DL n.º 225/85, de 04 de Julho
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 369/91, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 369/91, de 07/10
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 245/95, de 14/09)
     - 2ª versão (DL n.º 369/91, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 225/85, de 04/07)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
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  Artigo 33.º
(Local de residência)
1 - Os funcionários e agentes do SIS devem residir na localidade onde normalmente exercem as suas funções ou em outra situada dentro do limite de 30 km, desde que eficazmente servida por transportes públicos regulares.
2 - O director do SIS pode autorizar a residência em localidade diferente quando ocorra motivo justificado e não haja quebra da disponibilidade permanente para o serviço.
3 - O exercício de funções em determinado departamento ou serviço não obsta à deslocação do funcionário ou agente, sem perda de quaisquer direitos e regalias, para outro departamento ou serviço do SIS situado na mesma ou em diferente localidade.
4 - A deslocação por necessidade de serviço para departamento situado fora da área da residência habitual do funcionário ou agente confere-lhe direito:
a) À dispensa de serviço por um período de oito dias, para instalação, e a um subsídio de quantitativo igual a 30 dias de ajudas de custo se a transferência se processar no continente para localidade distante da sede mais de 50 km, ou de 60 dias se for do continente para as regiões autónomas, entre estas, ou destas para o continente;
b) Ao pagamento de despesas de transporte dos membros do seu agregado familiar, considerando-se para este efeito o cônjuge, os filhos menores e quaisquer parentes na linha recta que estejam exclusivamente a cargo do funcionário ou agente.
5 - Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director do SIS, será aprovado o regulamento de colocações e deslocações de pessoal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 369/91, de 07/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 225/85, de 04/07

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