.
Artigo 35.º
[...]
1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 7 do artigo 12.º
4 - [...]
Artigo 40.º
Competências e obrigações
1 - [...]
a) [...]
b) Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
c) Representar as comissões e os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo caso seja da sua competência;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) Interpor recurso para o conselho superior das deliberações dos órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros, com exceção das deliberações do conselho de supervisão, que são judicialmente impugnadas;
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 41.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho superior, presidente do conselho fiscal, membros do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, presidentes dos conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 42.º
[...]
1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por três vice-presidentes e por 18 vogais, e é independente no exercício das suas funções.
2 - De entre os membros do conselho superior, 13 são advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sendo cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas restantes regiões.
3 - Os restantes nove membros do conselho superior são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser advogados inscritos na Ordem dos Advogados.
4 - O presidente e os vice-presidentes do conselho superior são sempre advogados.
5 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 43.º
[...]
1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por quatro advogados inscritos e por três membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 44.º
[...]
1 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários, o presidente do conselho fiscal, antigos presidentes do conselho fiscal e membros atuais do conselho superior, do conselho geral ou dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Ratificar a sanção de suspensão por mais de dois anos e a sanção de expulsão;
m) Elaborar, aprovar e remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório de atividades.
2 - [...]
3 - Compete ao conselho superior e ao conselho de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho de supervisão.
4 - (Anterior n.º 3.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) (Revogada.)
c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;
d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
Artigo 46.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
h) Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses, regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários, regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, regulamento sobre a remuneração dos órgãos, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º-B.
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
u) [Anterior alínea t).]
v) Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior, ao conselho geral ou ao conselho de supervisão;
w) [Anterior alínea v).]
x) [Anterior alínea w).]
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) (Revogada.)
cc) [Anterior alínea aa).]
dd) [Anterior alínea cc).]
2 - [...]
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão.
2 - [...]
a) [...]
b) [...] e
c) Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
Artigo 50.º
[...]
O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão.
Artigo 54.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo, elaborando o respetivo relatório de atividades anual, dando deste conhecimento ao conselho de supervisão;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) (Revogada.)
u) [...]
v) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) (Revogada.)
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) Decidir sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio;
r) Decidir sobre os requerimentos de suspensão do estágio nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo 56.º
[...]
1 - [...]
2 - Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, na seguinte proporção:
a) Oito vogais no conselho de deontologia de Lisboa;
b) Seis vogais nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra;
c) Três vogais nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 57.º
[...]
1 - O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de deontologia do Porto e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por três membros inscritos e dois não inscritos na Ordem dos Advogados, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes.
2 - [...]
Artigo 58.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão;
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 65.º
[...]
1 - Compete ao bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, designar, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, um provedor dos destinatários dos serviços.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício da sua função de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave.
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados.
4 - O cargo de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado nos termos do regulamento previsto no n.º 3 do artigo 15.º
5 - (Revogado.)
6 - O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral.
7 - Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos destinatários dos serviços devem colaborar nas suas averiguações.
8 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
9 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão.
Artigo 66.º
[...]
1 - A atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem dos Advogados.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 67.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, considera-se mandato forense:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
Artigo 68.º
[...]
Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores.
Artigo 70.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão.
4 - O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 79.º
[...]
1 - [...]
2 - Os advogados e os advogados estagiários, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais.
Artigo 81.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O exercício de cargo em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função relativamente à qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratante ou de qualquer entidade perante a qual o advogado se encontre em situação de efetiva subordinação jurídica, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível entre si.
Artigo 85.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo 104.º
[...]
1 - O advogado com inscrição em vigor, as sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.
2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
3 - Quando a responsabilidade civil profissional do advogado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro na portaria referida no número anterior, devendo o advogado inscrever no seu papel timbrado a expressão 'responsabilidade limitada'.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 107.º
[...]
É proibido ao advogado repartir honorários, ainda que a título de comissão ou outra forma de compensação, exceto com advogados, advogados estagiários e solicitadores com quem colabore ou que lhe tenham prestado colaboração, ou nas situações de exercício profissional em sociedade multidisciplinar.
Artigo 114.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços são equiparados aos advogados para efeitos disciplinares, com as especificidades constantes do n.º 10 do artigo 130.º
6 - As sociedades de advogados e as sociedades multidisciplinares, e os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem dos Advogados, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 115.º
Infrações disciplinares
1 - Comete infração disciplinar quem, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres consagrados no presente Estatuto, nos respetivos regulamentos e nas demais disposições legais aplicáveis.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 122.º
[...]
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem dos Advogados factos suscetíveis de constituir infração disciplinar qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada por estes, e qualquer órgão da Ordem dos Advogados.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 123.º
[...]
1 - O procedimento disciplinar é instaurado por decisão dos presidentes dos conselhos com competência disciplinar ou por deliberação dos respetivos órgãos, com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem dos Advogados por qualquer pessoa devidamente identificada, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O bastonário e os conselhos superior, geral, de supervisão, regional e de deontologia da Ordem dos Advogados podem, independentemente de participação, ordenar a instauração de procedimento disciplinar.
3 - [...]
Artigo 138.º
[...]
1 - Atendendo, nomeadamente, ao grau de culpa, ao comportamento do arguido e às circunstâncias que rodearam a prática da infração, a execução das sanções de advertência, suspensão, multa e censura pode ser suspensa por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - [...]
Artigo 145.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As notificações no âmbito do processo são feitas preferencialmente por correio eletrónico, sendo enviadas para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados, no caso dos advogados inscritos, e para os endereços eletrónicos que tenham indicado nos respetivos processos, no caso dos restantes intervenientes processuais.
Artigo 149.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O processo disciplinar é tramitado de forma eletrónica.
Artigo 155.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Caso o arguido tenha dado consentimento, a notificação referida no n.º 1 é efetuada para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 157.º
[...]
1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, ou, em alternativa, remetida por correio eletrónico com a peça assinada digitalmente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 162.º
[...]
1 - [...]
2 - Das deliberações das secções do conselho superior, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 44.º, cabe recurso para o plenário do mesmo órgão.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 163.º
[...]
1 - Têm legitimidade para interpor recurso o arguido, os interessados, o bastonário, o conselho de supervisão e o provedor dos destinatários dos serviços.
2 - [...]
Artigo 166.º
[...]
Transitada em julgado a decisão de qualquer recurso, o processo baixa ao conselho de deontologia respetivo.
Artigo 168.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 180.º
[...]
1 - Os advogados com inscrição em vigor são obrigados a contribuir para a Ordem dos Advogados com a quota mensal que for fixada em regulamento.
2 - O não pagamento das quotas, por prazo superior a 12 meses, deve ser comunicado ao conselho competente, para efeitos de instauração de processo disciplinar ao advogado devedor.
3 - Nos casos previstos no número anterior, pode ser dispensada a aplicação de sanção disciplinar caso o infrator apresente justificação atendível para o incumprimento, nomeadamente a existência de uma queda abrupta de rendimentos ou situação de doença.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 181.º
[...]
1 - Compete à Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes para o efeito, proceder à liquidação e cobrança das suas receitas, incluindo quotas e taxas, bem como multas e outras receitas obrigatórias, devendo informar o conselho de supervisão.
2 - (Revogado.)
Artigo 186.º
[...]
1 - [...]
2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados.
3 - Quando não existir correio eletrónico registado na Ordem dos Advogados, as comunicações referidas no número anterior são feitas para o domicílio profissional do advogado estagiário.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 189.º
[...]
1 - [...]
2 - O requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo da habilitação académica necessária, em original ou pública-forma ou, na falta deste, documento comprovativo de que já foi requerido e está em condições de ser expedido, certificado do registo criminal, declaração de advogado na qual este declare aceitar a direção do estágio e boletins preenchidos nos termos regulamentares, assinados pelos interessados e acompanhados de três fotografias.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 192.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Remunerar o estagiário, nos termos a definir por regulamento elaborado pelo conselho geral e aprovado pelo conselho de supervisão, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 194.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O requerimento para inscrição como advogado estagiário pode ser apresentado a todo o tempo.
Artigo 195.º
[...]
1 - O estágio visa a formação dos advogados estagiários através do exercício da profissão sob a orientação do patrono, tendo em vista o aprofundamento dos conhecimentos profissionais e o apuramento da consciência deontológica, garantindo a não sobreposição das matérias a avaliar com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos a definir em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão sob proposta do conselho geral, o qual produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados desde a data da inscrição referida no n.º 2 do artigo anterior, e termina nos termos previstos no n.º 9.
3 - O estágio destina-se a:
a) Habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática da profissão;
b) Garantir a formação alargada complementar e progressiva dos advogados estagiários através da vivência da profissão, baseada no relacionamento com os patronos, intervenções judiciais em práticas tuteladas, contactos com a vida judiciária e demais serviços relacionados com a atividade profissional;
c) Garantir o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e o apuramento da consciência deontológica, mediante a frequência de ações de formação temática e participação no regime de acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente.
4 - A formação que assegura os conhecimentos referidos na alínea a) do número anterior é disponibilizada, pelo menos, semestralmente, em data a definir pelo conselho de supervisão.
5 - A formação referida no número anterior é disponibilizada nas modalidades de ensino presencial e à distância, havendo lugar, neste caso, à redução das taxas e emolumentos, nos termos a definir no regulamento de estágio.
6 - O regulamento de estágio fixa, entre outros elementos, os conteúdos formativos a ministrar, o número de horas de formação e das intervenções processuais a realizar pelos estagiários, devendo prever as condições necessárias para que possam praticar os atos que estatutariamente lhes são permitidos e ainda os termos em que pode ser suspenso o estágio a pedido do estagiário.
7 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, é garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica a prestação de trabalho.
9 - O estágio termina com a entrega pelo estagiário de um trabalho que demonstre o conhecimento das regras deontológicas e de um relatório final, certificado pelo patrono mediante declaração, que ateste o cumprimento das componentes práticas do estágio e da idoneidade técnica e deontológica do estagiário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - O cumprimento das exigências referidas no número anterior, bem como a avaliação qualitativa do trabalho aí referido, é da responsabilidade de um júri independente que integra entre os seus membros, em proporção não inferior a um terço, personalidades de reconhecido mérito não inscritas na Ordem dos Advogados, a nomear pelo conselho geral, ouvidos os conselhos regionais.
11 - A Ordem dos Advogados pode, mediante protocolo celebrado com instituições do ensino superior, estabelecer os termos e condições de realização do estágio no âmbito de ciclos de estudos pós-graduados, observando o disposto no n.º 2.
12 - Cabe ao conselho geral propor ao conselho de supervisão a regulamentação do modelo concreto de formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições e organização e realização do trabalho e da declaração referidos no n.º 9.
13 - Não estando cumpridos os requisitos de avaliação previstos no n.º 9, e caso o estagiário volte a inscrever-se, nos termos do artigo 194.º, nos cinco anos seguintes, é aproveitada a formação anterior e as intervenções processuais realizadas.
14 - O estagiário pode requerer, a todo o tempo, nos termos do regulamento previsto no n.º 6, a suspensão do estágio, pelo prazo máximo de cinco anos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o estabelecido no número anterior.
Artigo 196.º
[...]
1 - O advogado estagiário tem competência, sempre sob orientação do patrono, para praticar os seguintes atos:
a) [...]
b) [...]
2 - O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 66.º, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 199.º
[...]
1 - A inscrição como advogado depende da conclusão do estágio nos termos do n.º 9 do artigo 195.º
2 - [...]
a) [...]
b) Os antigos magistrados com efetivo exercício profissional mínimo de dois anos.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 201.º
[...]
1 - Os estrangeiros oriundos de Estados não Membros da União Europeia a que haja sido conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa um dos graus académicos a que se refere o n.º 1 do artigo 194.º podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses.
2 - (Revogado.)
Artigo 203.º
[...]
1 - [...]
Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt;
Na Dinamarca - Advokat;
Na Alemanha - Rechtsanwalt;
Na Grécia - dijgcóqoy;
Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu;
Em França - Avocat;
Na Irlanda - Barrister/Solicitor;
Em Itália - Avvocato;
No Luxemburgo - Avocat;
Nos Países Baixos - Advocaat;
Na Áustria - Rechtsanwalt;
Na Finlândia - Asianajaja/Advokat;
Na Suécia - Advokat;
Na Chéquia - Advokát;
Na Estónia - Vandeadvokaat;
No Chipre - dijgcóqoy;
Na Letónia - Zverinats advokáts;
Na Lituânia - Advokatas;
Na Hungria - Ügyvéd;
Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali;
Na Polónia - Advwokat/Radca prawny;
Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica;
Na Eslováquia - Advokát/Komery' právnik;
Na Bulgária - [advacat];
Na Roménia - Avocat;
Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica;
Na Islândia - Lögmaour;
No Liechtenstein - Rechtsanwalt;
Na Noruega - Advokat.
2 - [...]
Artigo 211.º
[...]
1 - As representações permanentes de organizações associativas de profissionais equiparados, por lei, a advogados, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia para o exercício de atividade profissional cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais são equiparadas a sociedades de advogados para efeitos do presente Estatuto.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)»

  Artigo 3.º
Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Advogados
São aditados ao Estatuto da Ordem dos Advogados os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 66.º-A, 69.º-A, 194.º-A e 212.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 47.º-A
Composição
1 - O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados.
2 - O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Seis membros advogados inscritos na Ordem dos Advogados;
b) Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;
c) Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre personalidades de reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados.
3 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados.
4 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
6 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
Artigo 47.º-B
Competência
1 - Compete ao conselho de supervisão:
a) Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação, regime de avaliação e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na Ordem dos Advogados;
b) Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia, designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem dos Advogados, incluindo a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de recomendações genéricas sobre tais procedimentos;
d) Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados;
e) Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
f) Promover a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral;
g) Pronunciar-se sobre a existência de conflito de interesses relativamente a membros de órgão da Ordem dos Advogados que sejam titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses que possam ser conflituantes com o exercício daquelas funções;
h) Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, ouvido o conselho geral;
i) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados, por regulamento, sob proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral;
j) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio;
k) Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo a títulos de especialista;
l) Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de suspensão do estágio, apresentados nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o conselho de supervisão garante que:
a) As matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se sobrepõem a matérias ou unidades curriculares da licenciatura em Direito, solicitando para o efeito o parecer referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
b) A fixação das taxas e emolumentos obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 195.º
3 - O regulamento previsto na alínea a) do n.º 1, incluindo as respetivas revisões, produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 47.º-C
Independência
O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar.
Artigo 66.º-A
Atos da profissão de advogado
1 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
2 - Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
a) Elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
b) Negociação tendente à cobrança de créditos;
c) Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
d) Consulta jurídica.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores.
Artigo 69.º-A
Serviços jurídicos em linha
1 - A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia.
2 - A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação do serviço.
3 - O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1 deve adotar as medidas necessárias para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das respetivas obrigações legais e regulamentares.
4 - O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1 considera-se prestado no local do tribunal judicial em que foi exercido o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu domicílio profissional.
Artigo 194.º-A
Taxas aplicáveis ao estágio
1 - As taxas aplicáveis ao estágio são fixadas segundo critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade e estão previstas na tabela de emolumentos e preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados.
2 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
3 - O estagiário pode, ainda, solicitar a redução, o diferimento ou a dispensa do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 212.º-A
Sociedades profissionais e multidisciplinares
1 - Os advogados podem constituir ou ingressar como sócios ou associados em sociedades profissionais de advogados ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 - As sociedades profissionais de advogados e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem dos Advogados que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão de administração das sociedades profissionais de advogados e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos advogados pela lei e pelo presente Estatuto.
4 - A constituição e funcionamento das sociedades profissionais de advogados consta da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas ao regime das associações públicas profissionais.
5 - As sociedades optam, no momento da sua constituição, por um dos seguintes tipos, consoante o regime de responsabilidade por dívidas sociais a adotar, devendo a firma conter a menção ao regime adotado:
a) Sociedades de responsabilidade ilimitada, RI;
b) Sociedades de responsabilidade limitada, RL.
6 - A responsabilidade por dívidas sociais inclui as geradas por ações ou omissões imputadas a sócios, associados e estagiários, no exercício da profissão.
7 - Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios respondem pessoal, ilimitada e solidariamente pelas dívidas sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - Os credores das sociedades de responsabilidade ilimitada só podem exigir aos sócios o pagamento de dívidas sociais após a prévia excussão dos bens da sociedade.
9 - Nas sociedades de responsabilidade limitada, apenas a sociedade responde pelas dívidas sociais, até ao limite do seguro de responsabilidade civil obrigatório previsto no artigo 104.º
10 - Às sociedades profissionais de advogados é aplicável o regime fiscal previsto para as sociedades constituídas sob a forma comercial.»


CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Advogados
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto da Ordem dos Advogados:
a) A secção viii do capítulo ii do título i passa a denominar-se «Conselho de supervisão», integrando os artigos 47.º-A a 47.º-C;
b) A secção ix do capítulo ii do título i passa a denominar-se «Conselho fiscal», integrando os artigos 48.º a 50.º;
c) A secção x do capítulo ii do título i passa a denominar-se «Assembleias regionais», integrando os artigos 51.º e 52.º;
d) A secção xi do capítulo ii do título i passa a denominar-se «Conselhos regionais», integrando os artigos 53.º e 54.º;
e) A secção xii do capítulo ii do título i passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos regionais», integrando o artigo 55.º;
f) A secção xiii do capítulo ii do título i passa a denominar-se «Conselhos de deontologia», integrando os artigos 56.º a 58.º;
g) A secção xiv do capítulo ii do título i passa a denominar-se «Presidentes dos conselhos de deontologia», integrando o artigo 59.º;
h) A secção xv do capítulo ii do título i passa a denominar-se «Delegações», integrando os artigos 60.º a 64.º;
i) É aditada ao capítulo ii do título i a secção xvi, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que integra o artigo 65.º;
j) O título vi passa a denominar-se «Advogados e advogados estagiários»;
k) O capítulo vi do título vi passa a denominar-se «Sociedades profissionais e multidisciplinares», integrando o artigo 212.º-A.

  Artigo 5.º
Disposições transitórias
1 - O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Advogados de pessoas singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.
2 - As pessoas coletivas inscritas na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de que passam a considerar-se meramente registadas, salvo se manifestarem a sua oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.
3 - A designação dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados criados pela presente lei ocorre no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor, sendo as normas regulamentares necessárias para o efeito aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.
4 - Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A Ordem dos Advogados pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos, no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.
6 - O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.
7 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.
8 - Nos casos em que, da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio, resulte um regime mais vantajoso, a presente lei é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.
9 - Os regulamentos da Ordem dos Advogados mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Advogados procede à:
a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;
b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.
11 - Decorrido o prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, a Ordem dos Advogados fica impedida de atribuir novos títulos de especialidades caso não tenha ainda aprovado para homologação o novo regulamento de especialidades.
12 - O disposto na presente lei não prejudica os títulos de especialista atribuídos antes da sua entrada em vigor.

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 13.º, os n.os 3 a 7 do artigo 14.º, o n.º 4 do artigo 20.º, os n.os 4 e 5 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 44.º, a alínea bb) do n.º 1 do artigo 46.º, a alínea t) do n.º 1 do artigo 54.º, a alínea k) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 55.º, o n.º 5 do artigo 65.º, o artigo 73.º, o n.º 2 do artigo 85.º, o artigo 94.º, o n.º 2 do artigo 181.º, o artigo 200.º, o n.º 2 do artigo 201.º, o artigo 210.º, os n.os 3 e 4 do artigo 211.º, o n.º 3 do artigo 212.º, os artigos 213.º a 222.º e a alínea g) do artigo 224.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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