DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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     - 39ª versão (DL n.º 89/2015, de 29/05)
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     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
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     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________

SECÇÃO IV
Processos de decisão em caso de grupos
  Artigo 138.º-BH
Decisão conjunta
1 - Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de filiais são determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o início do processo decisório, das seguintes entidades:
a) Autoridade de resolução da entidade de resolução;
b) Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e
c) Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.
2 - O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, consoante aplicável.
3 - A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 2 do artigo 138.º-AR.
4 - O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:
a) À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa entidade;
b) Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essas entidades;
c) À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo.
5 - Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de resolução ao nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:
a) Observar o disposto no artigo 138.º-BB; e
b) Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução.
7 - Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos 138.º-BJ a 138.º-BL.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-BI
Decisões conjuntas sobre instituições de importância sistémica global
1 - Quando for identificada mais do que uma entidade de resolução num grupo que inclua uma instituição de importância sistémica global, é calculado, no contexto do processo de decisão conjunta referido no artigo anterior:
a) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução;
b) O requisito adicional de fundos próprios e créditos elegíveis para a empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as autoridades de resolução referidas no n.º 1 do artigo anterior avaliam e decidem, no âmbito do referido processo de decisão conjunta e tendo em conta a estratégia de resolução:
a) O modo de aplicação do artigo 72.º-E do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Os eventuais ajustamentos para reduzir ou eliminar a diferença entre:
i) A soma dos montantes referidos na alínea a) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, de cada entidade de resolução;
ii) A soma dos montantes referidos na alínea b) do número anterior e no artigo 12.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, da empresa-mãe na União Europeia ao nível consolidado do grupo.
3 - Os ajustamentos referidos na alínea b) do número anterior:
a) Podem ser aplicados às diferenças no cálculo do montante total das posições em risco nos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas as entidades de resolução através de um ajuste ao nível do requisito; e
b) Não podem ser aplicados para eliminar diferenças resultantes das posições em risco entre grupos de resolução.
4 - Os montantes referidos na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 não podem ser inferiores aos montantes referidos na subalínea ii) daquela alínea.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-BJ
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução
1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução previsto no artigo 138.º-AU, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas da autoridade de resolução a nível do grupo, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.
2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-BK
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de filiais
1 - Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução previsto no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução dessa filial, toma uma decisão individual sobre esse requisito, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos por escrito pela autoridade de resolução da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e pela autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente.
2 - Se, durante o prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH, alguma das autoridades de resolução solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 - Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se o disposto no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12

  Artigo 138.º-BL
Decisões individuais sobre o requisito mínimo de entidades de resolução e filiais
Na ausência de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses referido no n.º 1 do artigo 138.º-BH devido a um desacordo quanto aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução e das suas filiais que pertençam ao mesmo grupo de resolução, são tomadas decisões individuais quanto a esses requisitos nos termos do disposto nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-BM
Disposições comuns
1 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas na presente secção no âmbito da elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos sejam atualizados ou sempre que considere necessário.
2 - A decisão conjunta referida no artigo 138.º-BH, as decisões do Banco de Portugal referidas nos artigos 138.º-BJ e 138.º-BK e as decisões tomadas pela autoridade de resolução da entidade de resolução e pelas autoridades de resolução das filiais dessa entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na ausência de uma decisão conjunta, são vinculativas, reavaliadas periodicamente e, se necessário, atualizadas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro


SECÇÃO V
Deveres de comunicação e divulgação
  Artigo 138.º-BN
Deveres de comunicação das instituições de crédito
1 - As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as seguintes informações:
a) O montante de fundos próprios que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e, se aplicável, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 138.º-AR;
b) O montante de créditos elegíveis que releva para o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;
c) A expressão dos montantes referidos nas alíneas anteriores em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO após as deduções previstas nos artigos 72.º-E a 72.º-J do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, se aplicável;
d) O montante dos restantes créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna;
e) Em relação aos elementos referidos nas alíneas anteriores:
i) A composição desses elementos, incluindo o respetivo prazo de vencimento;
ii) A graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
iii) A lei que rege os respetivos instrumentos contratuais e, sendo a lei de um país terceiro, se esses instrumentos incluem as cláusulas contratuais referidas nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 52.º ou nas alíneas n) e o) do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou no n.º 3 do artigo 145.º-X.
2 - Os elementos referidos no número anterior são comunicados ao Banco de Portugal:
a) Semestralmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior;
b) Anualmente, no que respeita aos elementos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 - O Banco de Portugal pode definir uma periodicidade superior à prevista no número anterior para a comunicação dos elementos referidos no n.º 1.
4 - O dever de comunicação dos elementos referidos na alínea d) do n.º 1 não é aplicável às instituições de crédito cujo montante de fundos próprios e créditos elegíveis seja equivalente, à data da comunicação, a 150 /prct. do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, calculado nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-BO
Divulgação
1 - As instituições de crédito divulgam a seguinte informação com uma periodicidade mínima anual:
a) Os elementos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A composição dos elementos referidos na alínea anterior, incluindo o respetivo prazo de vencimento e a graduação dos créditos emergentes desses elementos em caso de insolvência;
c) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que lhe tenha sido determinado, expresso em conformidade com o n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 - Após a aplicação de medidas de resolução ou o exercício de poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no artigo 145.º-I, o cumprimento do dever previsto no número anterior só é exigível após o fim do período de transição determinado pelo Banco de Portugal ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-BG.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às instituições de crédito cujo plano de resolução preveja a sua entrada em liquidação.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-BP
Comunicação à Autoridade Bancária Europeia
O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis determinados ao abrigo do disposto no presente capítulo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro


SECÇÃO VI
Incumprimento do requisito mínimo
  Artigo 138.º-BQ
Incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional, em caso de incumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AU e no artigo 138.º-BC, o Banco de Portugal pode nomeadamente aplicar:
a) Os poderes para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade;
b) Os poderes de restrição de distribuições;
c) As medidas corretivas;
d) As medidas de intervenção corretiva.
2 - O Banco de Portugal pode ainda avaliar se a instituição de crédito em incumprimento do seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis se encontra em risco ou em situação de insolvência para efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base individual ou consolidada de uma instituição de crédito, consulta o Conselho Único de Resolução, quando este é, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de resolução da instituição de crédito.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro


SECÇÃO VII
Montante nominal mínimo de instrumentos financeiros
  Artigo 138.º-BR
Distribuição e venda de instrumentos
1 - Os instrumentos de fundos próprios, com exceção dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, os instrumentos de dívida previstos no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e os instrumentos de créditos elegíveis subordinados, só podem ser distribuídos e vendidos a investidores não profissionais quando o intermediário financeiro interveniente na operação:
a) Avalie o caráter adequado da operação, nos termos do artigo 314.º-A do Código dos Valores Mobiliários, independentemente do serviço prestado;
b) Conclui, com base na avaliação prevista na alínea anterior, que esses instrumentos são adequados para esse investidor não profissional; e
c) Registe e documente a avaliação do caráter da adequação, nos termos dos artigos 312.º-H e 323.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - O investidor não profissional presta ao intermediário financeiro interveniente na operação informação exata sobre a sua carteira de instrumentos financeiros, incluindo, nomeadamente, investimentos nos instrumentos referidos no número anterior.
3 - Para além do cumprimento do disposto no n.º 1, quando o investidor não profissional detenha uma carteira de instrumentos financeiros inferior a 500 000 (euro), à data da operação de aquisição, o intermediário financeiro só pode executar a operação se, de acordo com a informação prestada nos termos do número anterior:
a) O montante total do investimento nos instrumentos referidos no n.º 1 não ultrapassar 10 /prct. do total da carteira de instrumentos financeiros; e
b) O montante de investimento inicial em cada um dos instrumentos referidos no n.º 1 ascender a, pelo menos, 10 000 (euro).
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a carteira de instrumentos financeiros do investidor não profissional inclui instrumentos financeiros, com exclusão daqueles que tenham sido dados em garantia, e depósitos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

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