DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 183/2009, de 10/08
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
   - DL n.º 173/2008, de 26/08
- 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04)
     - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10)
     - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
     - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11)
     - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
     - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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  Artigo 67.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no artigo 5.º, caiba essa responsabilidade;
b) O exercício não licenciado das operações de gestão de resíduos a que se refere o artigo 23.º;
c) O exercício de operações de gestão de resíduos abrangidas pela dispensa de licenciamento sem cumprimento da obrigação de comunicação prévia prevista no artigo 25.º;
d) O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
e) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38.º;
f) A cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença, nos termos previstos no artigo 40.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas:
a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
b) A realização de operações de gestão de resíduos em desconformidade com os termos e condições constantes da respectiva licença ou com as normas e requisitos de exercício previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º para as operações abrangidas pela dispensa de licenciamento sujeitas a comunicação prévia;
c) A realização de operações de gestão de resíduos sem a direcção de um responsável técnico;
d) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37.º;
e) O incumprimento da obrigação de registo no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.

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