DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 121.º
Liquidatários
1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser nomeado:
a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução;
b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.
2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão.
3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 119.º o liquidatário deverá ser nomeado pelo conselho directivo da Ordem.
4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 119.º, será o liquidatário o sócio único.
5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

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