DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 68.º-A
Dever de independência
1 - Na sua actividade profissional o revisor oficial de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade ou objectividade, de acordo com padrões de um terceiro objectivo, razoável e informado.
2 - O revisor oficial de contas deve recusar qualquer trabalho que possa diminuir a sua independência, integridade e objectividade, nomeadamente quando exista qualquer relação financeira, empresarial, de trabalho ou outra, como seja a prestação, directa ou indirecta, de serviços complementares que não sejam de revisão ou auditoria entre o revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou a rede e a entidade examinada, em virtude da qual um terceiro objectivo, razoável e informado, concluiria que a independência estava comprometida.
3 - Se a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas for afectada por ameaças, tais como auto-revisão, interesse pessoal, representação, familiaridade ou confiança ou intimidação, deve o revisor ou a sociedade adoptar as medidas necessárias para assegurar a respectiva independência, caso contrário não deve realizar a auditoria.
4 - Ao revisor oficial de contas é proibida a realização de auditoria a entidades de interesse público em caso de auto-revisão ou de interesse pessoal.
5 - O risco de auto-revisão existe nomeadamente quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de contas, uma entidade de uma rede de sociedades ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos contabilísticos ou das demonstrações financeiras do cliente da revisão legal de contas.
6 - O risco de interesse pessoal existe nomeadamente quando a independência do revisor oficial de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira directa ou indirecta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão de contas ou por outros serviços.
7 - Ao revisor oficial de contas de entidades de interesse público é proibida a prestação simultânea, a essas entidades, de auditoria e de quaisquer dos seguintes serviços:
a) Elaboração de registos contabilísticos e demonstrações financeiras;
b) Concepção e implementação de sistemas de tecnologia de informação no domínio contabilístico, salvo se essa sociedade assumir a responsabilidade pelo sistema global de controlo interno ou o serviço for prestado de acordo com as especificações por ela definidas;
c) Elaboração de estudos actuariais destinados a registar as suas responsabilidades;
d) Serviços de avaliação de activos ou de responsabilidades financeiras que representem montantes materialmente relevantes no contexto das demonstrações financeiras e em que a avaliação envolva um elevado grau de subjectividade;
e) Representação no âmbito da resolução de litígios;
f) Selecção e recrutamento de quadros superiores.
8 - O dever de independência a que se referem os n.os 1, 2 e 3 aplica-se:
a) Ao revisor oficial de contas e à sociedade de revisores de que for sócio;
b) Aos demais profissionais envolvidos na auditoria.
9 - O revisor oficial de contas deve assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo, devendo dispor de um sistema adequado de salvaguardas para fazer face a potenciais riscos para a sua independência.
10 - A proibição de prestação de serviços a que se referem os n.os 4 e 7 aplica-se também às sociedades de revisores oficiais de contas, aos respectivos sócios e, ainda, às pessoas colectivas que integrem a rede a que a sociedade de revisores pertença.
11 - Para efeitos deste decreto-lei, o conceito de rede designa a estrutura mais vasta destinada à cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e que tem como objectivo a partilha de lucros ou de custos ou a partilha em comum da propriedade, controlo ou gestão, das políticas e procedimentos comuns de controlo de qualidade, da estratégia comum, da utilização de uma denominação comum ou de uma parte significativa de recursos profissionais.
12 - Os sócios ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, devem abster-se de ter qualquer intervenção na execução de uma auditoria, susceptível de comprometer a independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza a auditoria em nome da sociedade de revisores oficiais de contas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro

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