DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro
    REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS

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     - 6ª versão (DL n.º 250/2000, de 13/10)
     - 5ª versão (DL n.º 222/99, de 22/06)
     - 4ª versão (Rect. n.º 4-E/97, de 31/01)
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     - 2ª versão (DL n.º 246/95, de 14/09)
     - 1ª versão (DL n.º 298/92, de 31/12)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
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  Artigo 121.º-A
Sucursais de países terceiros
1 - As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal.
2 - O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior.
3 - O Banco de Portugal coopera estreitamente com as autoridades de supervisão competentes de instituições que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro para assegurar que todas as atividades do grupo desse país terceiro sejam sujeitas a uma supervisão exaustiva, em conformidade com os requisitos aplicáveis aos grupos de países terceiros previstos no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e para prevenir riscos para a estabilidade financeira na União Europeia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23-A/2022, de 09/12
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