Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 105.º Assinatura dos documentos |
1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um sócio administrador ou gerente, pelo sócio responsável pela sua elaboração ou por outro sócio com competência e poder bastantes.
2 - Caso o sócio, não administrador ou gerente, não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo respectivo revisor orientador ou executor.
3 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
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