DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
   - DL n.º 114-A/2014, de 01/08
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 6/02
   - Lei n.º 64/2012, de 20/12
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
   - DL n.º 119/2011, de 26/12
   - DL n.º 88/2011, de 20/07
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 140-A/2010, de 30/12
   - Lei n.º 36/2010, de 02/09
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     - 41ª versão (DL n.º 140/2015, de 31/07)
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     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
     - 38ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 37ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 36ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 35ª versão (DL n.º 114-B/2014, de 04/08)
     - 34ª versão (DL n.º 114-A/2014, de 01/08)
     - 33ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 31ª versão (Lei n.º 64/2012, de 20/12)
     - 30ª versão (DL n.º 242/2012, de 07/11)
     - 29ª versão (DL n.º 31-A/2012, de 10/02)
     - 28ª versão (DL n.º 119/2011, de 26/12)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2011, de 20/07)
     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 16ª versão (DL n.º 126/2008, de 21/07)
     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 211.º-A
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 212.º
Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo 211.º;
e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos.
2 - A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 126/2008, de 21/07
   - DL n.º 317/2009, de 30/10
   - DL n.º 242/2012, de 07/11
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 126/2008, de 21/07
   -3ª versão: DL n.º 317/2009, de 30/10
   -4ª versão: DL n.º 242/2012, de 07/11


SECÇÃO III
Processo
  Artigo 213.º
Competência
1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.
2 - Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
3 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 213.º-A
Cooperação entre autoridades
Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de supervisão dos Estados membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março

  Artigo 214.º
Suspensão do processo
1 - Quando a infração constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou outros interessados e não caprejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de Portugal poderá suspender o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu.
2 - A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.

  Artigo 214.º-A
Segredo de justiça
1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão administrativa.
2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

  Artigo 215.º
Recolha de elementos
1 - Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar-se o congelamento de quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das custas em que venha a ser condenado o arguido.
2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial.
3 - Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
4 - Tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de legislação específica.
5 - Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a entidades não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente.
6 - Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos apresentados à autoridade judiciária competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto ao processo.
7 - No decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   -3ª versão: Lei n.º 28/2009, de 19/06

  Artigo 216.º
Suspensão preventiva
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 216.º-A
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Portugal pode:
a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;
b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;
c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade ilícita.
2 - A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em risco o objetivo ou eficácia da medida.
3 - As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Portugal.
4 - Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
5 - Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

  Artigo 217.º
Forma das comunicações e notificações
1 - As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de telecomunicação.
2 - As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais casos expressamente previstos no presente Regime Geral, hajam de revestir a forma de notificação, são efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
3 - A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido e, quando exista, ao respetivo defensor.
4 - Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede, estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional.
5 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato como notificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 31-A/2012, de 10/02

  Artigo 218.º
Deveres de testemunhas e peritos
1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido, se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal uma sanção pecuniária até 10 UC.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.
3 - Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas.
4 - Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.
5 - Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for essencial para a boa decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.

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