DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 122.º
Poderes e deveres do liquidatário
1 - Durante a liquidação, a sociedade será representada pelo liquidatário.
2 - O liquidatário terá os poderes necessários para:
a) A realização do activo e o pagamento do passivo;
b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respectivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.
3 - Os poderes do liquidatário poderão ser determinados pela decisão que o nomear.
4 - Finda a liquidação, deverá o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para:
a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;
b) Verificarem o encerramento da liquidação.
5 - A assembleia dos sócios deliberará nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão caberá ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.

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