Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 8.º (Dever de cooperação do SIS) |
1 - No quadro dos objectivos e das finalidades do SIRP, o SIS deve cooperar, dentro dos limites das suas atribuições específicas, com os demais serviços de informações instituídos pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro.
2 - A cooperação exerce-se nos termos das instruções e directivas dimanadas do Ministro da Administração Interna, de acordo com as orientações que vierem a ser definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações. |
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