DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 21ª versão (DL n.º 317/2009, de 30/10)
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     - 19ª versão (DL n.º 162/2009, de 20/07)
     - 18ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
_____________________
  Artigo 138.º-AK
Redução ou eliminação de impedimentos à resolubilidade
1 - Se, na sequência da avaliação da resolubilidade, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, o Banco de Portugal determinar que existem impedimentos substanciais à resolubilidade de uma entidade, notifica-o à entidade, à autoridade de supervisão competente, bem como às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde estejam estabelecidas sucursais significativas.
2 - No prazo de quatro meses a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a entidade apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos identificados.
3 - No prazo de 15 dias a contar da receção da notificação prevista no n.º 1, a entidade apresenta ao Banco de Portugal possíveis medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC e do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, caso:
a) A entidade cumpra o requisito combinado de reservas de fundos próprios, quando considerado adicionalmente aos requisitos referidos no n.º 7 do artigo 138.º-AA, mas não o cumpra quando considerado adicionalmente ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis que seja determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO; ou
b) A entidade não cumpra os requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis referidos nos artigos 92.º-A e 494.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade indica o calendário de execução das medidas propostas, tendo em conta os fundamentos para a identificação dos impedimentos em causa.
5 - O Banco de Portugal avalia se as medidas propostas nos termos dos n.os 2 e 3 reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos identificados.
6 - Caso considere que as medidas referidas no número anterior não reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos identificados, o Banco de Portugal notifica a entidade em conformidade e exige que a mesma adote medidas alternativas específicas, fundamentando a respetiva adequação, necessidade e razoabilidade para reduzir ou eliminar esses impedimentos.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode exigir:
a) Que a entidade celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;
b) Que a entidade limite as suas exposições individuais e agregadas máximas, nomeadamente a medida em que detém créditos incluídos no âmbito da recapitalização interna de outras instituições;
c) Que a entidade preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos da resolução;
d) Que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;
e) Que a entidade limite ou cesse atividades específicas já em curso ou previstas;
f) Que a entidade limite ou cesse o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes;
g) Alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da entidade, ou de qualquer entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução;
h) Que a entidade ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em Portugal ou uma companhia financeira-mãe na União Europeia;
i) Que a entidade apresente um plano para restabelecer o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 138.º-AO e, se aplicável, do requisito combinado de reservas de fundos próprios referido no n.º 2 do artigo 138.º-B, bem como do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, determinado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-AO;
j) Que a entidade constitua créditos elegíveis para cumprir o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;
k) Que a entidade adote outras medidas para assegurar o cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC, nomeadamente a renegociação de qualquer crédito elegível e instrumento de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, para assegurar a produção de efeitos, ao abrigo da lei do ordenamento jurídico que os rege, de qualquer decisão de reduzir o valor nominal desses instrumentos ou créditos ou de aumentar o capital social da entidade por conversão daqueles créditos ou instrumentos;
l) Que a entidade promova a alteração dos prazos de vencimento dos instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis referidos no artigo 138.º-AQ, na alínea a) do n.º 1 do artigo 138.º-AR e nos artigos 138.º-AY a 138.º-BA, para assegurar o cumprimento permanente do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis referido nos artigos 138.º-AO, 138.º-AU ou 138.º-BC;
m) Se a entidade for filial de uma companhia mista, que esta constitua uma companhia financeira separada para controlar a entidade, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que a aplicação das medidas de resolução tenha consequências negativas na parte não financeira do grupo.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 6, o Banco de Portugal pondera:
a) Os riscos que os impedimentos à resolubilidade identificados podem representar para a estabilidade financeira; e
b) Os potenciais efeitos daquelas medidas sobre:
i) A atividade e estabilidade da entidade em causa e a respetiva capacidade para contribuir para a economia;
ii) O mercado interno dos serviços financeiros; e
iii) A estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União Europeia e na União Europeia no seu conjunto.
9 - No prazo de um mês após a receção da notificação referida no n.º 6, a entidade apresenta ao Banco de Portugal um plano de execução das medidas determinadas.
10 - Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no desenvolvimento dessas atividades.
11 - Caso se verifique o disposto no n.º 1, o Banco de Portugal só aprova o plano de resolução caso:
a) Considere adequadas as medidas apresentadas nos termos do n.º 5; ou
b) Tenha exigido a adoção de medidas alternativas à entidade nos termos do disposto no n.º 6.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro

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