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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 145.º Reinscrição após expulsão |
1 - Decorridos cinco anos sobre a expulsão disciplinar, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficias de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, consignados no artigo 124.º, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º
2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
3 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias, que esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
4 - A deliberação sobre a reinscrição será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da rejeição. |
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