DL n.º 178/2006, de 05 de Setembro
    REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro!  
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   - DL n.º 173/2008, de 26/08
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     - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10)
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     - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06)
     - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05)
     - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08)
     - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
     - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!]
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Decreto-Lei n.º 178/2006
de 5 de Setembro
1 - O regime jurídico de gestão de resíduos foi pela primeira vez aprovado em Portugal por meio do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro. A evolução rápida do direito comunitário - com a alteração da Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pela Directiva n.º 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e a aprovação da Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro - determinaria a revogação daquele diploma pelo Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, e, mais tarde, a revogação deste pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, actualmente em vigor.
Vários factores concorrem para a necessidade de aprovar um novo regime jurídico para a gestão de resíduos que substitua este último regime de 1997. Desde logo, avulta a de transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, codificadora da dispersa regulamentação comunitária sobre resíduos. Essa codificação, por seu turno, reflecte a evolução do direito e da ciência que nesta área atingiu, no quadro europeu, a estabilidade suficiente para consagrar agora no ordenamento jurídico nacional um conjunto de princípios rectores da maior importância em matéria de gestão de resíduos. É o que se verifica relativamente à noção da auto-suficiência, ao princípio da prevenção, à prevalência da valorização dos resíduos sobre a sua eliminação e, no âmbito daquela, ao estabelecimento de uma preferência tendencial pela reutilização sobre a reciclagem, e de uma preferência tendencial da reciclagem sobre a recuperação energética.
A necessidade de minimizar a produção de resíduos e de assegurar a sua gestão sustentável transformou-se, entretanto, numa questão de cidadania. Existe uma consciência cada vez mais clara de que a responsabilidade pela gestão dos resíduos deve ser partilhada pelo todo da colectividade: do produtor de um bem ao cidadão consumidor, do produtor do resíduo ao detentor, dos operadores de gestão às autoridades administrativas reguladoras. No que diz respeito aos custos inerentes à gestão de resíduos, a afirmação crescente do princípio do «poluidor-pagador» tem vindo a determinar a responsabilização prioritária dos produtores de bens de consumo, dos produtores de resíduos ou dos detentores. No campo da valorização energética, o Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, que regula a incineração e co-incineração de resíduos perigosos e não perigosos, havia já feito eco da importância dada à recuperação energética dos resíduos ao determinar a aplicação dos mesmos valores limite às emissões geradas por estas operações independentemente do tipo de resíduos em causa, uma vez que a distinção entre resíduos perigosos e resíduos não perigosos se baseia essencialmente nas propriedades que possuem antes da sua valorização energética e não nas diferenças de emissões que estão associadas a essa valorização.
O panorama do sector dos resíduos sofreu ainda outras transformações desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.
Por um lado, aceitava-se então que a actuação do Estado se cingisse à fórmula tradicional do «comando e controlo», concretizada na elaboração pública de planos e na sujeição das operações de gestão de resíduos a um procedimento de autorização prévia. Contudo, uma análise dos impactes produzidos por esse modelo de relação de autoridade estabelecido entre administração e administrado, empregue sem amparo de outros instrumentos de diferente natureza, veio revelar que o mesmo foi até hoje insuficiente - dir-se-á, ineficiente e ineficaz à luz dos custos por si gerados - para assegurar a concretização dos princípios e objectivos então vigentes na matéria. Esse modelo regulatório carece de flexibilidade para acompanhar uma inovação tecnológica imparável e uma incontornável diminuição da capacidade de carga do meio ambiente para acolher os resíduos gerados pela sociedade.
Por outro lado, os compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português vieram elevar a exigência dos objectivos ambientais a atingir, como bem ilustra a necessidade comunitária de restringir drasticamente e num curto espaço de tempo o volume de resíduos depositados em aterro. Não resta, por isso, outra alternativa que não seja a de alargar o leque de instrumentos técnicos, jurídicos e económicos a empregar na composição de uma política pública para os resíduos de forma a que os mesmos não constituam perigo ou causem prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
2 - No domínio da regulação, presta-se especial atenção ao planeamento da gestão de resíduos, uma tarefa indeclinável para o Estado enquanto responsável que é pela política nacional de resíduos. O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, determinava a elaboração de cinco planos de gestão de resíduos, um nacional e quatro sectoriais para cada uma das categorias de resíduos: urbanos, hospitalares, industriais e agrícolas. Não obstante estarem actualmente em vigor três planos sectoriais - para os resíduos urbanos [Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU)], para os resíduos industriais [Plano Estratégico de Resíduos Industriais (PESGRI)] e para os resíduos hospitalares [Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares (PERH)] -, cujas orientações e linhas estratégicas de decisão têm norteado a gestão de resíduos no território nacional ao longo dos últimos anos, a experiência acumulada com a sua aplicação ao nível local demonstra a necessidade de serem criados instrumentos municipais de gestão de resíduos que permitam concretizar estas orientações a um nível mais restrito. Mais ainda, ficou patente, ao longo destes anos, a necessidade de conceber um procedimento pormenorizado de elaboração e de revisão dos planos existentes que permita o acompanhamento permanente do sector.
Ainda no domínio da regulação, e sendo a gestão de resíduos uma actividade já condicionada, pretende-se agora reformar o mecanismo da autorização prévia de molde a aproximá-lo dos modelos em vigor nos ordenamentos jurídicos dos demais parceiros comunitários. Assim, as operações de gestão de resíduos ficam sujeitas a um procedimento administrativo célere de controlo prévio, que se conclui com a emissão de uma licença, e, sobretudo, a procedimentos administrativos que asseguram uma efectiva monitorização da actividade desenvolvida após esse licenciamento. Inovadora é a introdução de mecanismos de constante adaptação das licenças às inovações tecnológicas que sempre surgem com rapidez neste sector e de mecanismos de resposta a efeitos negativos para o ambiente que não tenham sido previstos na fase de licenciamento, bem como a introdução de procedimentos que visam acompanhar as vicissitudes da actividade de gestão de resíduos, como sejam as da transmissão, alteração e renovação das licenças.
O regime que ora se institui também não perde de vista a necessidade ponderosa de simplificar as relações administrativas que o Estado estabelece com o particular. Desde logo, o prazo previsto para o procedimento geral de licenciamento previsto neste decreto-lei é 20 dias mais breve do que o do anterior procedimento de autorização prévia constante do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro; e é igualmente prevista a aplicação de um regime de licenciamento simplificado que permite a emissão de uma licença num prazo máximo de 20 dias. Prevê-se ainda a possibilidade de dispensa de licenciamento para determinadas operações quando sejam definidas normas específicas para o exercício das mesmas, ficando neste caso sujeitas a uma comunicação prévia. Ainda no âmbito dos procedimentos criados pelo presente decreto-lei, adopta-se o recurso aos meios informáticos como método de agilização da tramitação procedimental e desloca-se a obrigação de obter informação detida por autoridades públicas para a esfera da entidade licenciadora. E de modo a evitar uma oneração desnecessária do particular com o esforço de se sujeitar a procedimentos administrativos diferentes com vista a exercer uma mesma actividade, o licenciamento ora criado articula-se numa relação de complementaridade e alternatividade com os regimes de licenciamento ambiental e de licenciamento industrial já em vigor. Assim, as operações de gestão de resíduos sujeitas aos regimes do licenciamento ambiental ou industrial não ficam sujeitas à emissão de qualquer outra licença adicional, sendo o cumprimento do presente decreto-lei assegurado no âmbito desses procedimentos. O novo regime introduz, portanto, um acréscimo de eficiência e de eficácia na prossecução dos seus objectivos, sem prejuízo da imperativa defesa do interesse público em causa.
3 - O diploma que agora se aprova não se limita, porém, à introdução de aperfeiçoamentos ao regime legal até agora em vigor. Bem pelo contrário, pretende-se com ele introduzir instrumentos novos no ordenamento jurídico português, desde logo aqueles que se prendem com uma melhor gestão da informação em matéria de gestão dos resíduos, hoje em dia imprescindível não apenas para que a Administração realize cabalmente as suas funções como para operadores económicos e grande público.
A necessidade de garantir a recolha de toda a informação relevante sobre o «ciclo de vida» dos resíduos havia determinado a obrigatoriedade de realização de um registo de um conjunto de dados relativos à sua produção e gestão já no âmbito do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro. O ónus de recolha desses elementos recaía, porém, ainda que em moldes distintos, sobre produtores e operadores de gestão de resíduos, de onde resultou o agravamento dos encargos burocráticos dos particulares e a ineficácia do sistema de registo. Mais ainda, o próprio sistema de registo a implementar divergia consoante o tipo de resíduos em causa, tornando a informação disponível incoerente, por um lado, insuficiente, por outro. Actualmente, a evolução dos meios tecnológicos permite e impõe o recurso a mecanismos de registo de informação mais evoluídos. A Internet, ao potenciar a recolha e o tratamento fáceis, rápidos e seguros de dados de proveniência distinta, tem vindo a ganhar importância crescente no processamento de informação sobre resíduos. Neste contexto, foi assumida como prioritária a reestruturação do Sistema de Gestão de Informação sobre Resíduos (SGIR), tendo sido posto em execução um conjunto de mecanismos que procuram optimizar os recursos afectos ao processamento da informação estatística neste sector.
É neste enquadramento que surge, com o novo regime ora aprovado, o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), um projecto ambicioso, faseado no tempo, que visa disponibilizar, por via electrónica, um mecanismo uniforme de registo e acesso a dados sobre todos os tipos de resíduos, substituindo os anteriores sistemas e mapas de registo. Para o efeito, a obrigatoriedade de efectuar o registo permanece a cargo de produtores, operadores de gestão de resíduos e entidades responsáveis pelos sistemas de gestão, mas o sistema agora instituído permite a interacção entre a Autoridade Nacional dos Resíduos e as entidades registadas, de forma a garantir maior facilidade no registo, no tratamento dos dados e na optimização dos procedimentos de carregamento e validação da informação, bem como a disponibilização ao público de informação actualizada sobre o sector.
No domínio da gestão da informação em matéria de resíduos, é inovação deste diploma a criação da Comissão de Acompanhamento de Gestão dos Resíduos (CAGER), à qual cabe acompanhar as condições e evolução do mercado de resíduos, as operações e sistemas de gestão de resíduos e desempenhar um papel activo, tanto no incentivo ao aproveitamento dos resíduos enquanto matérias-primas secundárias, quanto na adopção das novas e melhores tecnologias disponíveis para a sua gestão. Ao concentrar na CAGER as estruturas de observação já existentes e alargando as suas funções, reforçam-se as políticas públicas de gestão de resíduos, pois estas exigem o conhecimento real e quotidiano do sector, e reforça-se também a participação dos interessados na concepção dessas políticas, ganhando a decisão pública legitimação por via procedimental. A par disto, prevê-se ainda que o desempenho ambiental das actividades desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos sólidos perigosos (CIRVER) e nas instalações de incineração e co-incineração seja objecto de acompanhamento público através da criação de uma comissão local de acompanhamento, matéria de especial sensibilidade para o grande público.
4 - O novo regime económico e financeiro da gestão dos resíduos constitui uma componente essencial do presente decreto-lei.
Em matéria tributária, os propósitos subjacentes ao regime económico e financeiro da gestão dos resíduos são o de sistematizar os materiais normativos já em vigor e o de criar novos instrumentos que ajudem ao cumprimento dos objectivos ambientais a que o País se propõe. A produção legislativa no domínio dos resíduos, muito intensa nos últimos anos, tem sido acompanhada pela criação de taxas variadas, por regra associadas a procedimentos de licenciamento, taxas que, partilhando embora características comuns, mostram alguma dispersão e assistematicidade. O primeiro propósito do regime ora aprovado nesta matéria reside, portanto, em simplificar, condensar e racionalizar as diferentes taxas em vigor, tornando o seu conhecimento e aplicação mais fáceis por parte da Administração e dos particulares. Cria-se por isso uma categoria residual de taxas gerais de licenciamento e, a par desta, disciplinam-se de forma autónoma e completa as taxas de licenciamento de operações ou operadores sujeitos a enquadramento específico próprio, como ocorre com os aterros, os sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, os CIRVER e as instalações de incineração e co-incineração, bem como com os movimentos transfronteiriços de resíduos. A consulta do presente decreto-lei bastará, assim, para que se tome conhecimento preciso e global das taxas que integram os respectivos procedimentos de licenciamento e das regras comuns a que estão sujeitas, reduzindo-se ao mínimo indispensável a consulta de diplomas complementares.
Todavia, por razões que se prendem com as exigências do direito comunitário e com as exigências da sociedade portuguesa em matéria ambiental, o regime económico e financeiro da gestão dos resíduos não poderia contentar-se, em matéria tributária, com a sistematização dos instrumentos já existentes. O cumprimento dos objectivos a que o País se obrigou, no quadro comunitário ou por iniciativa própria, justifica que o segundo propósito deste diploma em matéria tributária esteja na instituição de novos instrumentos tributários que sirvam à orientação do comportamento de operadores económicos e consumidores finais, no sentido da redução da produção de resíduos e do seu tratamento mais eficiente. Com a taxa de gestão de resíduos agora criada, uma taxa de natureza periódica incidente, com montante diferenciado, sobre resíduos depositados em aterro ou geridos por entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, de CIRVER ou de instalações de incineração ou co-incineração, pretende-se trazer para o ordenamento nacional um instrumento tributário de que se têm servido com sucesso outros países que nos são próximos, mobilizando os tributos públicos na promoção de uma gestão eficiente dos resíduos que passe pela interiorização por produtores e consumidores dos custos ambientais que lhes estão associados. Os instrumentos tributários que se sistematizam e instituem por meio do regime económico e financeiro que integra o presente diploma servem, assim, à concretização do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa - que incumbe o Estado de compatibilizar no quadro da sua política fiscal o desenvolvimento com a protecção do ambiente e qualidade de vida - e na alínea r) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei de Bases do Ambiente, que, precisamente, identifica a taxa como instrumento da política do ambiente. Os mesmos instrumentos servem ainda à concretização das recomendações mais urgentes das políticas comunitárias na matéria e dos textos jurídicos que as acompanham e à concretização desse princípio elementar de igualdade tributária que reside em fazer com que cada cidadão contribua na medida do custo ambiental que gere ao todo da comunidade, de acordo com uma regra de equivalência.
Para além dos instrumentos tributários, o regime económico e financeiro dos resíduos contempla um instrumento de índole voluntária, materializado no mercado dos resíduos, o qual tem vindo a denotar um assinalável crescimento, envolvendo um cada vez maior número de operadores, especializando-se em fileiras cada vez mais numerosas. Trata-se de um sector importante da nossa economia que importa estimular, não só por razões de fomento mas, sobretudo, por razões de natureza ambiental: um dos instrumentos fulcrais para garantir que os resíduos são efectiva e adequadamente valorizados e reintroduzidos no sistema económico sob a forma material é a aceitabilidade, pelo mercado, dos produtos que integram componentes reutilizáveis ou materiais reciclados, pelo que o mesmo deve estar munido de instrumentos que facilitem a troca de resíduos e que incentivem a sua procura com vista à sua utilização como recurso.
Há, pois, que proporcionar um enquadramento jurídico seguro ao mercado de resíduos e estabelecer os mecanismos institucionais que possam facilitar o encontro da oferta com a procura. O presente diploma consagra, por isso, o princípio da liberdade de comércio dos resíduos, condicionando embora essa liberdade, como é indispensável, às regras que visam acautelar a protecção do ambiente e da saúde pública. É ponto assente na estruturação deste diploma o de que o mercado não contraria, antes ajuda, a concretização de uma alocação eficiente dos resíduos gerados em sociedade, razão pela qual merece estímulo e amparo seguro. Um dos instrumentos que mais podem contribuir para o desenvolvimento do mercado dos resíduos consiste na introdução de um mercado organizado de resíduos que possa permitir o encontro da procura e da oferta destes produtos com rapidez, segurança e eficácia. O presente diploma fixa assim os seus princípios rectores, permitindo a sua institucionalização e desenvolvimento a breve prazo.
O nosso país acompanhará, nesta matéria, a experiência de outros países que nos são próximos e que têm feito das bolsas de resíduos instrumentos fundamentais na dinamização da sua economia e na prossecução das suas políticas ambientais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Protecção de Dados e as organizações não governamentais do ambiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições e princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às operações de gestão de resíduos, compreendendo toda e qualquer operação de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, bem como às operações de descontaminação de solos e à monitorização dos locais de deposição após o encerramento das respectivas instalações.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera;
b) As águas residuais, com excepção dos resíduos em estado líquido;
c) A biomassa florestal e a biomassa agrícola;
d) Os resíduos a seguir identificados, quando sujeitos a legislação especial:
i) Resíduos radioactivos;
ii) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
iii) Cadáveres de animais, ou suas partes, e resíduos agrícolas que sejam chorume e conteúdo do aparelho digestivo ou outras substâncias naturais não perigosas aproveitadas nas explorações agrícolas;
iv) Explosivos abatidos à carga ou em fim de vida.

  Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Abandono» a renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
b) «Armazenagem» a deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
c) «Biomassa» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa matéria vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustível para efeitos de recuperação do seu teor energético, bem como os resíduos a seguir enumerados quando utilizados como combustível:
i) Resíduos vegetais provenientes da agricultura e da silvicultura que não constituam biomassa florestal ou agrícola;
ii) Resíduos vegetais provenientes da indústria de transformação de produtos alimentares, se o calor gerado for recuperado;
iii) Resíduos vegetais fibrosos provenientes da produção de pasta virgem e de papel se forem co-incinerados no local de produção e o calor gerado for recuperado;
iv) Resíduos de cortiça;
v) Resíduos de madeira, com excepção daqueles que possam conter compostos orgânicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revestimento, incluindo, em especial, resíduos de madeira provenientes de obras de construção e demolição.
d) «Biomassa agrícola» a matéria vegetal proveniente da actividade agrícola, nomeadamente de podas de formações arbóreo-arbustivas, bem como material similar proveniente da manutenção de jardins;
e) «Biomassa florestal» a matéria vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdícios de actividade florestal, incluindo apenas o material resultante das operações de condução, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestão de combustíveis e da exploração dos povoamentos florestais, como os ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;
f) «Centro de recepção de resíduos» a instalação onde se procede à armazenagem ou triagem de resíduos inseridos quer em sistemas integrados de gestão de fluxos de resíduos quer em sistemas de gestão de resíduos urbanos;
g) «Descarga» a operação de deposição de resíduos;
h) «Descontaminação de solos» o procedimento de confinamento, tratamento in situ ou ex situ conducente à remoção e ou à redução de agentes poluentes nos solos, bem como à diminuição dos efeitos por estes causados;
i) «Detentor» a pessoa singular ou colectiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;
j) «Eliminação» a operação que visa dar um destino final adequado aos resíduos nos termos previstos na legislação em vigor, nomeadamente:
i) Deposição sobre o solo ou no seu interior, por exemplo em aterro sanitário;
ii) Tratamento no solo, por exemplo biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos;
iii) Injecção em profundidade, por exemplo injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais;
iv) Lagunagem, por exemplo descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais;
v) Depósitos subterrâneos especialmente concebidos, por exemplo deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente;
vi) Descarga em massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos;
vii) Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos;
viii) Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto-lei que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii);
ix) Tratamento físico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente decreto-lei que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de i) a xii), por exemplo evaporação, secagem ou calcinação;
x) Incineração em terra;
xi) Incineração no mar;
xii) Armazenagem permanente, por exemplo armazenagem de contentores numa mina;
xiii) Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de i) a xii);
xiv) Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de i) a xiii);
xv) Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de i) a xiv), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada;
l) «Fileira de resíduos» o tipo de material constituinte dos resíduos, nomeadamente fileira dos vidros, fileira dos plásticos, fileira dos metais, fileira da matéria orgânica ou fileira do papel e cartão;
m) «Fluxo de resíduos» o tipo de produto componente de uma categoria de resíduos transversal a todas as origens, nomeadamente embalagens, electrodomésticos, pilhas, acumuladores, pneus ou solventes;
n) «Instalação» a unidade fixa ou móvel em que se desenvolvem operações de gestão de resíduos;
o) «Passivo ambiental» a situação de degradação ambiental resultante do lançamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma não controlada, nomeadamente nos casos em que não seja possível identificar o respectivo agente poluidor;
p) «Plano» o estudo integrado dos elementos que regulam as acções de intervenção no âmbito da gestão de resíduos, identificando os objectivos a alcançar, as actividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das acções previstas;
q) «Prevenção» as medidas destinadas a reduzir a quantidade e o carácter perigoso para o ambiente ou a saúde dos resíduos e materiais ou substâncias neles contidas;
r) «Produtor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
s) «Reciclagem» o reprocessamento de resíduos com vista à recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos a afectar ao fim original ou a fim distinto;
t) «Recolha» a operação de apanha, selectiva ou indiferenciada, de triagem e ou mistura de resíduos com vista ao seu transporte;
u) «Resíduo» qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos ou ainda:
i) Resíduos de produção ou de consumo não especificados nos termos das subalíneas seguintes;
ii) Produtos que não obedeçam às normas aplicáveis;
iii) Produtos fora de validade;
iv) Matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro acidente, incluindo quaisquer matérias ou equipamentos contaminados na sequência do incidente em causa;
v) Matérias contaminadas ou sujas na sequência de actividades deliberadas, tais como, entre outros, resíduos de operações de limpeza, materiais de embalagem ou recipientes;
vi) Elementos inutilizáveis, tais como baterias e catalisadores esgotados;
vii) Substâncias que se tornaram impróprias para utilização, tais como ácidos contaminados, solventes contaminados ou sais de têmpora esgotados;
viii) Resíduos de processos industriais, tais como escórias ou resíduos de destilação;
ix) Resíduos de processos antipoluição, tais como lamas de lavagem de gás, poeiras de filtros de ar ou filtros usados;
x) Resíduos de maquinagem ou acabamento, tais como aparas de torneamento e fresagem;
xi) Resíduos de extracção e preparação de matérias-primas, tais como resíduos de exploração mineira ou petrolífera;
xii) Matérias contaminadas, tais como óleos contaminados com bifenil policlorado;
xiii) Qualquer matéria, substância ou produto cuja utilização seja legalmente proibida;
xiv) Produtos que não tenham ou tenham deixado de ter utilidade para o detentor, tais como materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas ou de oficinas;
xv) Matérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de actividades de recuperação de terrenos;
xvi) Qualquer substância, matéria ou produto não abrangido pelas subalíneas anteriores;
v) «Resíduo agrícola» o resíduo proveniente de exploração agrícola e ou pecuária ou similar;
x) «Resíduo de construção e demolição» o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
z) «Resíduo hospitalar» o resíduo resultante de actividades médicas desenvolvidas em unidades de prestação de cuidados de saúde, em actividades de prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e investigação, relacionada com seres humanos ou animais, em farmácias, em actividades médico-legais, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens;
aa) «Resíduo industrial» o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulte das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
bb) «Resíduo inerte» o resíduo que não sofre transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e, em consequência, não pode ser solúvel nem inflamável, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química, e não pode ser biodegradável, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entre em contacto de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana, e cujos lixiviabilidade total, conteúdo poluente e ecotoxicidade do lixiviado são insignificantes e, em especial, não põem em perigo a qualidade das águas superficiais e ou subterrâneas;
cc) «Resíduo perigoso» o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;
dd) «Resíduo urbano» o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
ee) «Reutilização» a reintrodução, sem alterações significativas, de substâncias, objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;
ff) «Tratamento» o processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características de resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação após as operações de recolha;
gg) «Triagem» o acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista à sua valorização ou a outras operações de gestão;
hh) «Valorização» a operação de reaproveitamento de resíduos prevista na legislação em vigor, nomeadamente:
i) Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia;
ii) Recuperação ou regeneração de solventes;
iii) Reciclagem ou recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes, incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas;
iv) Reciclagem ou recuperação de metais e de ligas;
v) Reciclagem ou recuperação de outras matérias inorgânicas;
vi) Regeneração de ácidos ou de bases;
vii) Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição;
viii) Recuperação de componentes de catalisadores;
ix) Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos;
x) Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente;
xi) Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de i) a x);
xii) Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de i) a xi);
xiii) Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de i) a xii), com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada.

CAPÍTULO II
Princípios gerais da gestão de resíduos
  Artigo 4.º
Princípio da auto-suficiência
1 - As operações de gestão de resíduos devem decorrer preferencialmente em território nacional, reduzindo ao mínimo possível os movimentos transfronteiriços de resíduos.
2 - A Autoridade Nacional dos Resíduos pode interditar a movimentação de resíduos destinada a eliminação noutro Estado, pertencente ou não ao espaço comunitário, com fundamento na existência em território nacional de instalações de gestão adequadas para o efeito.

  Artigo 5.º
Princípio da responsabilidade pela gestão
1 - A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios.
3 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor.
4 - Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.
5 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.

  Artigo 6.º
Princípios da prevenção e redução
Constitui objectivo prioritário da política de gestão de resíduos evitar e reduzir a sua produção bem como o seu carácter nocivo, devendo a gestão de resíduos evitar também ou, pelo menos, reduzir o risco para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem.

  Artigo 7.º
Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos
1 - A gestão de resíduos deve assegurar que à utilização de um bem sucede uma nova utilização ou que, não sendo viável a sua reutilização, se procede à sua reciclagem ou ainda a outras formas de valorização.
2 - A eliminação definitiva de resíduos, nomeadamente a sua deposição em aterro, constitui a última opção de gestão, justificando-se apenas quando seja técnica ou financeiramente inviável a prevenção, a reutilização, a reciclagem ou outras formas de valorização.
3 - Os produtores de resíduos devem proceder à separação dos resíduos na origem de forma a promover a sua valorização por fluxos e fileiras.
4 - Deve ser privilegiado o recurso às melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis que permitam o prolongamento do ciclo de vida dos materiais através da sua reutilização, em conformidade com as estratégias complementares adoptadas noutros domínios.

  Artigo 8.º
Princípio da responsabilidade do cidadão
Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respectiva reutilização e valorização.

  Artigo 9.º
Princípio da regulação da gestão de resíduos
1 - A gestão de resíduos é realizada de acordo com os princípios gerais fixados nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável e em respeito dos critérios qualitativos e quantitativos fixados nos instrumentos regulamentares e de planeamento.
2 - É proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas nos termos do presente decreto-lei.
3 - São igualmente proibidos o abandono de resíduos, a incineração de resíduos no mar e a sua injecção no solo, bem como a descarga de resíduos em locais não licenciados para realização de operações de gestão de resíduos.

  Artigo 10.º
Princípio da equivalência
O regime económico e financeiro das actividades de gestão de resíduos visa a compensação tendencial dos custos sociais e ambientais que o produtor gera à comunidade ou dos benefícios que a comunidade lhe faculta, de acordo com um princípio geral de equivalência.

TÍTULO II
Regulação da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Planeamento da gestão de resíduos
  Artigo 11.º
Autoridade Nacional dos Resíduos
Compete ao organismo com atribuições na área dos resíduos tutelado pelo ministério responsável pela área do ambiente, enquanto Autoridade Nacional dos Resíduos, doravante designada ANR, assegurar e acompanhar a implementação de uma estratégia nacional para os resíduos, mediante o exercício de competências próprias de licenciamento, da emissão de normas técnicas aplicáveis às operações de gestão de resíduos, do desempenho de tarefas de acompanhamento das actividades de gestão de resíduos, de uniformização dos procedimentos de licenciamento e dos assuntos internacionais e comunitários no domínio dos resíduos.

  Artigo 12.º
Autoridades regionais dos resíduos
Incumbe aos serviços desconcentrados do ministério responsável pela área do ambiente, enquanto autoridades regionais dos resíduos, doravante designadas ARR, assegurar o exercício das competências relativas à gestão de resíduos numa relação de proximidade com os operadores.

  Artigo 13.º
Planos de gestão de resíduos
As orientações fundamentais da política de gestão de resíduos constam do plano nacional de gestão de resíduos, dos planos específicos de gestão de resíduos e dos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção.

  Artigo 14.º
Plano nacional de gestão de resíduos
1 - O plano nacional de gestão de resíduos estabelece as orientações estratégicas de âmbito nacional da política de gestão de resíduos e as regras orientadoras da disciplina a definir pelos planos específicos de gestão de resíduos no sentido de garantir a concretização dos princípios referidos no título I, bem como a constituição de uma rede integrada e adequada de instalações de valorização e eliminação de todo o tipo de resíduos, tendo em conta as melhores tecnologias disponíveis com custos economicamente sustentáveis.
2 - O plano nacional de gestão de resíduos tem um prazo máximo de vigência de sete anos e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente e após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

  Artigo 15.º
Planos específicos de gestão de resíduos
1 - Os planos específicos de gestão de resíduos concretizam o plano nacional de gestão de resíduos em cada área específica de actividade geradora de resíduos, nomeadamente industrial, urbana, agrícola e hospitalar, estabelecendo as respectivas prioridades a observar, metas a atingir e acções a implementar e as regras orientadoras da disciplina a definir pelos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção.
2 - Os planos específicos de gestão de resíduos são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pela área geradora do respectivo tipo de resíduos, sendo previamente ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses no caso do plano específico de gestão de resíduos urbanos.

  Artigo 16.º
Planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção
1 - Os planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de acção definem a estratégia de gestão de resíduos urbanos e as acções a desenvolver pela entidade responsável pela respectiva elaboração quanto à gestão deste tipo de resíduos, em articulação com o plano nacional de gestão de resíduos e o plano específico de gestão de resíduos urbanos.
2 - Os planos multimunicipais e intermunicipais são elaborados pelas entidades gestoras dos respectivos sistemas de gestão, ouvida a ARR competente.
3 - A elaboração dos planos municipais de acção pelos municípios é facultativa, adoptando-se o procedimento de aprovação previsto para os regulamentos municipais.

  Artigo 17.º
Conteúdo dos planos de gestão de resíduos
Os planos de gestão de resíduos dispõem, nomeadamente, sobre:
a) Tipo, origem e quantidade dos resíduos a gerir;
b) Normas técnicas gerais aplicáveis às operações de gestão de resíduos;
c) Locais ou instalações apropriadas para a valorização ou eliminação;
d) Especificações técnicas e disposições especiais relativas a resíduos específicos;
e) Objectivos quantitativos e qualitativos a atingir, em conformidade com os objectivos definidos pela legislação nacional ou comunitária aplicável.

  Artigo 18.º
Reavaliação e alteração dos planos de gestão de resíduos
Os planos específicos de gestão de resíduos, os planos multimunicipais, os planos intermunicipais e os planos municipais de gestão de resíduos urbanos são reavaliados no prazo de seis meses a contar da aprovação do plano nacional de resíduos e, se necessário, alterados no prazo de dois anos a contar da mesma data.

  Artigo 19.º
Relatório
1 - A ANR elabora e remete ao ministro responsável pela área do ambiente um relatório anual sobre os resultados obtidos na prevenção, recolha, tratamento, valorização e eliminação de resíduos decorrentes da aplicação dos planos de gestão de resíduos.
2 - As informações contidas no relatório a que refere o número anterior são disponibilizadas ao público até ao dia 30 de Abril do ano seguinte a que respeite o relatório.
CAPÍTULO II
Normas técnicas das operações de gestão de resíduos

  Artigo 20.º
Sujeição das operações de gestão de resíduos a normas técnicas
1 - As operações de gestão de resíduos realizam-se de acordo com as normas técnicas relativas à eliminação ou redução do perigo para a saúde humana e para o ambiente causado pelos resíduos.
2 - As normas técnicas das operações de gestão de resíduos relativas, nomeadamente, a pneus, óleos, embalagens, embalagens de fitofármacos, equipamentos eléctricos e electrónicos, pilhas, veículos em fim de vida, resíduos de construção e demolição, lamas de depuração e, de um modo geral, a resíduos industriais ou resíduos urbanos, bem como das operações de descontaminação dos solos, de deposição em aterro, de movimentação transfronteiriça e de incineração e co-incineração de resíduos, constam da legislação e regulamentação respectivamente aplicáveis.
3 - As operações de gestão de resíduos são realizadas sob a direcção de um responsável técnico, o qual deve deter as habilitações profissionais adequadas para o efeito.

  Artigo 21.º
Normas técnicas sobre transporte de resíduos
1 - As normas técnicas sobre o transporte de resíduos em território nacional e os modelos das respectivas guias de acompanhamento são aprovadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do ambiente, dos transportes e da saúde.
2 - A portaria a que se refere o número anterior não é aplicável ao transporte de biomassa.

  Artigo 22.º
Centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos
1 - As operações de gestão de resíduos efectuadas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, adiante designados por CIRVER, são realizadas de acordo com as normas técnicas constantes do respectivo regulamento de funcionamento, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da saúde.
2 - Os CIRVER devem realizar operações de preparação de combustíveis alternativos a partir de resíduos perigosos para posterior valorização energética em instalações de incineração ou co-incineração, podendo ainda essas operações de tratamento, desde que exclusivamente físicas, ser realizadas noutras instalações devidamente licenciadas para o efeito nos termos do presente decreto-lei.

CAPÍTULO III
Licenciamento das operações de gestão de resíduos
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 23.º
Sujeição e licenciamento
1 - As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a licenciamento nos termos do presente capítulo.
2 - O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às operações de descontaminação dos solos e de valorização agrícola de resíduos, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
3 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às operações de gestão de resíduos que se desenvolvam em instalações móveis, definindo o acto de licenciamento os tipos de locais em que o seu desenvolvimento é permitido, de acordo com o tipo de resíduos e de operações de gestão em causa.
4 - Não estão sujeitas a licenciamento nos termos do presente capítulo as operações de recolha e de transporte de resíduos, bem como a de armazenagem de resíduos que seja efectuada no próprio local de produção por período não superior a um ano e, ainda, as de valorização energética de biomassa.

  Artigo 24.º
Entidades licenciadoras
Sem prejuízo do disposto nos artigos 41.º a 44.º do presente decreto-lei, o licenciamento das operações de gestão de resíduos compete:
a) À ANR, no caso de operações efectuadas em instalações referidas no anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro;
b) Às ARR, nos restantes casos de operações de gestão de resíduos, bem como nos casos de operações de descontaminação dos solos.

  Artigo 25.º
Dispensa de licenciamento e comunicação prévia
1 - As operações de eliminação de resíduos não perigosos, quando efectuadas pelo seu produtor e no próprio local de produção, bem como as operações de valorização de resíduos não perigosos, estão dispensadas de licenciamento sempre que dos planos específicos de gestão de resíduos ou de portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e pela área geradora do respectivo tipo de resíduos resulte a adopção de normas específicas para cada tipo de operação e a fixação dos tipos e das quantidades de resíduos a eliminar ou valorizar.
2 - As operações referidas no número anterior devem ser realizadas sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de gerar efeitos adversos sobre o ambiente, nomeadamente através da criação de perigos para a água, o ar, o solo, a fauna e a flora, perturbações sonoras ou odoríficas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, estando ainda sujeitas à obrigação de comunicação prévia à ARR competente.
3 - A comunicação prévia deve ser instruída com a identificação do interessado, a localização geográfica e a descrição das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar, aplicando-se o disposto no artigo 26.º do presente decreto-lei, podendo as operações iniciar-se decorrido o prazo de 10 dias após a sua entrega.
4 - No prazo de 10 dias após a recepção da comunicação prévia, a ARR indefere liminarmente o pedido quando verifique que não estão reunidos os requisitos da comunicação prévia previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - A ARR informa a ANR do início das operações de gestão de resíduos objecto de comunicação prévia.
6 - Às operações de gestão de resíduos sujeitas a comunicação prévia aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 34.º a 40.º do presente decreto-lei.
7 - Sob solicitação de entidades judiciais, policiais ou de outras entidades públicas com competência específica na matéria, pode ser ainda excepcionalmente dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente máximo da ANR e com fundamento em razões de ordem ou saúde públicas, a realização de operações de gestão de resíduos não perigosos com vista à sua eliminação.
8 - A decisão a que se refere o número anterior fixa os termos e as condições de realização das operações em causa.

  Artigo 26.º
Apresentação de requerimentos
1 - Os requerimentos podem ser apresentados pelo interessado em suporte de papel ou, em alternativa, em suporte informático e por meios electrónicos.
2 - Os requerimentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, elaborada e assinada pelo interessado ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso de requerimento apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.
3 - Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio electrónico, as subsequentes comunicações entre a entidade licenciadora e o interessado no âmbito do respectivo procedimento são realizadas por meios electrónicos.

SECÇÃO II
Procedimento
  Artigo 27.º
Pedido de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento é apresentado junto da entidade licenciadora, instruído com os seguintes elementos:
a) Documento do qual constem:
i) A identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal;
ii) Descrição da operação que pretende realizar e da sua localização geográfica, com os elementos definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente;
b) Outros elementos tidos pelo requerente como relevantes para a apreciação do pedido.
2 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação.
3 - A entidade licenciadora pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
4 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos números anteriores no prazo de 60 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.

  Artigo 28.º
Consultas
1 - No prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos elementos adicionais referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, a autoridade licenciadora promove a consulta das entidades que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento de licenciamento, nomeadamente do organismo regional com responsabilidade pela gestão da água, relativamente à afectação dos recursos hídricos, e do serviço regional desconcentrado responsável pela área do ordenamento do território, quanto à compatibilidade da localização prevista com os instrumentos de gestão territorial respectivamente aplicáveis, quando esteja em causa a construção de uma nova instalação ou a ampliação de área de uma instalação já construída.
2 - Pode ser ainda promovida, quando solicitado pelo requerente, a consulta da Direcção-Geral da Saúde e do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho.
3 - No termo do prazo fixado no n.º 1 para a autoridade licenciadora promover as consultas às entidades que devam pronunciar-se no âmbito do procedimento, pode o requerente solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.
4 - Se a certidão referida no número anterior for negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o interessado pode promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal que promova as consultas ou que condene a autoridade licenciadora a promovê-las.
5 - A não emissão de parecer no prazo de 15 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade licenciadora o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.
7 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.

  Artigo 29.º
Comunicação
1 - A entidade licenciadora comunica ao requerente, no prazo de 30 dias após o termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, se o respectivo projecto:
a) Está conforme aos princípios referidos no título I do presente decreto-lei e aos planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
b) Cumpre as normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º
2 - Com a comunicação referida no número anterior, a entidade licenciadora informa o requerente das condições impostas por si e pelas demais entidades consultadas.
3 - A comunicação é válida por um período de dois anos, sendo o seu prazo de validade prorrogável a pedido do requerente, com fundamento em motivo que não lhe seja imputável.
4 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta da comunicação pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de comunicação favorável ao projecto.
5 - São nulos os actos que autorizem ou licenciem a realização de qualquer projecto relativo a operações de gestão de resíduos sem que tenha sido previamente emitida a comunicação favorável a que se refere o n.º 1 do presente artigo ou verificada a produção do deferimento tácito nos termos previstos no número anterior.

  Artigo 30.º
Vistoria
1 - O requerente solicita a realização de uma vistoria com uma antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início da realização da operação de gestão de resíduos.
2 - Quando tiverem sido impostas condições nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de vistoria é acompanhado de elementos comprovativos do respectivo cumprimento.
3 - A vistoria é efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer, não constituindo a ausência destas fundamento para a sua não realização.
4 - A vistoria efectua-se no prazo de 20 dias a contar da data de apresentação da solicitação, sendo o requerente notificado para o efeito pela entidade licenciadora com uma antecedência mínima de 10 dias.
5 - Da vistoria é lavrado um auto, assinado pelos intervenientes, do qual consta a informação sobre:
a) A conformidade ou desconformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º;
b) O cumprimento das condições previamente estabelecidas.
6 - A não realização da vistoria no prazo de 20 dias após a recepção do pedido equivale à verificação da conformidade da instalação ou equipamento com o projecto inicialmente apresentado.

  Artigo 31.º
Decisão final
1 - A decisão final é proferida no prazo de 10 dias a contar da data da realização da vistoria ou do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior.
2 - O licenciamento de operações de gestão de resíduos depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Verificação da conformidade da instalação e ou equipamento com o projecto que tenha merecido uma apreciação favorável nos termos do artigo 29.º;
b) Conformidade da operação de gestão com os princípios referidos no título I do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
c) Cumprimento pela operação a realizar das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º
3 - A decisão final estabelece os termos e as condições de que depende a realização da operação de gestão de resíduos licenciada.
4 - Quando a entidade licenciadora seja uma ARR, esta remete uma cópia da licença à ANR no prazo de cinco dias a contar da data da sua emissão.
5 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão pela entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável ao projecto.

  Artigo 32.º
Licenciamento simplificado
1 - Carecem de licença emitida em procedimento simplificado, analisado e decidido no prazo de 20 dias pela entidade licenciadora, as operações de:
a) Gestão de resíduos relativas a situações pontuais, dotadas de carácter não permanente ou em que os resíduos não resultem da normal actividade produtiva;
b) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas no próprio local de produção, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período superior a um ano;
c) Armazenagem de resíduos, quando efectuadas em local análogo ao local de produção, pertencente à mesma entidade, no respeito pelas especificações técnicas aplicáveis e por período não superior a um ano;
d) Armazenagem e triagem de resíduos em instalações que constituam centros de recepção integrados em sistemas de gestão de fluxos específicos;
e) Armazenagem, triagem e tratamento mecânico de resíduos não perigosos;
f) Valorização de resíduos realizadas em instalações experimentais ou a título experimental destinadas a fins de investigação, desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfeiçoamento dos processos de gestão de resíduos;
g) Valorização não energética de resíduos não perigosos, quando efectuadas no próprio local de produção;
h) Valorização interna não energética de óleos usados;
i) Valorização de resíduos inertes, de betão e de betuminosos;
j) Valorização de resíduos tendo em vista a recuperação de metais preciosos;
l) Recuperação de solventes quando efectuada no próprio local de produção;
m) Co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos.
2 - O pedido de licenciamento simplificado é instruído com uma memória descritiva das operações em causa e do tipo e quantidade de resíduos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saúde pública a implementar.
3 - No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora verifica se o pedido se encontra instruído com a totalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o seu aditamento ou reformulação, suspendendo-se o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - A entidade licenciadora pode igualmente convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados todos os aspectos considerados necessários para a boa decisão do pedido e eventualmente solicitados elementos instrutórios adicionais.
5 - No caso de o requerente não juntar os elementos solicitados pela entidade licenciadora nos termos dos números anteriores no prazo de 30 dias a contar da notificação de pedido de elementos ou de os juntar de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é liminarmente indeferido.
6 - O licenciamento de operações de gestão de resíduos nos termos do presente artigo depende do cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Conformidade do pedido com os princípios referidos no título I do presente decreto-lei e com os planos de gestão de resíduos aplicáveis; e
b) Observância das normas técnicas a que se referem os artigos 20.º a 22.º
7 - Em caso de deferimento, a licença fixa o seu prazo de validade bem como as condições em que deve ser realizada a operação.
8 - Quando a entidade licenciadora seja uma ARR, esta remete uma cópia da licença à ANR no prazo de cinco dias a contar da data da sua emissão.
9 - Sem prejuízo da possibilidade de exercício dos meios de garantia jurisdicional ao dispor do requerente para reagir à omissão administrativa, a falta de decisão da entidade licenciadora no prazo referido no n.º 1 do presente artigo concede ao requerente a faculdade de notificar para o efeito aquela entidade, a qual tem o prazo de oito dias contados da recepção da notificação para se pronunciar, equivalendo a falta de pronúncia à emissão de decisão favorável.

  Artigo 33.º
Alvará
1 - Com o proferimento da decisão final é emitido e enviado ao operador o respectivo alvará de licença, do qual constam, nomeadamente:
a) A identificação do titular da licença;
b) O tipo de operação de gestão de resíduos para o qual o operador está licenciado, nomeadamente as normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento utilizável;
c) O tipo e a quantidade máxima de resíduos objecto da operação de gestão de resíduos;
d) As condições a que fica submetida a operação de gestão de resíduos, incluindo as precauções a tomar em matéria de segurança;
e) A identificação do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação de gestão de resíduos;
f) A identificação das instalações e ou equipamentos licenciados, incluindo os requisitos técnicos relevantes;
g) O prazo de validade da licença.
2 - O modelo de alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

SECÇÃO III
Vicissitudes da licença e controlo da operação licenciada
  Artigo 34.º
Adaptabilidade da licença
1 - O operador de gestão de resíduos assegura a adopção das medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis.
2 - A entidade licenciadora pode impor ao operador de gestão de resíduos, mediante decisão fundamentada, a adopção das medidas que considere adequadas para minimizar ou compensar efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública ocorridos durante as operações de gestão de resíduos.

  Artigo 35.º
Validade e renovação
1 - A licença é válida pelo período nela fixado, que não pode ser superior a cinco anos, excepto nos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º, em que a licença é válida pelo período de tempo a que respeita a realização da operação de gestão de resíduos em causa.
2 - O pedido de renovação da licença é apresentado pelo operador de gestão de resíduos no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da licença em vigor, instruído com documento do qual conste a menção de que a operação será realizada de forma integralmente conforme com a anteriormente licenciada e nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
3 - Quando a renovação da licença respeite a uma operação de gestão de resíduos em que se pretenda realizar uma alteração relativamente ao tipo, quantidade e origem do resíduo, bem como aos métodos e equipamentos utilizados na operação, o pedido de renovação é instruído com os elementos relevantes referidos no artigo 27.º
4 - Nos casos a que se refere o número anterior, é realizada uma vistoria pela entidade licenciadora, nos termos do artigo 30.º do presente decreto-lei.
5 - A entidade licenciadora pode determinar ao requerente a apresentação de um novo pedido de licenciamento, nos termos do artigo 27.º, quando verificar que da introdução de todas as alterações requeridas resultará a realização de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada.
6 - A decisão final é proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de renovação ou, nos casos referidos no número anterior, da data da realização da vistoria.
7 - Os termos da renovação da licença são averbados no alvará original.

  Artigo 36.º
Alteração da operação licenciada
1 - Carecem de renovação de licença, nos termos do disposto no artigo anterior, as alterações de operações de gestão de resíduos em que:
a) Seja modificado o tipo de operação realizada;
b) Seja modificado o tipo de resíduo gerido;
c) O aumento da área ocupada pela instalação exceda em mais de 20% a área ocupada à data de emissão da licença; ou ainda
d) Se verifique um aumento superior a 20% da quantidade de resíduos geridos.
2 - O requerente fica dispensado de apresentar com o pedido de renovação os documentos que hajam instruído o anterior pedido de licenciamento e que se mantenham válidos.
3 - A entidade licenciadora pode determinar ao requerente a apresentação de um novo pedido de licenciamento, nos termos do artigo 27.º, quando verificar que da introdução de todas as alterações requeridas resultará o exercício de uma operação substancialmente diferente da originalmente licenciada.
4 - Os termos da alteração da licença são averbados no alvará original.

  Artigo 37.º
Transmissão da licença
1 - A licença de operação de gestão de resíduos pode ser transmitida desde que o transmissário realize a operação de gestão de resíduos nos termos definidos no procedimento de licenciamento.
2 - A transmissão da licença é solicitada mediante apresentação à entidade licenciadora de requerimento conjunto instruído de documento elaborado pelo transmissário do qual constem:
a) A declaração de que a operação será realizada nos termos licenciados e de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
b) A identificação do responsável técnico da operação licenciada e das respectivas habilitações profissionais.
3 - A entidade licenciadora decide o pedido de transmissão no prazo de 15 dias, equivalendo a falta de decisão a deferimento tácito.
4 - A transmissão da licença é averbada no respectivo alvará.

  Artigo 38.º
Suspensão e revogação da licença
1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo I do título V do presente decreto-lei, a entidade licenciadora pode suspender ou revogar a licença por si emitida.
2 - A licença pode ser suspensa nos seguintes casos:
a) Verificação de um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado de actividades relacionadas com a operação de gestão de resíduos objecto de licenciamento;
b) Necessidade de suspensão da operação para assegurar o cumprimento das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 34.º
3 - A suspensão da licença mantém-se até deixarem de se verificar os factos que a determinaram.
4 - A licença é total ou parcialmente revogável quando:
a) For inviável a minimização ou compensação de significativos efeitos negativos não previstos para o ambiente ou para a saúde pública que ocorram durante as operações de gestão de resíduos;
b) Se verificar o incumprimento reiterado dos termos da respectiva licença ou das medidas impostas nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
c) Não for assegurada a constante adopção de medidas preventivas adequadas ao combate à poluição mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis, daí resultando a produção de efeitos negativos para o ambiente que sejam evitáveis;
d) O operador realizar operações proibidas, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º

  Artigo 39.º
Falta de início e suspensão de actividade
1 - A licença caduca caso não seja iniciada a operação de gestão de resíduos no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, devendo nesse caso ser solicitada a sua renovação nos termos do artigo 35.º
2 - A licença caduca igualmente com a suspensão das operações de gestão de resíduos por um período de tempo superior a um ano, aplicando-se o disposto no artigo seguinte, excepto quando o operador demonstre perante a entidade licenciadora que lhe é impossível retomar a operação de gestão de resíduos por motivo que não lhe seja imputável.
3 - O início da suspensão do exercício da actividade é comunicado pelo operador à entidade licenciadora no prazo de cinco dias a contar dessa mesma data.

  Artigo 40.º
Cessação da actividade
1 - A cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada depende da aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença.
2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade licenciadora instruído com a documentação que o operador entenda relevante para evidenciar que a cessação de actividade não produzirá qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora no prazo de 30 dias solicitar ao operador a informação que entenda relevante para a decisão a produzir.
3 - A entidade licenciadora decide o pedido de renúncia no prazo de 60 dias, podendo nesse prazo realizar as vistorias que entenda necessárias.
4 - A entidade licenciadora aceita o pedido de renúncia quando verificar que o local onde a operação de gestão de resíduos tem lugar não apresenta qualquer passivo ambiental.
5 - A entidade licenciadora pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições, nomeadamente determinando ao operador a adopção de mecanismos de minimização e correcção de efeitos negativos para o ambiente.

SECÇÃO IV
Outros regimes de licenciamento
  Artigo 41.º
Licença ambiental
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 173/2008, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 42.º
Licenciamento industrial
1 - O licenciamento de uma operação de gestão de resíduos que careça igualmente de licenciamento industrial é substituído por um parecer vinculativo emitido no âmbito deste procedimento pela entidade a quem caiba licenciar a operação nos termos do artigo 24.º, excepto quando à operação seja aplicável o regime da licença ambiental, caso em que o cumprimento do disposto no presente decreto-lei é assegurado nos termos desse regime.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a entidade coordenadora do procedimento de licenciamento envia a documentação exigível nos termos dos artigos 27.º e 32.º do presente decreto-lei à entidade competente para emitir parecer, determinada nos termos do artigo 24.º
3 - A entidade competente emite parecer vinculativo prévio à licença de instalação no prazo de 30 dias.

  Artigo 43.º
Regimes especiais de licenciamento
A instalação e a exploração de CIRVER e as operações de valorização agrícola de lamas de depuração, de gestão de resíduos hospitalares, de gestão de resíduos gerados em navios, de incineração e co-incineração de resíduos e de deposição de resíduos em aterro encontram-se sujeitas a licenciamento nos termos da legislação e regulamentação respectivamente aplicáveis, aplicando-se o disposto no presente capítulo em tudo o que não estiver nela previsto.

  Artigo 44.º
Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos são licenciadas nos termos da legislação aplicável ao respectivo fluxo, aplicando-se ainda o disposto no presente capítulo a tudo o que não tiver nela previsto.

TÍTULO III
Registo de informação e acompanhamento da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos
  Artigo 45.º
Registo electrónico
1 - É criado o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos, adiante designado por SIRER, que agrega toda a informação relativa aos resíduos produzidos e importados para o território nacional e a entidades que operam no sector dos resíduos.
2 - A informação recolhida no SIRER está sujeita ao regime de acesso aos documentos administrativos, sem prejuízo da sujeição ao regime de protecção de dados pessoais, quando aplicável.

  Artigo 46.º
Funcionamento do SIRER
1 - A gestão do SIRER é assegurada pela ANR e engloba todos os actos praticados com o objectivo de garantir o seu normal e seguro funcionamento, nomeadamente:
a) O recurso a práticas que garantam a confidencialidade e integridade da informação constante do sistema informático;
b) O recurso a práticas que garantam a adequada gestão e conservação dos dados lançados no sistema informático;
c) A adopção de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem não possua autorização e habilitação adequadas;
d) A promoção de medidas de protecção contra práticas de pirataria informática;
e) A concessão de actos autorizativos nos casos legalmente previstos;
f) A emissão de ordens, instruções, recomendações e advertências necessárias à manutenção do bom funcionamento do sistema informático.
2 - O regulamento de funcionamento do SIRER consta de portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

  Artigo 47.º
Confidencialidade
1 - Os titulares dos órgãos que exerçam competências relativamente ao SIRER, bem como o pessoal a eles afecto, independentemente da natureza jurídica do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
2 - A violação do dever de sigilo constitui infracção grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber.
3 - A ANR faculta às entidades competentes para assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei o livre acesso aos dados inseridos no SIRER.

  Artigo 48.º
Obrigatoriedade do registo
Estão sujeitos a registo no SIRER:
a) Os produtores:
i) De resíduos não urbanos que no acto da sua produção empreguem pelo menos 10 trabalhadores;
ii) De resíduos urbanos cuja produção diária exceda 1100 l;
iii) De resíduos perigosos com origem na actividade agrícola e florestal, nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura;
iv) De outros resíduos perigosos;
b) Os operadores de gestão de resíduos;
c) As entidades responsáveis pelos sistemas de gestão de resíduos;
d) Os operadores que actuem no mercado de resíduos;
e) Os operadores e as operações de gestão de resíduos hospitalares.

  Artigo 49.º
Informação objecto de registo
1 - O SIRER agrega, nomeadamente, a seguinte informação prestada pelas entidades sujeitas a registo:
a) Origens discriminadas dos resíduos;
b) Quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos;
c) Identificação das operações efectuadas;
d) Informação relativa ao acompanhamento efectuado, contendo os dados recolhidos através de meios técnicos adequados.
2 - O procedimento de inscrição e o procedimento de acesso ao SIRER, o conteúdo da informação prestada e a periodicidade de actualização do registo constam do regulamento de funcionamento do SIRER.

CAPÍTULO II
Acompanhamento da gestão de resíduos
  Artigo 50.º
Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos
1 - É criada a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos, adiante designada por CAGER, que constitui uma entidade de consulta técnica funcionando na dependência da ANR e a quem compete, nomeadamente:
a) Preparar decisões ou dar parecer, quando solicitada, sobre todas as questões relacionadas com a gestão de resíduos;
b) Acompanhar a execução e a revisão dos planos de gestão de resíduos;
c) Acompanhar os aspectos técnicos, económicos e sociais ligados ao mercado de resíduos em Portugal, especialmente no que concerne aos fluxos de resíduos e materiais abrangidos por sociedades gestoras e aos resíduos que sejam transaccionados em bolsa de resíduos;
d) Acompanhar o funcionamento do mercado de resíduos e auxiliar a ANR a disponibilizar informação relevante nesse âmbito potenciando as trocas de resíduos entre indústrias com vista à sua valorização;
e) Auxiliar a ANR na disponibilização de informação técnica fiável relacionada com produtos fabricados com materiais reciclados através de uma base de dados online.
2 - Podem ser constituídos, no âmbito da CAGER, grupos de trabalho e comissões de acompanhamento de gestão em função dos tipos de resíduos e das operações de gestão de resíduos.
3 - A CAGER integra elementos de reconhecido mérito técnico da ANR, das ARR e de outros organismos públicos com responsabilidade nas áreas do ambiente, da economia e da saúde pública, bem como de universidades, de organizações não governamentais do ambiente, de entidades operadoras de gestão de resíduos e, ainda, de outras entidades que desempenhem um papel de relevo no sector.
4 - A participação na CAGER não é remunerada.
5 - A composição e o funcionamento da CAGER são definidos em regulamento interno, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

  Artigo 51.º
Comissões de acompanhamento local
1 - O desempenho ambiental das actividades desenvolvidas nos CIRVER e nas instalações de incineração e co-incineração pode ser objecto de acompanhamento público através da criação, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, de uma comissão de acompanhamento local, nomeadamente quando tal for solicitado pelo município cuja circunscrição concelhia seja abrangida pela operação.
2 - São ouvidos quanto à constituição da comissão de acompanhamento local o operador do CIRVER ou da instalação de incineração ou co-incineração e a ANR.
3 - As comissões de acompanhamento local são compostas pelos elementos indicados no despacho a que se refere o n.º 1 do presente artigo, bem como por representantes dos municípios cuja circunscrição concelhia seja abrangida pela operação e dos municípios limítrofes, quando sejam afectados pelos efeitos das actividades desenvolvidas nos CIRVER.

TÍTULO IV
Regime económico e financeiro da gestão de resíduos
CAPÍTULO I
Taxas
  Artigo 52.º
Taxas gerais de licenciamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorização de operações e de operadores de gestão de resíduos que seja da competência da ANR ou das ARR estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Emissão de licenças ou autorizações - (euro) 2000;
b) Emissão de licenças mediante procedimento simplificado - (euro) 1500;
c) Auto de vistoria - (euro) 1000;
d) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 500.

  Artigo 53.º
Taxas de licenciamento de aterros
1 - O licenciamento de aterros destinados a resíduos que seja da competência da ANR ou das ARR está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Licenciamento da exploração - (euro) 20000;
b) Auto de vistoria - (euro) 1000;
c) Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.

  Artigo 54.º
Taxas de licenciamento de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos
1 - O licenciamento dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos - (euro) 25000;
b) Licenciamento de entidades gestoras de registo - (euro) 20000;
c) Licenciamento, autorização ou aprovação de sistemas individuais de gestão de resíduos - (euro) 10000;
d) Autorização de funcionamento de centros de recepção de veículos em fim de vida - (euro) 5000;
e) Autorização prévia ou específica de operações de tratamento de veículos em fim de vida ou de óleos usados - (euro) 1000;
f) Registo de operadores de transporte - (euro) 1000;
g) Auto de vistoria - (euro) 1000;
h) Averbamento resultante da alteração das condições da licença ou autorização - (euro) 1000.
3 - A receita das taxas de licenciamento previstas no número anterior, quando relativas aos fluxos dos óleos usados e dos veículos em fim de vida, é repartida da seguinte forma:
a) ANR - 70%;
b) Demais entidades intervenientes no processo nos termos da legislação aplicável - rateio em partes iguais do remanescente.

  Artigo 55.º
Taxas de licenciamento de CIRVER
1 - O licenciamento dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Fase de pré-qualificação - (euro) 3750;
b) Fase de apreciação e selecção de projectos - (euro) 5000;
c) Licenciamento de instalação, licenciamento de exploração ou autorização provisória de funcionamento - (euro) 25000;
d) Auto de vistoria - (euro) 2500;
e) Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.

  Artigo 56.º
Taxas de licenciamento de instalações de incineração e co-incineração
1 - O licenciamento das instalações de incineração e co-incineração de resíduos abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, está sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - São devidas taxas pelos seguintes actos:
a) Emissão de licenças de instalação e de exploração - (euro) 25000;
b) Auto de vistoria - (euro) 2500;
c) Averbamento resultante da alteração das condições da licença - (euro) 1000.
3 - A receita das taxas de licenciamento previstas no número anterior é repartida da seguinte forma:
a) Autoridade competente nos termos do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril - 50%;
b) ANR - 40%;
c) ARR que assegure a consulta pública - 10%.

  Artigo 57.º
Taxas de registo
1 - Os produtores e operadores sujeitos a registo no SIRER estão obrigados ao pagamento de uma taxa anual de registo destinada a custear a sua gestão.
2 - A taxa anual de registo é fixada em (euro) 25, sendo a sua liquidação e pagamento disciplinados pelo regulamento de funcionamento do SIRER.

  Artigo 58.º
Taxa de gestão de resíduos
1 - As entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, de CIRVER, de instalações de incineração e co-incineração de resíduos e de aterros estão obrigadas ao pagamento de uma taxa de gestão de resíduos visando compensar os custos administrativos de acompanhamento das respectivas actividades e estimular o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
2 - A taxa de gestão de resíduos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de resíduos geridos pelas entidades referidas no número anterior, revestindo os seguintes valores:
a) (euro) 1 por tonelada de resíduos geridos em instalações de incineração ou de co-incineração;
b) (euro) 2 por tonelada de resíduos urbanos e equiparados e resíduos inertes de resíduos de construção e demolição depositados em aterro;
c) (euro) 2 por tonelada de resíduos indexados à taxa de recolha fixada na licença das entidades gestoras de sistemas de fluxos específicos de resíduos, individuais ou colectivos, e que através desses sistemas não sejam encaminhados para reutilização, reciclagem ou valorização, nos termos das condições fixadas nas respectivas licenças;
d) (euro) 5 por tonelada de resíduos depositados em aterro de CIRVER;
e) (euro) 5 por tonelada de outro tipo de resíduos não previstos nas alíneas anteriores depositados em aterros.
3 - Os valores da taxa de gestão de resíduos, com excepção do referido na alínea c) do número anterior, são agravados em 50 % para os resíduos correspondentes à fracção caracterizada como reciclável de acordo com as normas técnicas aplicáveis aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 - A taxa de gestão de resíduos possui o valor mínimo de (euro) 5 000 por entidade devedora.
5 - A taxa de gestão de resíduos deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelas entidades devedoras de modo a garantir o cumprimento do disposto no artigo 7.º
6 - A liquidação e o pagamento da taxa de gestão de resíduos são disciplinados por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
7 - O produto da taxa de gestão de resíduos é afecto nos seguintes termos:
a) 70 % a favor da entidade licenciadora das instalações de gestão de resíduos em causa e 30 % a favor da ANR, nos casos abrangidos pelas alíneas a), b) e e) do n.º 2;
b) Integralmente a favor da ANR nos casos abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2.
8 - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua redacção actual, as receitas anuais da ANR e das ARR provenientes da taxa de gestão de resíduos ficam consignadas:
a) Às despesas de acompanhamento das actividades dos sujeitos passivos;
b) Às despesas com o financiamento de actividades da ANR ou das ARR, conforme aplicável, que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos;
c) Às despesas com o financiamento de actividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objectivos nacionais em matéria de gestão de resíduos.
9 - As condições de aplicação do produto da taxa de gestão de resíduos pela ANR e pelas ARR são estabelecidas em regulamento aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
10 - O montante anualmente afecto às despesas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não pode exceder 70 % do valor global arrecadado pela ANR ou pelas ARR.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

  Artigo 59.º
Taxas relativas ao movimento transfronteiriço de resíduos
1 - A apreciação dos processos de notificação relativos ao movimento transfronteiriço de resíduos, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, está sujeita ao pagamento de taxa destinada a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes.
2 - As taxas de apreciação são fixadas em portaria do ministro responsável pela área do ambiente.

  Artigo 60.º
Regras comuns
1 - O valor das taxas previstas no presente capítulo considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a ANR proceder à divulgação regular dos valores em vigor para cada ano.
2 - O pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente capítulo é prévio à prática dos actos, devendo ser rejeitado liminarmente o requerimento de qualquer entidade pública ou privada ao qual não se junte o comprovativo de pagamento.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de requerimentos de vistoria, nos quais a junção do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias após a emissão da respectiva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora.
4 - As taxas de licenciamento e de autorização previstas no presente capítulo não contemplam isenções subjectivas nem objectivas e são devidas por inteiro sempre que se produza a transmissão, renovação ou prorrogação de licenças, não havendo então lugar à liquidação de taxa por averbamento.
5 - Sem prejuízo das regras de afectação constantes dos artigos 54.º, 56.º e 58.º do presente decreto-lei, a receita gerada pelas taxas disciplinadas no presente capítulo constitui receita própria e exclusiva da ANR ou das ARR, consoante aquela que se revele competente na matéria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 178/2006, de 05/09

CAPÍTULO II
Mercado de resíduos
  Artigo 61.º
Liberdade de comércio
Sem prejuízo das normas destinadas a assegurar a protecção do ambiente e da saúde pública, nomeadamente das que respeitam aos resíduos perigosos, os resíduos constituem bens de comercialização livre, devendo o mercado dos resíduos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular o encontro da oferta e procura destes bens, assim como a sua reutilização, reciclagem e valorização.

  Artigo 62.º
Mercado organizado de resíduos
1 - O mercado dos resíduos deverá integrar um mercado organizado que centralize num só espaço ou sistema de negociação as transacções de tipos diversos de resíduos, garantindo a sua alocação racional, eliminando custos de transacção, estimulando o seu reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de matérias-primas primárias e contribuindo para a modernização tecnológica dos respectivos produtores.
2 - O regime de constituição, gestão e funcionamento de mercados organizados de resíduos ou de instrumentos financeiros a prazo sobre resíduos bem como as regras aplicáveis às transacções neles realizadas e aos respectivos operadores constam de legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.

  Artigo 63.º
Organização do mercado de resíduos
1 - O mercado organizado de resíduos deve funcionar em condições que garantam o acesso igualitário ao mercado, a transparência, universalidade e rigor da informação que nele circula e a segurança nas transacções realizadas, bem como o respeito das normas destinadas à protecção do ambiente e da saúde pública.
2 - Na criação do mercado organizado de resíduos deve estimular-se a participação dos sectores económicos que os produzem.

  Artigo 64.º
Regime financeiro
O regime financeiro do mercado organizado de resíduos deve visar a cobertura dos custos de gestão do respectivo sistema sem que por seu efeito se introduzam distorções no mercado ou os custos de transacção se tornem superiores aos custos de regulação.

  Artigo 65.º
Regime contra-ordenacional
O regular funcionamento do mercado de resíduos é assegurado pela criação de um regime contra-ordenacional relativo ao incumprimento dos princípios, proibições e condições relativos ao seu funcionamento.

TÍTULO V
Regime contra-ordenacional e disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I
Fiscalização e contra-ordenações
  Artigo 66.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às ARR, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos municípios e às autoridades policiais.

  Artigo 67.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
a) O incumprimento do dever de assegurar a gestão de resíduos, a quem, nos termos do previsto no artigo 5.º, caiba essa responsabilidade;
b) O exercício não licenciado das operações de gestão de resíduos a que se refere o artigo 23.º;
c) O exercício de operações de gestão de resíduos abrangidas pela dispensa de licenciamento sem cumprimento da obrigação de comunicação prévia prevista no artigo 25.º;
d) O incumprimento pelo operador de gestão de resíduos das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do n.º 2 do artigo 34.º;
e) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença suspensa pela entidade licenciadora nos termos do artigo 38.º;
f) A cessação de actividade da operação de gestão de resíduos licenciada sem a aceitação por parte da entidade licenciadora de um pedido de renúncia da respectiva licença, nos termos previstos no artigo 40.º
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas:
a) A não separação, na origem, dos resíduos produzidos, de forma a promover preferencialmente a sua valorização, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
b) A realização de operações de gestão de resíduos em desconformidade com os termos e condições constantes da respectiva licença ou com as normas e requisitos de exercício previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º para as operações abrangidas pela dispensa de licenciamento sujeitas a comunicação prévia;
c) A realização de operações de gestão de resíduos sem a direcção de um responsável técnico;
d) A realização de operações de gestão de resíduos com base em licença transmitida sem observância do procedimento de transmissão de licenças previsto no artigo 37.º;
e) O incumprimento da obrigação de registo no SIRER, em violação do disposto no artigo 48.º
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente artigo.

  Artigo 68.º
Sanções acessórias
1 - Às contra-ordenações previstas no artigo anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
b) Interdição do exercício de actividades de operação de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da data da respectiva decisão condenatória definitiva.

  Artigo 69.º
Reposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma.
2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

  Artigo 70.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Compete às entidades fiscalizadoras, exceptuadas as autoridades policiais, instruir os processos relativos às contra-ordenações referidas nos artigos anteriores e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

  Artigo 71.º
Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
c) 10% para a entidade autuante.

  Artigo 72.º
Medidas cautelares
1 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da saúde podem, por despacho e em caso de emergência ou perigo grave para a saúde pública ou para o ambiente, adoptar medidas cautelares adequadas, nomeadamente a suspensão de qualquer operação de gestão de resíduos.
2 - As medidas cautelares caducam se não for tomada uma decisão definitiva sobre a situação jurídica em causa no prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período.

CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
  Artigo 73.º
Regimes especiais
O lançamento e a imersão de resíduos em águas regem-se pelo disposto em legislação especial e pelas normas internacionais em vigor.

  Artigo 74.º
Comissões de acompanhamento
As comissões de acompanhamento relativas à gestão de resíduos constituídas ao abrigo da legislação em vigor e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são integradas na CAGER, nos termos do n.º 3 do artigo 50.º

  Artigo 75.º
Planos de gestão de resíduos
O primeiro plano nacional de gestão de resíduos é aprovado no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo os planos municipais de acção ser aprovados no prazo de um ano a contar daquela data, aplicando-se a todos, daí em diante, o disposto no artigo 18.º do presente decreto-lei.

  Artigo 76.º
Regime transitório
1 - O disposto nos artigos 23.º a 44.º do presente decreto-lei aplica-se apenas aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor.
2 - A requerimento do interessado, pode a entidade licenciadora aplicar as disposições referidas no número anterior ao respectivo procedimento em curso.
3 - O disposto nos artigos 12.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, e 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, na redacção que lhes é conferida, respectivamente, pelos artigos 77.º, 78.º e 79.º do presente decreto-lei, é aplicável aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - As taxas de licenciamento previstas no presente decreto-lei aplicam-se apenas aos procedimentos de licenciamento que tenham início depois de 1 de Janeiro de 2007.
5 - A taxa de gestão de resíduos prevista no artigo 58.º do presente decreto-lei aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2007.
6 - O valor das taxas previstas nas alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 58.º é agravado anualmente em (euro) 0,50 entre 2008 e 2011, inclusive, e a partir daí actualizado nos termos do artigo 60.º
7 - O registo das entidades a que se refere a subalínea i) da alínea a) do artigo 48.º é realizado de forma progressiva, nos termos a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º
8 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os depósitos de sucata existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei que não disponham de licença emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, dispõem de um prazo de 90 dias para apresentar o pedido de licenciamento a que se refere o artigo 27.º
9 - As certidões provisórias emitidas ao abrigo do despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro, mantêm-se válidas durante o prazo nelas fixado.
10 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor as Portarias n.os 335/97, de 16 de Maio, e 792/98, de 22 de Setembro, e demais actos complementares.

  Artigo 77.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
Os artigos 12.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção dada a este diploma pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 130/2005, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a avaliação de impacte ambiental (AIA), o procedimento para atribuição da licença ambiental previsto no presente diploma só pode iniciar-se após a emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável ou de decisão de dispensa do procedimento de AIA.
2 - ...
a) O conteúdo e condições eventualmente prescritas na DIA ou na decisão de dispensa do procedimento de AIA;
b) ...
Artigo 20.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo 20.º)
2 - A Autoridade Nacional dos Resíduos participa no procedimento de avaliação técnica nos casos em que a licença ambiental respeite a instalações onde se exerçam operações de gestão de resíduos referidas no n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 31.º
[...]
1 - As operações de gestão de resíduos identificadas no n.º 5 do anexo I e abrangidas pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, são licenciadas nos termos do presente decreto-lei, ficando a eficácia da licença ambiental dependente da realização da vistoria nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou do decurso do prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo, em momento subsequente ao proferimento da decisão final.
2 - (Anterior n.º3.)»

  Artigo 78.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro
O artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - Quando seja emitida uma declaração de impacte ambiental desfavorável, a entidade licenciada pode submeter a avaliação um novo estudo de impacte ambiental, introduzindo alterações ao projecto que, pela sua natureza, não devessem ser apreciadas nos termos do artigo 52.º do presente decreto-lei.
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)»

  Artigo 79.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Todas as instalações de incineração e de co-incineração de resíduos carecem de uma licença de instalação e de uma licença de exploração, a conceder pela autoridade competente no respeito pelo presente decreto-lei, com excepção das instalações de co-incineração de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos, as quais ficam sujeitos ao respectivo regime de licenciamento estabelecido no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - No caso de instalações de incineração ou co-incineração de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e ou pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, a licença de instalação referida no número anterior só pode ser atribuída no caso de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou favorável condicionada ou, ainda, de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental e ou depois de concedida licença ambiental à instalação.
3 - ...
4 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de instalações de incineração e co-incineração de resíduos sujeitas ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença é sempre acompanhado de cópia da correspondente DIA favorável ou favorável condicionada ou da decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, sob pena de indeferimento liminar.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 7.º
[...]
...
1) ...
2) ...
a) O referido na alínea a) do n.º1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
b) [Anterior alínea d).]
c) [Anterior alínea e).]
3) ...
4) ...
5) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - No âmbito do procedimento de apreciação técnica, a autoridade competente requer a outras entidades e organismos da Administração os pareceres e ou as licenças específicos que estes devam emitir no cumprimento das atribuições que lhes estão conferidas, nomeadamente aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 28.ºdo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, a licença de descarga de efluentes, se aplicável, bem como aqueles que entenda necessários para a adequada instrução do processo, os quais devem ser-lhe enviados no prazo de 30 dias úteis contados da data da solicitação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos casos previstos no número anterior, o operador fica dispensado de apresentar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e se mantenham válidos.»

  Artigo 80.º
Norma revogatória
1 - São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
b) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de Maio;
c) O Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto;
d) O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril;
e) O artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio;
f) O n.º 3 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 16.º, o artigo 20.º, o n.º 4 do artigo 22.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho;
g) O n.º 1 do artigo 18.ºe o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto;


Consultar o D/L 196-2003, de 23 de Agosto(actualizado face ao diploma em epígrafe)

h) O artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de Janeiro;
i) Os n.os 5 e 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro;
j) O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril;
l) A Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro;
m) A Portaria n.º 611/2005, de 27 de Julho;
n) A Portaria n.º 612/2005, de 27 de Julho;
o) A Portaria n.º 613/2005, de 27 de Julho;
p) O despacho n.º 24571/2002 (2.ª série), de 18 de Novembro.
2 - As remissões legais e regulamentares para os diplomas identificados no número anterior consideram-se feitas para o presente decreto-lei e para a legislação e regulamentação complementar nele previstas.

  Artigo 81.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as adaptações determinadas pelo interesse específico, cabendo a sua execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Luís Medeiros Vieira - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 28 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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