Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 56.º Pessoal na situação de reserva e aposentação |
1 - Ao pessoal aposentado chamado a desempenhar funções no SIS é atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, acrescida dos suplementos específicos do pessoal do SIS, uma e outros acumuláveis com a pensão a que tenha direito.
2 - Todo o tempo de serviço prestado no SIS pelos militares na situação de reserva conta para efeitos de aposentação até ao limite correspondente a 36 anos de serviço. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 369/91, de 07/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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