Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
|
Artigo 120.º Liquidação |
1 - A sociedade considerar-se-á em liquidação a partir:
a) Da dissolução; ou
b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu acto constitutivo.
2 - A entrada da sociedade em liquidação será comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprirão obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o n.º 2 deste artigo.
4 - Durante a liquidação, a firma social deverá ser seguida da menção «em liquidação». |
|
|
|
|
|