DL n.º 245/95, de 14 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho (lei orgânica do SIS - Serviço de Informações de Segurança)
_____________________
  Artigo 3.º
As referências a direcção, a director e a director-adjunto do SIS que ainda constem dos textos dos Decretos-Leis n.os 225/85 e 369/91, respectivamente de 4 de Julho e de 7 de Outubro, devem entender-se como correspondendo, as duas primeiras, a director-geral do SIS, e a terceira, a directores-gerais-adjuntos do SIS.

  Artigo 4.º
O mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, é substituído pelo mapa I anexo ao presente diploma.

  Artigo 5.º
A integração dos funcionários e agentes abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, na redacção que lhes foi dada pelo presente diploma, faz-se de acordo com a tabela de equivalências constante do mapa II anexo ao presente decreto-lei.

  Artigo 6.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo da exigência das condições e requisitos referidos nos artigos 40.º, 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 225/85, dependerá de aprovação em estágio regulamentado por despacho do Ministro da Administração Interna o ingresso nas carreiras de técnico superior de informações, técnico de informações e técnico-adjunto de informações, o qual obedecerá também aos seguintes princípios:
a) Os estagiários que tiverem vínculo à Administração Pública, durante o estágio, manterão o direito ao seu lugar no quadro de origem;
b) No decurso do estágio, poderão em qualquer momento ser dele excluídos os estagiários que não adquirirem o gradual aproveitamento ou revelarem não possuírem condições de adaptação às funções a que se destinam;
c) Os estagiários que forem excluídos do estágio ou não obtiverem aprovação regressarão ao lugar de origem ou serão dispensados, consoante se trate, ou não, de indivíduos vinculados ao Estado, não lhes sendo devida, num e noutro caso, qualquer indemnização;
d) Findo o estágio, os que obtiverem aprovação serão providos na categoria da carreira para que foram recrutados;
e) O tempo de estágio, quando seguido de provimento na categoria de ingresso, será contado, para todos os efeitos legais, como se fosse prestado naquela categoria;
f) É aplicável aos estagiários já vinculados ao Estado a opção remuneratória prevista no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.
2 - Atenta a natureza e especificidade das funções a desempenhar, poderá o Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral, dispensar total ou parcialmente a frequência do estágio para ingresso nas carreiras referidas no número anterior.
3 - Os funcionários e agentes que injustificadamente requeiram a cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos dois anos do provimento referido na alínea d) do n.º 1 devem indemnizar o SIS pelos encargos ocasionados pela sua frequência do estágio.

Consultar o Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  MAPA I
Pessoal dirigente

  MAPA II
Tabela de equivalências a que se refere o artigo 5.º

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