DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

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- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 148.º
Reconhecimento do título profissional
1 - São reconhecidas em Portugal na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços a ela correspondentes, as pessoas que, nos respectivos Estados membros da União Europeia, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais de nível equiparado, conforme consta da lista anexa ao regulamento de inscrição e de exame.
2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.
3 - Pode ser exigida ao revisor de contas da União Europeia a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.

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