DL n.º 225/85, de 04 de Julho
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 369/91, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 369/91, de 07/10
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 245/95, de 14/09)
     - 2ª versão (DL n.º 369/91, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 225/85, de 04/07)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
_____________________
  Artigo 42.º
(Requisitos especiais)
1 - São requisitos especiais de selecção para qualquer lugar do quadro:
a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;
b) Ter idade não inferior a 25 nem superior a 55 anos;
c) Não estar abrangido pela incapacidade prevista no artigo 31.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro;
d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo 41.º;
e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, de selecção e de formação que forem fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna;
f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres especiais impostos pela Lei n.º 30/84, pela legislação de segurança interna, pelo presente decreto-lei e pelos diplomas que os regulamentarem;
g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 74/83, de 6 de Outubro.
2 - O limite máximo estabelecido na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.
3 - As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início das funções e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade previsto no artigo 9.º

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