DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
  REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS(versão actualizada)

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   - DL n.º 114-B/2014, de 04/08
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   - DL n.º 31-A/2012, de 10/02
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   - DL n.º 88/2011, de 20/07
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     - 32ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
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     - 26ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 25ª versão (DL n.º 140-A/2010, de 30/12)
     - 24ª versão (Lei n.º 36/2010, de 2/09)
     - 23ª versão (Lei n.º 71/2010, de 18/06)
     - 22ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
     - 20ª versão (Lei n.º 94/2009, de 01/09)
     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 17ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
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     - 15ª versão (DL n.º 1/2008, de 03/01)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 104/2007, de 03/04)
     - 11ª versão (DL n.º 145/2006, de 31/07)
     - 10ª versão (DL n.º 252/2003, de 17/10)
     - 9ª versão (DL n.º 319/2002, de 28/12)
     - 8ª versão (DL n.º 201/2002, de 26/09)
     - 7ª versão (DL n.º 285/2001, de 03/11)
     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 232/96, de 05/12)
     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 138.º-AK
Redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade
1 - Se, na sequência da avaliação da resolubilidade, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, o Banco de Portugal determinar que existem impedimentos substanciais à resolubilidade de uma entidade, notifica-o à entidade, à autoridade de supervisão competente, bem como às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estejam estabelecidas sucursais significativas.
2 - No prazo de quatro meses a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a entidade apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.
3 - No prazo de 15 dias a contar da receção da notificação prevista no n.º 1, a entidade apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC e do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, caso:
a) A entidade cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não o cumpra quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que seja determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; ou
b) A entidade não cumpra os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade indica o calendário de execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.
5 - O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 2 e 3 reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos identificados.
6 - Caso considere que as medidas referidas no número anterior não reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos identificados, o Banco de Portugal notifica a entidade em conformidade e exige que a mesma adote medidas alternativas específicas, fundamentando a respetiva adequação, necessidade e razoabilidade para reduzir ou eliminar esses impedimentos.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode exigir:
a) Que a entidade celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;
b) Que a entidade limite as suas exposições individuais e agregadas máximas, nomeadamente a medida em que detém créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna de outras instituições;
c) Que a entidade preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos da resolução;
d) Que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;
e) Que a entidade limite ou cesse atividades específicas já em curso ou previstas;
f) Que a entidade limite ou cesse o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes;
g) Alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da entidade, ou de qualquer entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução;
h) Que a entidade ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma companhia financeira-mãe na União Europeia;
i) Que a entidade apresente um plano para restabelecer o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;
j) Que a entidade constitua créditos elegíveis para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;
k) Que a entidade adote outras medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, nomeadamente a renegociação de qualquer crédito elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, para assegurar a produção de efeitos, ao abrigo da lei do ordenamento jurídico que os rege, de qualquer decisão de reduzir o valor nominal desses instrumentos ou créditos ou de aumentar o capital social da entidade por conversão daqueles créditos ou instrumentos;
l) Que a entidade promova a alteração dos prazos de vencimento dos instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BA, para assegurar o cumprimento permanente do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;
m) Se a entidade for filial de uma companhia mista, que esta constitua uma companhia financeira separada para controlar a entidade, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação das medidas de resolução tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal pondera:
a) Os riscos que os impedimentos à resolubilidade identificados podem representar para a estabilidade financeira; e
b) Os potenciais efeitos daquelas medidas sobre:
i) A atividade e estabilidade da entidade em causa e a respetiva capacidade para contribuir para a economia;
ii) O mercado interno dos serviços financeiros; e
iii) A estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu conjunto.
9 - No prazo de um mês após a receção da notificação referida no n.º 6, a entidade apresenta ao Banco de Portugal um plano de execução das medidas determinadas.
10 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no desenvolvimento dessas atividades.
11 - Caso se verifique o disposto no n.º 1, o Banco de Portugal só aprova o plano de resolução caso:
a) Considere adequadas as medidas apresentadas nos termos do n.º 5; ou
b) Tenha exigido a adoção de medidas alternativas à entidade nos termos do disposto no n.º 6.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-AL
Processo de decisão sobre redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade de grupos
1 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo ou de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, juntamente com as autoridades de resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, pondera a avaliação da resolubilidade efetuada e promove a adoção de uma decisão conjunta sobre a aplicação de medidas que se mostrem proporcionais à redução ou eliminação dos impedimentos substanciais identificados relativamente a todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, integrantes do grupo, tendo em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo exerce a sua atividade.
2 - O disposto no número anterior é precedido de consulta do colégio de supervisão do grupo e das autoridades de supervisão e das autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
3 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, no qual:
a) Analisa os impedimentos substanciais à aplicação eficaz de medidas de resolução ao grupo e aos grupos de resolução, caso o plano de resolução do grupo identifique mais do que um grupo de resolução, tendo em consideração o impacto no modelo de negócio do grupo; e
b) Recomenda medidas proporcionais para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.
4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal coopera com a Autoridade Bancária Europeia e consulta previamente as autoridades de supervisão do grupo.
5 - Caso o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, receba um relatório nos termos referidos no n.º 3 da autoridade de resolução ao nível do grupo, apresenta-o às filiais do grupo com sede em Portugal.
6 - No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório referido no n.º 3, a empresa-mãe na União Europeia pode apresentar observações e propor ao Banco de Portugal medidas alternativas para a redução ou eliminação dos impedimentos identificados no relatório.
7 - Quando se trate de impedimentos substanciais à resolubilidade do grupo referidos no n.º 3 do artigo anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo, notifica desse facto a empresa-mãe na União Europeia.
8 - O disposto no número anterior é precedido de consulta da autoridade de resolução da entidade de resolução, quando diferente, e das autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.
9 - No prazo de 15 dias a contar da data de receção da notificação referida no n.º 7, a empresa-mãe na União Europeia apresenta ao Banco de Portugal:
a) A proposta de medidas para a entidade do grupo relevante assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; e
b) O calendário para a execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.
10 - O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 6 e 9 reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos identificados, consultando previamente o Banco Central Europeu quando este seja a autoridade de supervisão da entidade.
11 - Na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, o Banco de Portugal comunica as medidas propostas pela empresa-mãe na União Europeia nos termos do disposto nos n.os 6 e 9:
a) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
b) À Autoridade Bancária Europeia;
c) Às autoridades de resolução das filiais; e
d) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
12 - A decisão conjunta prevista no n.º 1 é fundamentada, notificada à empresa-mãe do grupo e adotada nos seguintes prazos de conciliação na aceção da legislação da União Europeia:
a) Nos casos referidos nos n.os 3 e 6:
i) No prazo de quatro meses a contar da apresentação das observações pela empresa-mãe na União Europeia; ou
ii) No prazo de um mês a contar do termo do prazo estabelecido no n.º 6, caso a empresa-mãe na União Europeia não apresente observações;
b) Nos casos referidos nos n.os 7 e 9, no prazo de 15 dias a contar da apresentação dos elementos referidos no n.º 9.
13 - Até à adoção de uma decisão conjunta e nos prazos referidos no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia.
14 - Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 1 e durante os prazos estabelecidos no n.º 12, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos na legislação da União Europeia, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, consoante aplicável, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
15 - Na falta de uma decisão conjunta nos prazos referidos no n.º 12 ou na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, quando aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo, de autoridade de resolução de uma entidade de resolução ou de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, consoante aplicável, toma uma decisão individual sobre a exigência de adoção de medidas alternativas referidas nos n.os 6 e 7 do artigo 138.º-AK à entidade em causa, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução.
16 - Nos casos referidos no número anterior, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução a nível do grupo e de autoridade de resolução de uma entidade de resolução, consoante aplicável, comunica a decisão adotada à entidade em causa.
17 - Nos casos referidos no n.º 15, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade de resolução de uma filial de uma entidade de resolução que não tenha sido identificada como entidade de resolução, comunica a decisão adotada à filial em causa, à entidade de resolução do mesmo grupo de resolução, à autoridade de resolução dessa entidade de resolução e, caso sejam diferentes, à autoridade de resolução a nível do grupo.
18 - A decisão conjunta a que se refere o n.º 1 e as decisões individuais a que se refere o n.º 15 são consideradas definitivas para as autoridades em causa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-AM
Restrição de distribuições
1 - O Banco de Portugal pode proibir uma instituição de crédito de proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível relativo ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, calculado nos termos do artigo seguinte, quando a instituição de crédito cumpre, simultaneamente, o requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B e cada um dos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não cumpre os referidos requisitos quando considerados adicionalmente com o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis expresso nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode proibir a instituição de crédito de realizar qualquer um dos seguintes atos:
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios;
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
3 - As instituições de crédito que estejam na situação prevista no n.º 1 comunicam imediatamente esse facto ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade nacional de resolução.
4 - Caso uma instituição de crédito se encontre na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal avalia sem demora injustificada a necessidade do exercício do poder previsto nesse número, considerando:
a) A razão, duração e dimensão do incumprimento do requisito combinado de reservas quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, bem como o impacto desse incumprimento na resolubilidade da instituição de crédito em causa;
b) A evolução da situação financeira da instituição de crédito e a probabilidade de vir a estar em risco ou situação de insolvência;
c) A perspetiva de a instituição de crédito poder vir a assegurar o cumprimento do requisito combinado de reservas quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO num prazo razoável;
d) Caso a instituição de crédito não seja capaz de substituir os créditos elegíveis que deixem de cumprir os requisitos de elegibilidade ou relativos ao prazo de vencimento referidos nos artigos 72.º-B e 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, no artigo 138.º-AQ, no n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BA, se essa incapacidade de substituição é idiossincrática ou se deve a perturbações nos mercados;
e) Se o exercício do poder referido no n.º 1 respeita os princípios da adequação e proporcionalidade, tendo em conta o seu potencial impacto nas condições de financiamento e na resolubilidade da instituição de crédito.
5 - Enquanto a instituição de crédito se encontrar na situação prevista no n.º 1, o Banco de Portugal procede a uma reavaliação do disposto no número anterior com uma periodicidade mínima mensal.
6 - Caso o incumprimento seja superior a nove meses a contar da comunicação efetuada nos termos do n.º 3, o Banco de Portugal exerce o poder referido no n.º 1, exceto quando considere que se verificaram, pelo menos, duas das seguintes condições:
a) O incumprimento deve-se a uma perturbação grave do funcionamento dos mercados financeiros que provocou uma tensão generalizada em vários segmentos desses mercados;
b) A perturbação a que se refere a alínea anterior originou uma volatilidade acrescida nos preços dos instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis da instituição de crédito em causa, ou em custos acrescidos para esta, e provocou um encerramento total ou parcial dos mercados impedindo a instituição de crédito de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis nesses mercados;
c) O encerramento dos mercados a que se refere a alínea anterior verifica-se em relação à instituição de crédito em causa e ainda em relação a outras entidades;
d) A perturbação a que se refere a alínea a) impede a instituição de crédito em causa de emitir instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis em montante suficiente para corrigir a situação de incumprimento referida no n.º 1;
e) O exercício do poder previsto no n.º 1 tem repercussões negativas para parte do setor bancário, comprometendo potencialmente a estabilidade financeira.
7 - O Banco de Portugal procede a uma reavaliação mensal da decisão de não exercer o poder referido no n.º 1 nos termos do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 4/2023, de 01/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23-A/2022, de 09/12

  Artigo 138.º-AN
Montante máximo distribuível
1 - O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível relacionado com o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é efetuado multiplicando a soma calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante ser deduzido dos montantes de qualquer uma das ações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2 do artigo anterior;
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos da legislação da União Europeia referida na alínea anterior, líquidos de qualquer distribuição de lucros ou pagamento decorrente das ações previstas no n.º 2 do artigo anterior;
c) Excluindo os montantes a pagar a título de imposto se os elementos a que se referem as alíneas anteriores não fossem distribuídos.
3 - O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito e não utilizados para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis, em percentagem do montante total das posições em risco referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios;
d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reservas de fundos próprios.
4 - É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 138.º-AB.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro


CAPÍTULO II
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 138.º-AO
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
1 - O Banco de Portugal determina os requisitos de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas instituições de crédito.
2 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é cumprido em base permanente e é expresso em percentagem:
a) Do montante total das posições em risco da instituição de crédito, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) Da medida da exposição total da instituição de crédito, calculada nos termos dos artigos 429.º e 429.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-AP
Isenção do requisito de fundos próprios e créditos elegíveis
1 - O Banco de Portugal determina que o n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas e que não se encontrem autorizadas a receber depósitos, desde que:
a) Essas instituições sejam objeto de liquidação, nos termos da lei aplicável, ou das medidas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E; e
b) Os processos referidos na alínea anterior garantam que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam os prejuízos das mesmas em grau que não coloque em causa as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 - No caso previsto no número anterior, as instituições de crédito não integram o perímetro de consolidação do grupo de resolução para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AU e 138.º-AV.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-AQ
Créditos elegíveis de entidades de resolução
1 - São créditos elegíveis de uma entidade de resolução:
a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna que cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção da alínea d) do n.º 2 do artigo 72.º-B;
b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 que cumpram as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Os créditos emergentes de instrumentos de dívida que incorporem instrumentos financeiros derivados, incluindo as obrigações estruturadas, que cumpram as condições nela referidas, com exceção do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, são créditos elegíveis de uma entidade de resolução se se verificar uma das seguintes condições:
a) O montante de capital do crédito emergente do instrumento de dívida:
i) É conhecido no momento da emissão, é fixo ou crescente e não é afetado por incorporar um instrumento financeiro derivado; e
ii) Pode ser avaliado diariamente, incluindo o instrumento financeiro derivado incorporado, por referência a um mercado ativo de elevada liquidez para um instrumento equivalente sem risco de crédito, nos termos previstos nos artigos 104.º e 105.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O instrumento de dívida contém uma cláusula contratual que especifica que o valor do crédito, em caso de insolvência ou de aplicação de medidas de resolução ao emitente, é fixo ou crescente e não excede o montante inicialmente realizado.
3 - Os instrumentos de dívida e os instrumentos financeiros derivados incorporados referidos no número anterior não podem estar abrangidos por convenções de compensação e de novação (netting agreements) nem estar sujeitos à avaliação prevista no n.º 7 do artigo 145.º-V.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, só releva para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis a parte do crédito emergente dos instrumentos de dívida que corresponde ao montante de capital referido na sua alínea a) ou ao valor fixo ou crescente referido na sua alínea b).
5 - Os créditos emergentes de instrumentos emitidos ou contratos celebrados pelas filiais de uma entidade de resolução que não tenham sido identificadas como entidades de resolução, referidas no artigo 138.º-BC, e que pertençam ao mesmo grupo de resolução também são créditos elegíveis dessa entidade de resolução, sendo também considerados para efeitos do cumprimento do montante de subordinação, se:
a) Foram emitidos ou celebrados a favor de acionistas das filiais que não pertencem ao grupo de resolução a que pertencem as filiais; e
b) Cumprirem o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 - Os créditos referidos no número anterior só são incluídos no montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução na parte que não exceda a diferença entre:
a) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da filial determinado ao abrigo do artigo 138.º-BC;
b) A soma dos créditos emergentes de instrumentos emitidos ou celebrados a favor daquela entidade de resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, e dos fundos próprios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-AR
Montante de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais
1 - Para efeitos do montante de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC relevam os seguintes elementos:
a) Os créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna emergentes de instrumentos que preencham as seguintes condições:
i) Sejam emitidos ou celebrados a favor da entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução e por ela subscritos, direta ou indiretamente através de outras entidades pertencentes ao mesmo grupo de resolução, ou sejam emitidos ou celebrados a favor dos restantes acionistas da entidade em causa não pertencentes ao mesmo grupo de resolução e por si subscritos, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes desses instrumentos não coloque em causa a relação de controlo entre essa entidade e a entidade de resolução;
ii) Cumpram as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com exceção do disposto nas alíneas b), c), k), l) e m) do n.º 2 e nos n.os 3 a 5 do artigo 72.º-B;
iii) Os créditos emergentes desses instrumentos têm uma graduação em caso de insolvência inferior à dos créditos emergentes de instrumentos que não cumprem a condição referida na subalínea i) e não são, nem tenham sido, elegíveis para os fundos próprios da entidade em causa de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
iv) O exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I aos créditos emergentes desses instrumentos é coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, designadamente por não colocar em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a entidade de resolução;
v) A aquisição do instrumento não foi financiada direta ou indiretamente pela entidade em causa;
vi) Os termos e condições do instrumento não indicam, expressa ou implicitamente, que os passivos são comprados, resgatados, reembolsados ou recomprados antecipadamente, consoante aplicável, pela entidade em causa exceto em caso de insolvência ou liquidação, e a entidade não presta de outra forma qualquer indicação nesse sentido;
vii) Os termos e condições do instrumento não conferem ao respetivo titular o direito de acelerar os pagamentos futuros programados de juros ou de capital, exceto em caso de insolvência ou de liquidação da entidade em causa;
viii) O montante de pagamentos a título de juros ou de dividendos devido, consoante aplicável, não é alterado com base na qualidade de crédito da entidade em causa ou da sua empresa-mãe;
b) Os créditos emergentes de instrumentos de fundos próprios de nível 2 com vencimento residual superior a um ano, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Os fundos próprios principais de nível 1;
d) Os fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 que:
i) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que pertençam ao mesmo grupo de resolução e por elas subscritos; ou
ii) Sejam emitidos ou celebrados a favor de entidades que não pertençam ao mesmo grupo de resolução e por elas subscritos, desde que o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I em relação aos créditos emergentes desses instrumentos não ponha em causa a relação de controlo entre a entidade em causa e a entidade de resolução.
2 - A decisão conjunta de determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis pode prever, se tal for coerente com a estratégia de resolução do grupo de resolução, que, quando a entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução não tiver subscrito, direta ou indiretamente, um montante suficiente de instrumentos referidos no número anterior, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC pode ser parcialmente cumprido através de instrumentos emitidos ou celebrados por entidades que não pertencem ao mesmo grupo de resolução e por elas subscrito.
3 - O Banco de Portugal pode permitir que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC seja total ou parcialmente cumprido através de um compromisso assumido pela entidade de resolução quando:
a) A entidade em causa e a entidade de resolução que pertence ao mesmo grupo de resolução estão estabelecidas em Portugal; e
b) A entidade de resolução cumpre o seu requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso a assumir pela entidade de resolução cumpre os seguintes requisitos:
a) Corresponde a um montante igual ou superior ao montante do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis das entidades referidas no artigo 138.º-BC que substitui;
b) É exigível quando a entidade em causa estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou com a determinação de que essa entidade preenche um dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 145.º-I, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar;
c) Beneficia de uma garantia financeira prestada pela entidade de resolução ao abrigo de um contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, num montante igual ou superior a 50 /prct. do montante do compromisso assumido pela entidade de resolução;
d) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução preenche os requisitos de elegibilidade de proteção real do crédito, nos termos do artigo 197.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e o seu valor, após a aplicação de margens de avaliação suficientemente prudentes, é igual ou superior ao montante da garantia financeira referido na alínea anterior;
e) O objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução não está onerado por direitos de terceiros nem é objeto de qualquer outra garantia;
f) O vencimento do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução tem um prazo superior a um ano;
g) Não existe nenhum impedimento legal, regulamentar ou operacional à execução do objeto da garantia financeira prestada pela entidade de resolução para a entidade em causa, nomeadamente por força da aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução.
5 - Para efeitos do disposto na alínea g) do número anterior, o Banco de Portugal pode exigir à entidade de resolução que apresente um parecer jurídico independente e devidamente fundamentado ou que de outra forma demonstre o cumprimento do disposto nessa alínea.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro


SECÇÃO II
Determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
  Artigo 138.º-AS
Critérios gerais de determinação do requisito mínimo
1 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com observância dos seguintes critérios:
a) O grupo de resolução pode ser resolvido através da aplicação de medidas de resolução à entidade de resolução, nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades da resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C;
b) As entidades de resolução e as suas filiais que não tenham sido identificadas como entidades de resolução e pertençam ao mesmo grupo de resolução dispõem de fundos próprios e créditos elegíveis num montante suficiente para garantir, em caso de aplicação da medida de recapitalização interna ou de exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, respetivamente, que os prejuízos são suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atingem um nível que lhes permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade;
c) A entidade de resolução dispõe de fundos próprios e outros créditos elegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos são suportados pelos titulares desses créditos e que o rácio de fundos próprios totais e, se relevante, o rácio de alavancagem atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade, caso o plano de resolução preveja a possível exclusão de certos créditos ou classes de créditos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna ou a transferência de certos créditos ou certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-E;
d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;
e) Os efeitos do risco ou da situação de insolvência da instituição de crédito na estabilidade financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio de outras instituições de crédito ou do sistema financeiro no seu todo.
2 - Se o plano de resolução previr a aplicação de medidas de resolução ou o exercício dos poderes de redução ou de conversão previstos no artigo 145.º-I, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis é determinado num montante suficiente para assegurar que:
a) Os prejuízos em que se prevê que a instituição de crédito venha a incorrer possam ser totalmente suportados pelos seus fundos próprios e créditos elegíveis; e
b) Os fundos próprios da instituição de crédito possam ser reforçados para os níveis necessários à manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e para continuar a exercer essa atividade durante um período não superior a um ano.
3 - Se o plano de resolução previr a entrada em liquidação da instituição de crédito, o Banco de Portugal avalia se é adequado determinar o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis num montante que não exceda o necessário para assegurar o disposto na alínea a) do número anterior, tendo em conta nomeadamente o potencial impacto da liquidação da instituição de crédito na estabilidade financeira e o risco de contágio ao sistema financeiro.
4 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela instituição com base na sua situação financeira individual.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-AT
Decisão
1 - A decisão do Banco de Portugal que determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada instituição de crédito inclui uma avaliação completa dos elementos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior, bem como nos artigos 138.º-AV, 138.º-AW.º e 138.º-BD.
2 - O Banco de Portugal efetua as determinações previstas no presente capítulo no âmbito da elaboração dos planos de resolução e reavalia-as sempre que os mesmos são atualizados ou sempre que considere necessário.
3 - Caso os requisitos de fundos próprios adicionais impostos a uma instituição de crédito sofram alterações, o Banco de Portugal revê, sem demora injustificada, o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis dessa instituição.
4 - Para efeitos do disposto nos artigos 138.º-AV e 138.º-BD, os requisitos de fundos próprios devem ser interpretados em conformidade com as disposições transitórias previstas nos capítulos 1, 2 e 4 do título i da parte x do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e com as disposições aplicáveis da legislação nacional que exercem as opções previstas nesse Regulamento.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

  Artigo 138.º-AU
Requisito mínimo de entidades de resolução
1 - As entidades de resolução cumprem o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução.
2 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de cada entidade de resolução ao nível consolidado do grupo de resolução e tem em conta o disposto no plano de resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.
3 - Para os grupos de resolução a que pertençam instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central e o próprio organismo central, o Banco de Portugal determina, tendo em conta o regime de responsabilidade aplicável e a estratégia de resolução preferencial, quais as entidades que estão sujeitas ao cumprimento dos requisitos referidos no artigo seguinte e, se aplicável, nos artigos 138.º-AW e 138.º-AX, e o modo como devem ser cumpridos esses requisitos, para assegurar que o grupo de resolução cumpre no seu todo o disposto nos números anteriores.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

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