DL n.º 225/85, de 04 de Julho
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 369/91, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 369/91, de 07/10
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 245/95, de 14/09)
     - 2ª versão (DL n.º 369/91, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 225/85, de 04/07)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
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  Artigo 34.º
Direito de acesso
1 - Os funcionários e agentes do SIS, desde que devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de entrada e de livre trânsito nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, nos postos de fronteira, nos estabelecimentos de indústria hoteleira, nas casas ou recintos de reunião, de espectáculos e de diversões, nos casinos e salas de jogos, nos parques de campismo e em quaisquer outros recintos públicos.
2 - Por despacho do Ministro da Administração Interna serão fixados os meios de identificação do pessoal do SIS e os modelos das credenciais que dão acesso às instalações dos próprios serviços e aos locais referidos no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 369/91, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07

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