DL n.º 225/85, de 04 de Julho
    SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 369/91, de 07 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 369/91, de 07/10
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 9/2007, de 19/02)
     - 4ª versão (DL n.º 229/2005, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 245/95, de 14/09)
     - 2ª versão (DL n.º 369/91, de 07/10)
     - 1ª versão (DL n.º 225/85, de 04/07)
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SUMÁRIO
Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 9/2007, de 19/02!]
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  Artigo 27.º
(Quadro privativo)
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as dotações de pessoal do quadro do SIS serão aprovadas e alteradas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e os lugares nele previstos serão providos exclusivamente por contrato administrativo ou em regime de comissão de serviço, quando se trate de funcionários pertencentes à Administração Pública, magistrados judiciais ou do Ministério Público, diplomatas e militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou Concessionárias de serviços públicos.
2 - Salvo disposição deste diploma em contrário, as comissões de serviço têm a duração de 3 anos e consideram-se automaticamente renovadas se até 30 dias antes do seu termo a direcção ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazerem cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
3 - Os contratos a que se refere o n.º 1 são válidos por 2 anos, consideram-se tácita e sucessivamente renovados e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.
4 - A nomeação em comissão de serviço de pessoal já vinculado ao Estado compete ao Ministro da Administração Interna, obtida a anuência do ministro ou dirigente do departamento a que o funcionário pertence.
5 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das Forças Armadas, respeitar-se-ão as respectivas leis estatutárias.
6 - O provimento por contrato é da competência do director do SIS, estando sujeito a autorização do Ministro da Administração Interna, que a pode conceder por forma genérica.

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