DL n.º 487/99, de 16 de Novembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 224/2008, de 20 de Novembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
   - Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01
- 5ª "versão" - revogado (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
     - 4ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 3ª versão (DL n.º 224/2008, de 20/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 4-A/2000, de 31/01)
     - 1ª versão (DL n.º 487/99, de 16/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 60.º
Fixação de honorários
1 - No exercício da revisão legal das contas de empresas ou de outras entidades, os honorários são fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.
2 - No exercício de quaisquer outras funções contempladas neste ou noutros diplomas legais, os honorários serão fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta os critérios estabelecidos no número anterior.
3 - O revisor oficial de contas designado membro suplente, quando assumir o exercício efectivo das funções de revisão legal das contas, tem direito aos honorários que competiriam ao membro que substituir.
4 - No exercício das funções de revisão legal das contas, a remuneração do revisor oficial de contas nunca poderá ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.
5 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, nem ser em espécie e nem ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efectuado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 487/99, de 16/11

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