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SUMÁRIOEstabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)
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Artigo 4.º (Desvio de funções) |
1 - Os funcionários e agentes do SIS não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para praticar qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito institucional do SIS.
2 - A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da falta, a qual poderá ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro. |
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