DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 138.º-AR
Montante de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais
1 - Para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC relevam os seguintes elementos:
a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emergentes de instrumentos que preencham as seguintes condições:
i) Sejam emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, ou sejam emitidos ou celebrados a favor dos restantes acionistas da entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução e por si subscritos, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes desses instrumentos não coloque em causa a relação de controlo entre essa entidade e a entidade de resolução;
ii) Cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nas alíneas b), c), k), l) e m) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;
iii) Os créditos emergentes desses instrumentos têm uma graduação em caso de insolvência inferior à dos créditos emergentes de instrumentos que não cumprem a condição referida na subalínea i) e não são, nem tenham sido, elegíveis para os fundos próprios da entidade em causa de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
iv) O exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes desses instrumentos é coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, designadamente por não colocar em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a entidade de resolução;
v) A aquisição do instrumento não foi financiada direta ou indiretamente pela entidade em causa;
vi) Os termos e condições do instrumento não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos são comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade em causa exceto em caso de insolvência ou liquidação, e a entidade não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;
vii) Os termos e condições do instrumento não conferem ao respetivo titular o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, exceto em caso de insolvência ou de liquidação da entidade em causa;
viii) O montante de pagamentos a título de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade em causa ou da sua empresa-mãe;
b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 com vencimento residual superior a um ano, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Os fundos próprios principais de nível 1;
d) Os fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 que:
i) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que pertençam ao mesmo grupo de resolução e por elas subscritos; ou
ii) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que não pertençam ao mesmo grupo de resolução e por elas subscritos, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I em relação aos créditos emergentes desses instrumentos não ponha em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a entidade de resolução.
2 - A decisão conjunta de determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis pode prever, se tal for coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, que, quando a entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução não tiver subscrito, direta ou indiretamente, um montante suficiente de instrumentos referidos no número anterior, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC pode ser parcialmente cumprido através de instrumentos emitidos ou celebrados por entidades que não pertencem ao mesmo grupo de resolução e por elas subscrito.
3 - O Banco de Portugal pode permitir que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC seja total ou parcialmente cumprido através de um compromisso assumido pela entidade de resolução quando:
a) A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão estabelecidas em Portugal; e
b) A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso a assumir pela entidade de resolução cumpre os seguintes requisitos:
a) Corresponde a um montante igual ou superior ao montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC que substitui;
b) É exigível quando a entidade em causa estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou com a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar;
c) Beneficia de uma garantia financeira prestada pela entidade de resolução ao abrigo de um contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, num montante igual ou superior a 50 /prct. do montante do compromisso assumido pela entidade de resolução;
d) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução preenche os requisitos de elegibilidade de proteção real do crédito, nos termos do artigo 197.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o seu valor, após a aplicação de margens de avaliação suficientemente prudentes, é igual ou superior ao montante da garantia financeira referido na alínea anterior;
e) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução não está onerado por direitos de terceiros nem é objeto de qualquer outra garantia;
f) O vencimento do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução tem um prazo superior a um ano;
g) Não existe nenhum impedimento legal, regulamentar ou operacional à execução do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução para a entidade em causa, nomeadamente por força da aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução.
5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, o Banco de Portugal pode exigir à entidade de resolução que apresente um parecer jurídico independente e devidamente fundamentado ou que de outra forma demonstre o cumprimento do disposto nessa alínea.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

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