Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 151.º Sanções aplicáveis |
1 - O revisor de contas da União Europeia que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.
2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores de contas da União Europeia as sanções previstas neste diploma e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessárias à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.
3 - A Ordem informará o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores de contas da União Europeia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
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