Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 36.º (Habitação) |
1 - O director e o director-adjunto têm direito, enquanto exercerem o cargo, a casa mobilada para sua habitação ou a subsídio de compensação, a fixar pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, tendo em conta os preços correntes no mercado local.
2 - Nos casos em que haja lugar a deslocação, o Ministro da Administração Interna pode fixar o subsídio de instalação adequado às despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente. |
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