Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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SECÇÃO IV
Levantamento da suspensão e reinscrição na lista
| Artigo 143.º Levantamento da suspensão |
1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso da inscrição estar suspensa há menos de um ano.
2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente será considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior.
3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão será antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.
4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento será também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
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