DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
SECÇÃO IV
Levantamento da suspensão e reinscrição na lista
  Artigo 143.º
Levantamento da suspensão
1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso da inscrição estar suspensa há menos de um ano.
2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente será considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior.
3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão será antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.
4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

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