Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
|
Artigo 77.º Incompatibilidades absolutas |
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º e 107.º, os revisores oficiais de contas não podem exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades.
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores oficiais de contas das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social ou em associações sem fins lucrativos.
3 - Os revisores oficiais de contas na situação prevista no número anterior deverão comunicá-la por escrito ao conselho directivo nos 60 dias posteriores à tomada de posse ou ao início do exercício de funções. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 224/2008, de 20/11
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11
|
|
|
|