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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 81.º Penas disciplinares |
1 - As penas disciplinares são:
a) Advertência;
b) Advertência registada;
c) Multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
d) Censura;
e) Suspensão de 30 dias até 5 anos;
f) Expulsão.
2 - Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - A violação do disposto no artigo 67.º dá lugar à aplicação de pena não superior à de multa.
4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 79.º serão punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
5 - São punidos com pena não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 68.º-A e nos artigos 76.º, 77.º e 78.º
6 - A multa a aplicar pela violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.
7 - Aos factos que importarem a violação do artigo 73.º será aplicada a pena de suspensão por um ano e em caso de reincidência a pena aplicável será a de expulsão.
8 - Cumulativamente com qualquer das penas mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infracções disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) A restituição de quantias, documentos ou objectos relacionados com a infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.
9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2008, de 20/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
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