DL n.º 1/2008, de 03 de Janeiro
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SUMÁRIO
Procede à 12.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades
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Decreto-Lei n.º 1/2008
de 3 de Janeiro
A revisão do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, deixou praticamente inalterado o sistema de regras de conduta constante do título vi, assente na definição de um conjunto de deveres gerais e no incentivo ao seu desenvolvimento através de códigos de conduta a elaborar pelas associações representativas das instituições de crédito.
A experiência tem vindo a demonstrar, todavia, que a protecção eficaz dos interesses dos clientes de serviços financeiros, fundamento último das regras de conduta, exige uma intervenção mais activa da autoridade de supervisão, apoiada em poderes de fiscalização, decisão e sanção até agora circunscritos a determinadas áreas específicas, como a dos deveres de informação ao público.
Dentro deste objectivo, o presente decreto-lei institui a supervisão comportamental das instituições de crédito e das sociedades financeiras, no quadro de atribuições do Banco de Portugal, dando a este último as competências que lhe permitam desenvolver uma actuação efectiva para assegurar o cumprimento das normas de conduta, seja por via de procedimentos oficiosos, seja por via da apreciação de reclamações dos clientes.
O reforço dos poderes de supervisão por parte do Banco de Portugal vem alargar as possibilidades de acompanhamento e de sanação de situações irregulares, sem que este, naturalmente, possa ou deva substituir-se aos tribunais ou a outras instâncias jurisdicionais na resolução de litígios entre as instituições e os seus clientes.
Mantêm-se os poderes de intervenção do Banco de Portugal em matéria de suspensão, modificação ou rectificação de acções publicitárias, sem prejuízo de a instrução de processos e a aplicação de sanções por incumprimento das normas de publicidade permanecerem na competência das entidades previstas no Código da Publicidade. O sistema sancionatório do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras só será aplicável, nesta matéria, quando se verificar o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 73.º a 77.º, 116.º, 120.º, 132.º e 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/00, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, e 357-A/2007, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 73.º
Competência técnica
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
Artigo 74.º
Outros deveres de conduta
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
Artigo 75.º
Critério de diligência
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral.
Artigo 76.º
Poderes do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas neste Regime Geral.
2 - Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações específicas, bem como aplicar coimas e respectivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos previstos no artigo 116.º
3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 77.º
Dever de informação
1 - As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
2 - O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.
3 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre instituições de crédito e os seus clientes, quando tal se mostrar necessário para garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.
4 - A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea h) do artigo 210.º do presente Regime Geral.
Artigo 116.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 132.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira tenha sede num Estado membro, integrada num grupo em que as restantes instituições de crédito têm sede em diferentes Estados membros e têm como empresas mãe uma companhia financeira também com sede em diferentes Estados membros, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de crédito cujo total do balanço apresente o valor mais elevado.
4 - As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa mãe seja uma companhia financeira com sede noutro Estado membro, e que tenha outras instituições de crédito filiais em Estados membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do balanço seja o mais elevado.
Artigo 210.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento de determinações específicas emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respectivo cumprimento;
h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]»

Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, os artigos 77.º-A a 77.º-D, com a seguinte redacção:
«Artigo 77.º-A
Reclamações dos clientes
1 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, os clientes destas instituições podem apresentar directamente ao Banco de Portugal reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a sua actividade.
2 - Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade de apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade.
3 - Na apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de reclamação e promove as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas por cuja observância lhe caiba zelar e adopta as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos detectados, sem prejuízo da instauração de procedimento contra-ordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas, nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.
4 - Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das instituições de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas áreas de incidência e informação sobre o tratamento dado às reclamações.
Artigo 77.º-B
Códigos de conduta
1 - As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adoptar códigos de conduta e divulgá-los junto dos clientes, designadamente através de página na Internet, devendo desses códigos constar os princípios e as normas de conduta que regem os vários aspectos das suas relações com os clientes, incluindo os mecanismos e os procedimentos internos por si adoptados no âmbito da apreciação de reclamações.
2 - O Banco de Portugal pode emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e, bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 77.º-C
Publicidade
1 - A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime geral e, relativamente às actividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código dos Valores Mobiliários.
2 - As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por outras instituições.
3 - As instituições de crédito autorizadas noutros Estados membros da Comunidade Europeia podem fazer publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no País.
Artigo 77.º-D
Intervenção do Banco de Portugal
[Anterior artigo 90.º]»

Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Alteração à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
1 - O título vi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Supervisão comportamental».
2 - O capítulo I do título vi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Regras de conduta», abrangendo os artigos 73.º a 76.º
3 - O capítulo ii do título vi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Relações com os clientes», abrangendo os artigos 77.º a 77.º-D.
4 - O capítulo iii do título vi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Segredo profissional», abrangendo os artigos 78.º a 84.º
5 - O capítulo iv do título vi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Conflitos de interesses», abrangendo os artigos 85.º e 86.º
6 - É criado o capítulo v do título vi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a epígrafe «Defesa da concorrência», abrangendo os artigos 87.º e 88.º
7 - O título vii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Supervisão prudencial».
8 - O capítulo i do título x-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a epígrafe «Disposições gerais», abrangendo os artigos 199.º-A e 199.º-B.

Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 89.º e 90.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com a redacção actual.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 17 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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