DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 126.º
Comissão de inscrição
1 - A inscrição processar-se-á sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição.
2 - A comissão de inscrição funcionará na dependência do conselho directivo da Ordem, competindo-lhe:
a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de inscrição, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo;
b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas neste diploma;
c) Inscrever como revisores oficiais de contas na respectiva lista os requerentes que se encontrarem nas condições legalmente exigidas;
d) Organizar, actualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;
e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se a todo o momento se encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos neste diploma;
f) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.
3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Ordem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

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