Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro!] _____________________ |
|
Artigo 42.º Sujeição |
1 - As empresas ou outras entidades ficam sujeitas à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às contas definidas no artigo anterior, quando:
a) Tal resulte de disposição legal, estatutária ou contratual;
b) Possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos dos planos contabilísticos aplicáveis e preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Mediante portaria, poderão ser excluídas da sujeição mencionada no número anterior as empresas ou outras entidades consideradas inactivas ou de dimensão económica e social não relevante para efeitos deste diploma.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, quando for o caso, as atribuições conferidas nesta matéria ao Tribunal de Contas ou a qualquer organismo da Administração Pública. |
|
|
|
|
|