DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 150.º
Estatuto profissional
1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética e deontologia profissional, os revisores de contas da União Europeia estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis aos revisores nacionais.
2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores de contas da União Europeia as regras em vigor no Estado membro de proveniência.
3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o revisor de contas da União Europeia ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o correcto exercício, em Portugal, da actividade de revisor oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.

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