Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 43.º (Formação) |
1 - O SIS organizará as acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento que forem julgadas mais adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integram os seus quadros.
2 - A frequência pelo pessoal das acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa por motivo ponderoso devidamente justificado.
3 - A frequência das acções de formação e o resultado obtido pelos seus destinatários constituem requisito de ingresso e de promoção nos quadros do SIS, em termos a definir de harmonia com o previsto nos n.os 4 e 6 do artigo 41.º e no artigo 45.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 369/91, de 07/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07
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