Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 152-D/2017, de 11/12 - DL n.º 71/2016, de 04/11 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - DL n.º 103/2015, de 15/06 - DL n.º 75/2015, de 11/05 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - DL n.º 127/2013, de 30/08 - DL n.º 73/2011, de 17/06 - DL n.º 183/2009, de 10/08 - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - DL n.º 173/2008, de 26/08
| - 16ª "versão" - revogado (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 15ª versão (Lei n.º 20/2021, de 16/04) - 14ª versão (Lei n.º 75-B/2020, de 31/12) - 13ª versão (DL n.º 92/2020, de 23/10) - 12ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) - 11ª versão (DL n.º 71/2016, de 04/11) - 10ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 9ª versão (DL n.º 103/2015, de 15/06) - 8ª versão (DL n.º 75/2015, de 11/05) - 7ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 6ª "versão" - Revogação: (DL n.º 127/2013, de 30/08) - 5ª versão (DL n.º 73/2011, de 17/06) - 4ª versão (DL n.º 183/2009, de 10/08) - 3ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12) - 2ª versão (DL n.º 173/2008, de 26/08) - 1ª versão (DL n.º 178/2006, de 05/09) | |
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SUMÁRIOAprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro!] _____________________ |
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Artigo 31.º-A Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental |
1 - No caso de uma instalação sujeita a AIA, nos termos do regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o pedido de licença para a operação de tratamento de resíduos é entregue após:
a) A emissão de DIA favorável ou condicionalmente favorável, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;
b) A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso de o procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
c) A emissão de declaração relativa à dispensa do procedimento de AIA; ou
d) O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
2 - Por opção do operador, o procedimento de licenciamento da actividade de tratamento de resíduos pode decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução.
3 - No caso referido no número anterior, o procedimento de licenciamento da actividade de tratamento de resíduos inicia-se logo que seja emitida a declaração de conformidade do estudo de impacte ambiental, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
4 - No caso de o procedimento de licenciamento da operação de tratamento de resíduos decorrer em simultâneo com o procedimento de AIA, a comunicação referida no artigo 29.º só ocorre após a emissão da DIA favorável ou condicionalmente favorável e, no caso de emissão de DIA desfavorável, a comunicação é de indeferimento do projecto.
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